Consulta nº 51 DE 18/07/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jul 2024
A partir da renúncia à opção do benefício previsto No convênio ICMS Nº 106/1996, possibilidade de Creditamento das parcelas remanescentes do ICMS Relativo à aquisição (ocorrida antes da renúncia) de Bens destinados ao ativo imobilizado.
RELATÓRIO
O estabelecimento acima qualificado é pessoa jurídica de direito privado, sob o regime normal de tributação, com atividade econômica principal de TRANSPORTE DUTOVIÁRIO (CNAE 40.40-0/00) e, ainda, exerce outras atividades secundárias.
Apresenta consulta tributária aduzindo que atua no segmento de transporte de gás natural por meio de gasodutos, sendo proprietária e gestora de uma malha de gasodutos que conecta os Estados do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e São Paulo. Indica que pretende implementar projetos de ampliação e modernização da sua malha dutoviária por meio de investimentos que compreenderão a aquisição de bens para integração o seu ativo permanente.
Pontua que é optante do regime de tributação previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, o qual estabelece o direito de o contribuinte registrar créditos presumidos correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação do serviço
de transporte e que não registra quaisquer créditos de ICMS decorrentes da aquisição de eventuais bens destinados ao seu ativo permanente ou de quaisquer outros insumos relacionados à sua atividade de prestação de serviço de transporte, em virtude do impedimento previsto no parágrafo 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 106/1996.
Descreve que interpôs a presente Consulta Tributária em busca de esclarecimentos quanto aos efeitos da eventual renúncia ao regime de tributação do Convênio ICMS nº 106/1996, ocorrida após a aquisição dos bens para o ativo permanente, mas antes de decorrido o prazo de quatro anos de tais aquisições. Aduz, inclusive, a respeito de Consultas respondidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo que iriam ao encontro do seu entendimento, no sentido da viabilidade do aproveitamento dos créditos em relação às parcelas remanescentes.
Expõe seu entendimento no sentido de que a interpretação correta da legislação tributária seria no sentido de que é autorizado o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo permanente com relação às parcelas
subsequentes após a renúncia do regime de tributação estabelecido pelo Convênio ICMS nº 106/1996.
Ante o exposto, a consulente requer orientações em relação ao seguinte questionamento:
i – Com relação à aquisição de bens para o ativo permanente, a Consulente poderá registrar créditos de ICMS em relação às parcelas que ainda restarem para completar o período de 48 meses contados da aquisição do bem após a renúncia do regime de tributação do Convênio ICMS nº 106/1996, observados os demais requisitos para tanto (qualificação como bem de ativo imobilizado, razão entre operações tributadas e não tributadas sem manutenção de crédito, controle via CIAP, etc).
A AFE 01 (Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais), em index nº 71274312 e 72947922, procedeu as verificações formais de instrução processual, bem como, o seu juízo de admissibilidade e, por fim, remetendo os autos a esta CCJT.
É o relatório.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese.
Os processos de consulta tributária circunscrevem-se acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, não abrangendo procedimento operacionais.
Dito isto, o direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado foi uma inovação trazida pela Lei Complementar federal n.º 87/96. O § 5º do seu artigo 20, estabeleceu as condições e restrições para a realização do
creditamento. Na legislação fluminense a matéria é tratada no § 7º do artigo 33 da Lei n.º 2.657/96, e, mais detalhadamente, no § 7º e 7º-A do artigo 26 do Livro I do RICMS/00.
Ao lado do fato de que a possibilidade de creditamento do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado somente ser possível desde que as suas aquisições não estejam amparadas por isenção ou não incidência, é importante frisar que essa mesma possibilidade de creditamento do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado também somente poderá se dar se estiver direta e exclusivamente ligada ao fato de serem utilizados no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte na realização subsequente de hipóteses sujeitas à incidência do ICMS.
Dito de outra forma, no presente caso, somente haverá essa possibilidade se as aquisições estiverem ligadas ao fato de os bens destinados a integrar o ativo imobilizado serem utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, mais especificamente, utilizados direta e exclusivamente na prestação de transporte dutoviário intermunicipal e interestadual de gás natural por meio de gasodutos.
Fixadas essas premissas a respeito do creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado, no que tange ao Convênio ICMS nº 106/1996, tal norma consta como vigente por prazo indeterminado no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001.
A adesão ao citado convênio é opcional e confere, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, um crédito presumido de 20% (vinte por cento) nas prestações de serviço de transporte, não podendo o contribuinte optante se apropriar de qualquer outro crédito[1]. O parágrafo[2] 2º da cláusula primeira do mencionado convênio dispõe que a opção pelo crédito presumido deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
No Estado do Rio de Janeiro não há legislação que discipline a adesão ou desistência do gozo ao citado benefício.
Destarte, de forma simétrica à sistemática de adesão que consta no Convênio ICMS nº 106/1996, a renúncia à opção pelo benefício disposto no Convênio ICMS nº 106/1996 deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no
território nacional e será também consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento e, ainda, deverá ser comunicada de plano pelo contribuinte à sua repartição fiscal de vinculação.
Ressalta-se que tanto a adesão ao Convênio ICMS nº 106/1996, quanto à sua renúncia, não podem ocorrer de forma retroativa.
Sendo recomendável que essa renúncia à opção do benefício Convênio ICMS nº 106/1996 se dê no primeiro dia do mês, de modo a facilitar a apuração do tributo devido sob uma mesma sistemática naquela competência.
Conforme o parágrafo 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106/1996, se, por um lado, durante a opção pelo crédito presumido disposto no Convênio ICMS nº 106/1996 o contribuinte não pode se apropriar de quaisquer outros créditos, que
normalmente lhes seriam de direito caso não houvesse feita a opção, por outro, a partir da renúncia ao citado benefício poderá.
Destarte, a partir da renúncia (que não pode se dar de maneira retroativa) à opção do benefício Convênio ICMS nº 106/1996, pode ser apropriado no CIAP o creditamento de eventuais parcelas que restarem para completar o período de 48 meses, no qual a contagem inicia-se no mês em que o bem entrou no estabelecimento, atinente à aquisição (ocorrida antes da renúncia) de bens destinados ao ativo permanente, de acordo com as condições e restrições estabelecidas na legislação tributária.
RESPOSTA
i – Com relação à aquisição de bens para o ativo permanente, a Consulente poderá registrar créditos de ICMS em relação às parcelas que ainda restarem para completar o período de 48 meses contados da aquisição do bem após a renúncia do regime de tributação do Convênio ICMS nº 106/1996, observados os demais requisitos para tanto (qualificação como bem de ativo imobilizado, razão entre operações tributadas e não tributadas sem manutenção de crédito, controle via CIAP, etc).
Sim.
Conforme já aduzido no item “Análise e Fundamentação”, a partir da renúncia (que não pode se dar de maneira retroativa) à opção do benefício Convênio ICMS nº 106/1996, pode ser apropriado no CIAP o creditamento de eventuais parcelas que restarem para completar o período de 48 meses, no qual a contagem inicia-se no mês em que o bem entrou no estabelecimento, atinente à aquisição (ocorrida antes da renúncia) de bens destinados ao ativo permanente, de acordo com as condições e restrições estabelecidas na legislação tributária.
Apenas para citar de exemplo (não exaustivo), uma entre as condições e restrições, para a realização desse creditamento, estabelecidas na legislação tributária é que essa possibilidade de creditamento do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado somente poderá se dar se estiver direta e exclusivamente ligada ao fato de serem utilizados no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte na realização subsequente de hipóteses sujeitas à incidência do ICMS, no presente caso, mais especificamente, aquisições ligadas ao fato de os bens destinados a integrar o ativo imobilizado serem utilizados direta e exclusivamente na prestação de transporte dutoviário intermunicipal e interestadual de gás natural por meio de gasodutos.
De forma simétrica à sistemática de adesão que consta no Convênio ICMS nº 106/1996, a renúncia à opção pelo benefício disposto no Convênio ICMS nº 106/1996 deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território
nacional e será também consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento e, ainda, deverá ser comunicada de plano pelo contribuinte à sua repartição fiscal de vinculação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior à AFE 01 (Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais
e Interestaduais), para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
[2] § 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 76433693 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.