Consulta SEFA nº 50 DE 16/07/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2019

ICMS. IMPORTAÇÃO DE TICKETS DE PASSAGEM (CARTÕES MAGNÉTICOS OU CARTÕES INTELIGENTES), NÃO GRAVADOS, DESTINADOS À REVENDA. FATO IMPONÍVEL. INCIDÊNCIA.

CONSULENTE: MAGTIK IMPRESSOS GRÁFICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE TICKETS DE PASSAGEM (CARTÕES MAGNÉTICOS OU CARTÕES INTELIGENTES), NÃO GRAVADOS, DESTINADOS À REVENDA. FATO IMPONÍVEL. INCIDÊNCIA.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,

A consulente, inscrita no CAD/ICMS na atividade de serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (CNAE 1822-9/99), declara exercer as atividades previstas nos itens 13.05 e 15.14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e que realiza a importação de serviço de composição gráfica, classificado no código 4911.99.00 da NCM, não se tratando de mercadoria, estando fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso V, do Regulamento do ICMS.

Aduz, ainda, que há manifestação formal da Receita Estadual, expedida em 2007, conforme parecer que menciona, corroborando seu entendimento, mas que, apesar disso, as importações vêm sofrendo o gravame do ICMS.

Indaga qual o entendimento correto a ser aplicado no caso.

RESPOSTA

Da documentação anexada pela consulente depreende-se que o objeto das importações são cartões pré-impressos, com tarjeta magnética aposta, cabendo-lhe a tarefa de gravar codificação eletrônica, antes de entregá-los aos encomendantes.

Ainda preliminarmente, cumpre registrar que compete ao Setor Consultivo interpretar a legislação tributária relativa ao ICMS, bem como orientar os contribuintes quanto à sua correta aplicação, sendo que as respostas às consultas são extensíveis a casos similares, segundo estabelece o art. 53 (caput e § 2º) da Lei nº 11.580/1996.

E, a respeito de matéria idêntica à que está sendo alvo do questionamento em tela, esse Setor já expediu a devida orientação, fazendo-o na resposta à Consulta nº 64/2012, evidenciando, em suma, em posicionamento mais recente, posterior à manifestação citada pela consulente, tratar-se de importação de mercadoria, pois o que está sendo por ela importado não é o serviço da empresa que industrializa os cartões no exterior, mas os próprios cartões, que podem passar por nova etapa de industrialização ou serem revendidos à encomendante, concessionária de serviço público:

CONSULTA nº 64, de 21 de junho de 2012.

[...]

SÚMULA:ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARTÕES INTELIGENTES.

A consulente, com atividade de comercial importadora, de comercialização de produtos de terceiros e de prestação de serviços, informa que adquire, no exterior, cartão smart card, de acordo com composições gráficas e característica técnica solicitadas pelos seus encomendantes.

Esclarece que esses cartões são destinados a dar acesso aos usuários das concessionárias de transporte público a ônibus, metrôs, trens etc., sendo que essas empresas operam com várias tarifas (estudantes, idosos, deficientes, visitas técnicas e uso em geral), cada qual com suas características, impressão e composição gráfica distintas.

As encomendas dos cartões smart card semiprontos são efetuadas pela consulente a duas empresas na Argentina, especificando as quantidades, características técnicas, composição gráfica e espaço de memória no chip, sendo que essas observam o que determina a Concessionária de Serviço Público, de acordo com as especificações técnicas requeridas por seu sistema de bilhetagem eletrônica.

Para atender ao solicitado pelas concessionárias de transporte coletivo de passageiros, o processo é executado por duas empresas, uma no exterior (responsável pelos serviços de fabricação e composição gráfica) e outra (a consulente) no território nacional, que realiza testes de leitura dos chips, personaliza, grava os códigos de segurança, imprime o número de série dos chips nos cartões, procede ao controle de qualidade, verifica a compatibilização dos serviços com as características solicitadas pela encomendante, embala, transporta o material etc.

Relativamente a essa operação de importação realizada com os cartões semiprontos nacionalizados, código NCM 8523.59.10 (cartões de acionamento por aproximação), no momento do desembaraço:

1. deverá recolher o PIS, a COFINS e o IPI, de acordo com a legislação federal, e o ISS, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003;

2. por se tratar de importação de serviços e não de mercadoria, a consulente chancelará na Agência da Receita Estadual a Guia de Liberação de Mercadoria Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS com a informação “importação de serviços de composição gráfica (Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º, § 2º);

3. visando à correta conceituação jurídica atribuível ao bem corpóreo que será descrito nas guias de importação, entende que a consulente encomenda do exterior uma execução de serviços de composição gráfica, a que se refere o item 13.05 da citada lista, e que, quando do fornecimento pela consulente dos cartões às concessionárias, o imposto incidente continuará sendo o ISS, por se tratar de um serviço iniciado no exterior e concluído em Curitiba, estando, portanto, fora da incidência do ICMS.

Diversamente, quando a operação efetuada no exterior é relativamente ao produto final, na qual entende também que a encomenda é relativa à execução de serviços de composição gráfica a que se refere o item 13.05 da lista de serviços, estando os cartões prontos e totalmente acabados, quando da entrega dos cartões às concessionárias, deverá a consulente emitir NF-e de venda da mercadoria, operação comercial que se encontra dentro do campo de incidência do ICMS e não do imposto municipal.

Pede que sejam analisadas as questões postas, para que sejam caracterizadas com maior precisão a tributação na realização das operações.

RESPOSTA

A questão trazida pela consulente, se resume em questionar acerca da tributação das operações de importação de smart cards, que faz em virtude de encomenda das concessionárias de transporte público, pelo que tais produtos tem de seguir as especificações técnicas determinadas pela encomendante.

Em que pese a tese adotada pela consulente, de “importação de serviço” para a tributação dessa operação, trata-se de importação de mercadoria, porquanto o que está adquirindo não é o serviço da empresa que os industrializa no exterior, mas a aquisição efetiva dos cartões que, segundo informa, alguns passam por nova etapa de industrialização em seu estabelecimento e outros são importados já acabados e em condições de serem vendidos à encomendante, concessionária de serviço público.

[...]

No caso, os clientes da consulente não estão solicitando que sejam inseridos serviços de composição gráfica nos cartões por ela fornecidos, mas adquirindo cartões inteligentes, evidentemente, com as características que atendam ao objetivo por eles almejado.

A título ilustrativo, informa-se que o Supremo Tribunal Federal, alterando até posicionamentos anteriores do Judiciário, manifestou-se sobre a matéria na decisão em Cautelar na ADI 4389-DF, no sentido de que “o ISS não incide sobre operações de industrialização sob encomenda... destinadas à integração ou utilização, direta ou em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”., portanto que, sendo fase de industrialização do produto colocado no comercio, incide o ICMS.

Assim sendo, deve o contribuinte emitir os documentos e recolher o imposto de acordo com as disposições da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS para a operação específica realizada, de importação dos cartões “inteligentes” ou de saída dos produtos industrializados”.

Ademais, a tese defendida pela consulente, de que realiza importação de composição gráfica, e não de mercadorias, é contraditada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme indicam os dados das respectivas Declarações de Importação, classificando o produto importado na NCM 8523.21.10, constando expressamente das declarações de importação se tratar de tickets de passagem (cartões magnéticos ou cartões inteligentes), não gravados, destinados à revenda.

A respeito dessa NCM, a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados – TIPI traz a seguinte descrição:

"NCM Descrição Alíquota (%)
85.23 Discos,fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligente s” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.  
8523.2 - Suportes magnéticos:  
8523.21 – Cartões com tarja (pista) magnética  
8523.21.10 Não gravados 15%”.

Diante do anteriormente exposto, conclui-se incidir o ICMS na importação das mercadorias indicadas pela consulente.

Assim, nos termos do art. 598 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, o contribuinte em tela dispõe do prazo de até 15 dias, contados de sua ciência a respeito da presente resposta, para ajustar eventuais procedimentos que se encontrem em desacordo com o que foi anteriormente exposto.