Consulta SEFA nº 50 DE 16/07/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2020
ICMS. MONTAGEM DE KITS DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL FORA DO ESTABELECIMENTO.
CONSULENTE: MAX COMÉRCIO DE CESTAS BÁSICAS EIRELI
SÚMULA: ICMS. MONTAGEM DE KITS DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL FORA DO ESTABELECIMENTO.
RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente informa que atua no comércio varejista de gêneros alimentícios, de artigos de limpeza doméstica e de higiene pessoal, conforme contrato social juntado ao processo e está enquadrada no regime normal de apuração e pagamento do imposto.
Esclarece que realiza o agrupamento de diversas mercadorias do seu ramo de atuação, formando e revendendo kits que denomina de cestas básicas, as quais contêm sempre a mesma quantidade e tipo de produtos, podendo ser individualizados e identificados, conforme tabela exemplificativa anexada à petição.
Aduz, por fim, que realiza operações por meio de vendedores ambulantes, diretamente a consumidor final.
Com essas informações, indaga:
1. para fins de controle de estoque, deve registrar cada mercadoria que compõe os kits ou é possível fazer um registro único com a descrição cesta básica?
2. No momento da venda, pode emitir a nota fiscal mencionando na descrição do produto apenas cesta básica, sem discriminar cada mercadoria que compõe o kit?
3. Nas operações de venda ambulante, pode utilizar bloco de notas fiscais? Em caso afirmativo, é necessária a emissão posterior de Nota Fiscal Eletrônica - NFe? Que CFOP deve indicar?
4. No caso de a empresa se tornar optante do Simples Nacional, poderá segregar da receita bruta tributável os valores relativos às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA
O Setor Consultivo já manifestou entendimento de que a comercialização de mercadorias acondicionadas para apresentação em um só recipiente (kits) não caracteriza a formação de um novo produto ou um produto aperfeiçoado, com tratamento tributário diverso, já que a composição e destinação dessas mercadorias permanecem inalteradas (precedentes: Consultas nº 91, de 18 de julho de 2002, e nº 32, de 14 de abril de 2020).
Sendo assim, o estabelecimento comercial que realiza a montagem de kits para revenda de mercadorias deve observar o tratamento tributário específico previsto na legislação a cada uma delas, não podendo considerar o kit um novo produto, ainda que este possa ser perfeitamente individualizado, identificado e contenha sempre a mesma quantidade e tipos de mercadorias.
Posto isso, destaca-se que os lançamentos para fins de controle de estoque, tanto das entradas quanto das saídas, devem ser feitos por tipo de mercadoria.
No mesmo sentido, no momento da venda dos kits deve ser emitida nota fiscal especificando cada mercadoria, devendo constar sua descrição, quantidade, valor, CST, dentre outras informações, bem como observado seu específico tratamento tributário e CFOP, conforme prescreve o art. 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre os elementos que devem compor o documento fiscal.
Quanto à questão relativa à forma de documentar operações de venda ambulante, informa-se que deve ser observado o disposto nos artigos 560 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Transcreve-se também excertos da Consulta nº 26, de 2 de abril de 2015, que esclarece melhor o assunto, destacando-se que os artigos regulamentares nela mencionados, na ordem em que aparecem, correspondem ao § 5º do art. 8º e § 1º do art. 1º, ambos do Subanexo I do Anexo III do atual Regulamento do ICMS:
Nos termos da legislação vigente, a consulente deve emitir NF-e, modelo 55, para documentar as operações que realizar, podendo emiti-la inclusive nas vendas que ocorram fora do estabelecimento. Nessas operações, caso disponha, no veículo ou no local da venda, dos meios tecnológicos necessários, emitirá a NF-e e imprimirá o corresponde Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, podendo em tais operações utilizar o “DANFE Simplificado”, que será impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), nos termos do § 5º do art. 8º do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, abaixo transcrito:
“§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).”.
Ressalte-se que o documento fiscal deve ser emitido antes da ocorrência do fato gerador do imposto, conforme dispõe o § 1º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Conforme se depreende da leitura do item 3 combinado com o subitem 4.1, da Norma de Procedimento Fiscal n. 95, de 16 de outubro de 2009, abaixo transcritos, é facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, desde que a remessa e o retorno sejam documentados por NF-e:
“3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.
(...)
4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma não se aplica:
4.1. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”
Quanto aos CFOP, partindo-se da premissa que as operações realizadas pela consulente são internas, como regra, a consulente deve utilizar o CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e, no caso de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, considerando que os kits são comercializados apenas para consumidores finais, deve ser utilizado o CFOP 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
Relativamente às operações a serem realizadas fora do estabelecimento, devem ser utilizados os CFOP 5.904 (Remessa para venda fora do estabelecimento) e 1.904 (Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento) e, nas notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias aos consumidores finais, o CFOP 5.104 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento).
No caso de realizar operações fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto já foi retido em etapa anterior, as notas fiscais devem ser emitidas sem destaque de ICMS, observando o disposto no inciso II do ar. 5º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Por fim, as empresas optantes do Simples Nacional podem segregar a receita decorrente da revenda de mercadorias cujo ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, para não ocorrer nova tributação por meio do regime do Simples Nacional, conforme previsto no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018:
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)
...
§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;