Consulta nº 51 DE 02/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2015

ICMS. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, transportadora rodoviária de cargas, inscrita no Simples Nacional – EPP, indaga quanto à isenção de ICMS relativa ao serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, com início e término em território paranaense, prevista no Convênio ICMS 04/2004 e implementada no item 130 do Anexo I do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, visto que o art. 24 da LC n. 123/2006 prevê expressamente que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de crédito fiscal.

Entende, sem firmar posicionamento definitivo, que a referida isenção é inaplicável quando o serviço de transporte intermunicipal for prestado por pessoa jurídica tributada pelo regime do Simples Nacional, por não estar expressamente prevista na LC n. 123/2006.

Por fim, indaga se as empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional podem se beneficiar da isenção prevista no Convênio ICMS 04/2004.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação de regência atinente à matéria:

“RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012.

ANEXO I - ISENÇÕES

[...]

ITEM             DISCRIMINAÇÃO

        130                PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/2004).”

“LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

[...]

§ 4º. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) [sublinhado]

[...]

§ 5º-E.Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

[...]

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4oA deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”

“Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011.

Subseção VII

Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20A) [sublinhado]

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e VA. (sublinhado)

§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.

[...]

§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII, que abrangem situações hipotéticas.” (sublinhado)

Da análise da legislação pertinente à matéria, verifica-se que o regime de tributação do SIMPLES NACIONAL obedece norma específica (especial), não se lhe aplicando as regras normais do ICMS.

Para fins de apuração da receita bruta, somente é permitido excluir de sua base de cálculo as situações expressamente previstas na LC 123/2006.

Assim, se não houver disposição expressa na legislação do Simples Nacional permitindo que a empresa optante pelo Simples Nacional exclua determinada receita da base tributável, não poderá fazê-lo.

Tal entendimento é corroborado pela Consulta n. 38/2013, conforme transcrição a seguir:

“Tendo em vista a apuração da receita bruta, para a qual deve considerar o disposto no § 4º, inc. IV e V e §§ 12, 13 e 14, todos do art. 18 da LC nº 123/2006, combinados com o art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea “a”, dessa mesma lei, verifica-se que podem ser deduzidos do montante a ser recolhido do Simples Nacional os valores das receitas decorrentes da venda de mercadorias adquiridas com ICMS retido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, bem como das operações de exportação de mercadorias para o exterior, inclusive quando as vendas sejam realizadas por meio de comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ainda, de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Também está prevista, atualmente, no art. 30 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, outra hipótese de dedução do montante devido, qual seja, a receita decorrente de operações ou prestações abrangidas pela imunidade. Logo, não é permitido excluir da receita bruta do Simples Nacional aquela oriunda de operações com outros tratamentos tributários que não aqueles já indicados.” (sublinhado)

Logo, a receita auferida pela consulente em decorrência de prestações de serviço de transportes intermunicipais com início e término em território paranaense não pode ser excluída da base de cálculo a ser tributada pelo regime do Simples Nacional.

Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.

É a consulta.