Consulta nº 50 DE 10/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 2022
Energia Elétrica. I) Decreto n.º 48.145/22. Alíquota do ICMS de 18%- Incidência do FECP II) Lei Complementar federal n.º 194/22. Base de Cálculo do ICMS. Alteração da Legislação Estadual.
Considerando o disposto no art. 276 do Decreto-lei 05/1975, e a determinação constante nos autos de processo administrativo interno, em decorrência da manifestação da Subsecretaria de Estado de Receita nos autos do mesmo administrativo, no sentido de que “a cobrança do FECP está prevista na Lei nº 4.056/2002 e sua vigência não foi alterada pela entrada em vigor do Decreto nº 48.145/2022”, fica alterada a resposta exarada no Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (Doc. 39729938) nos seguintes termos:
1 a 3) Considerando que “a cobrança do FECP está prevista na Lei nº 4.056/2002 e sua vigência não foi afetada pela entrada em vigor do Decreto nº 48.145/2022” as operações e prestações internas com energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do adicional para o financiamento do Fundo de Combate à Pobreza (FECP).
4 e 5) Sem alteração.