Consulta nº 38 DE 02/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2013
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. VALOR AGREGADO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO.
A consulente, disposta no regime do Simples Nacional, informa que atua no ramo de reforma de pneus usados, e que promove industrialização por conta e ordem de terceiros, estando enquadrada no CNAE secundário (4530-7/05) de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar.
Entende que, em sendo empresa optante pelo Simples Nacional, deverá emitir nota fiscal de cobrança da industrialização com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.124 e questiona qual descrição deve inserir no campo “Informações Complementares”, se “diferimento do ICMS conforme § 2º do art. 299 do RICMS/2008” ou se “diferimento do ICMS conforme alínea “c” do §1º do art. 95 do RICMS/2008”.
Estando o valor cobrado pela industrialização (mão de obra e material aplicado) amparado pelo benefício fiscal do diferimento do ICMS (substituição tributária antecedente) no retorno da industrialização por encomenda a contribuinte paranaense, conforme determina a alínea “c” do § 1º do art. 95 do RICMS, indaga se poderá, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, quando do preenchimento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), informar os valores dessa operação específica na qualidade de “substituída tributária”. Pois, dessa forma, relata que o programa não atribuirá valores de ICMS a pagar e, consecutivamente, não haverá informação de débito do imposto na nota fiscal correspondente nem apropriação de crédito pelo adquirente.
RESPOSTA
A dúvida da consulente versa a respeito da aplicação da suspensão e do diferimento do ICMS no retorno de industrialização por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, mais especificamente, quanto ao diferimento em relação ao valor agregado no processo de industrialização, esses tratamentos tributários estão dispostos atualmente no art. 334, § 2º e no art. 107, § 1º, inciso III, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012. No entanto, em relação à situação questionada, esses dispositivos regulamentares citados são inaplicáveis aos contribuintes do ICMS incluídos no Simples Nacional, obrigados a recolher tributos sobre a receita bruta auferida pela empresa.
Nesse sentido, verifica-se na legislação que o regime tributário do Simples Nacional exige, para ingresso, o pagamento de todos os tributos diferidos, conforme art. 132 da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de 29 de novembro de 2011 (previsto, inicialmente, na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007), adiante transcrito. Por conseguinte, infere-se que esse regime não se coaduna com o diferimento do pagamento do ICMS referente ao valor agregado no processo de industrialização realizado, constante no inciso III do § 1º do art. 107 combinado com o § 2º do art. 334, todos do RICMS/2012:
“Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007
Tributação dos valores diferidos
Art. 132. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º, inciso I e § 6 º)”.
Já se manifestou o Setor Consultivo, na Consulta nº 18/2008, no sentido de que:
“a) A receita auferida com a industrialização que promove para terceiros (mão-de-obra e material) compõe a receita bruta tributável pelo Simples Nacional, nos termos da legislação vigente, devendo ser observada a tributação própria estabelecida para a atividade desenvolvida pela empresa. Por seu turno, o valor das mercadorias e insumos recebidos do encomendante, objeto de retorno após a industrialização, por não se constituir em receita, não integra o montante tributado.” (grifa-se)
Portanto, observa-se que está incorreto o entendimento da consulente, já que inserida no regime do Simples Nacional, dispondo de tratamento tributário diferenciado para as suas operações, apurando o imposto devido conforme a receita bruta auferida mensalmente, deve incluir o valor cobrado pelo processo de industrialização (valor agregado) de acordo com as regras do art. 18, §§ 1º, 3º e 5º, inciso I, da Lei Complementar (LC) nº 123/2006.
“LC 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008).
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
(..)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
(...)
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.”
Tendo em vista a apuração da receita bruta, para a qual deve considerar o disposto no § 4º, inc. IV e V e §§ 12, 13 e 14, todos do art. 18 da LC nº 123/2006, combinados com o art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea “a”, dessa mesma lei, verifica-se que podem ser deduzidos do montante a ser recolhido do Simples Nacional os valores das receitas decorrentes da venda de mercadorias adquiridas com ICMS retido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, bem como das operações de exportação de mercadorias para o exterior, inclusive quando as vendas sejam realizadas por meio de comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou, ainda, de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Também está prevista, atualmente, no art.
30 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, outra hipótese de dedução do montante devido, qual seja a receita decorrente de operações ou prestações abrangidas pela imunidade. Logo, não é permitido excluir da receita bruta do Simples Nacional aquela oriunda de operações com outros tratamentos tributários que não aqueles já indicados. Seguem excertos da legislação citada:
“LC nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
(…)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
(...)
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar
(...)
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso.
Resolução CGSN nº 94/2011
Da Imunidade
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )”
Isso posto, deve a consulente apurar o ICMS devido inserindo o valor agregado no processo de industrialização no total da receita mensal, observando, então, o seu enquadramento na Tabela I do Anexo VIII do RICMS, para efeito de informação no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Precedente: Consulta nº 69/2011.
Dessa forma, com referência ao documento fiscal relativo ao valor agregado oriundo do processo de industrialização e ao montante de ICMS correspondente, pago no regime do Simples Nacional, constata-se que esse imposto pode ser creditado pelo estabelecimento, enquadrado no regime normal, que recebe em retorno o produto industrializado, desde que a consulente efetue os procedimentos na forma no art. 10 do Anexo VIII do RICMS/2012.
“Art. 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ... , correspondente ao percentual de … %, nos termos do art. 23 da LC n. 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011).
§ 1º O percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” deverá ser informado no documento fiscal e corresponderá àquele previsto na “COLUNA 2” da Tabela I deste Anexo, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 2º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o percentual aplicável ao cálculo do crédito de que trata o “caput” corresponderá ao percentual de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento).”
Por fim, nos termos do art. 664 do RICMS/2012, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui exposto.