Consulta nº 26 DE 02/04/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 abr 2015

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NF-E NAS OPERAÇÕES DE VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

A consulente, empresa que tem como atividade econômica cadastrada a fabricação de produtos de carne (CNAE – 1013-9/01), informa que pretende realizar operações de venda ambulante, emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar as operações de remessa para realização das vendas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, e de retorno das mercadorias remanescentes, bem como para documentar as vendas efetivamente realizadas.

Indaga se, quando da realização das vendas fora do estabelecimento, poderá emitir a NF-e, modelo 55, utilizando-se dos recursos tecnológicos que se encontram no estabelecimento remetente.

RESPOSTA

Nos termos da legislação vigente, a consulente deve emitir NF-e, modelo 55, para documentar as operações que realizar, podendo emiti-la inclusive nas vendas que ocorram fora do estabelecimento. Nessas operações, caso disponha, no veículo ou no local da venda, dos meios tecnológicos necessários, emitirá a NF-e e imprimirá o corresponde Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, podendo em tais operações utilizar o “DANFE Simplificado”, que será impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), nos termos do § 5o do art. 8o do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, abaixo transcrito:

“§ 5o Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/2009).”.

Ressalte-se que o documento fiscal deve ser emitido antes da ocorrência do fato gerador do imposto, conforme dispõe o § 1o do art. 1o do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Conforme se depreende da leitura do item 3 combinado com o subitem 4.1, da Norma de Procedimento Fiscal n. 95, de 16 de outubro de 2009, abaixo transcritos, é facultada a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, desde que a remessa e o retorno sejam documentados por NF-e:

“3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.

(...)

4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma não se aplica:

4.1. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;”

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.