Consulta nº 64 DE 21/06/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2012

ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARTÕES INTELIGENTES.

A consulente, com atividade de comercial importadora, de comercialização de produtos de terceiros e de prestação de serviços, informa que adquire, no exterior, cartão smart card, de acordo com composições gráficas e característica técnica solicitadas pelos seus encomendantes.

Esclarece que esses cartões são destinados a dar acesso aos usuários das concessionárias de transporte público a ônibus, metrôs, trens etc., sendo que essas empresas operam com várias tarifas (estudantes, idosos, deficientes, visitas técnicas e uso em geral), cada qual com suas características, impressão e composição gráfica distintas.

As encomendas dos cartões smart card semiprontos são efetuadas pela consulente a duas empresas na Argentina, especificando as quantidades, características técnicas, composição gráfica e espaço de memória no chip, sendo que essas observam o que determina a Concessionária de Serviço Público, de acordo com as especificações técnicas requeridas por seu sistema de bilhetagem eletrônica.

Para atender ao solicitado pelas concessionárias de transporte coletivo de passageiros, o processo é executado por duas empresas, uma no exterior (responsável pelos serviços de fabricação e composição gráfica) e outra (a consulente) no território nacional, que realiza testes de leitura dos chips, personaliza, grava os códigos de segurança, imprime o número de série dos chips nos cartões, procede ao controle de qualidade, verifica a compatibilização dos serviços com as características solicitadas pela encomendante, embala, transporta o material etc.

Relativamente a essa operação de importação realizada com os cartões semiprontos nacionalizados, código NCM 8523.59.10 (cartões de acionamento por aproximação), no momento do desembaraço:

1. deverá recolher o PIS, a COFINS e o IPI, de acordo com a legislação federal, e o ISS, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003;

2. por se tratar de importação de serviços e não de mercadoria, a consulente chancelará na Agência da Receita Estadual a Guia de Liberação de Mercadoria Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS com a informação “importação de serviços de composição gráfica (Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º, § 2º);

3. visando à correta conceituação jurídica atribuível ao bem corpóreo que será descrito nas guias de importação, entende que a consulente encomenda do exterior uma execução de serviços de composição gráfica, a que se refere o item 13.05 da citada lista, e que, quando do fornecimento pela consulente dos cartões às concessionárias, o imposto incidente continuará sendo o ISS, por se tratar de um serviço iniciado no exterior e concluído em Curitiba, estando, portanto, fora da incidência do ICMS.

Diversamente, quando a operação efetuada no exterior é relativamente ao produto final, na qual entende também que a encomenda é relativa à execução de serviços de composição gráfica a que se refere o item 13.05 da lista de serviços, estando os cartões prontos e totalmente acabados, quando da entrega dos cartões às concessionárias, deverá a consulente emitir NF-e de venda da mercadoria, operação comercial que se encontra dentro do campo de incidência do ICMS e não do imposto municipal.

Pede que sejam analisadas as questões postas, para que sejam caracterizadas com maior precisão a tributação na realização das operações.

RESPOSTA

A questão trazida pela consulente, se resume em questionar acerca da tributação das operações de importação de smart cards, que faz em virtude de encomenda das concessionárias de transporte público, pelo que tais produtos tem de seguir as especificações técnicas determinadas pela encomendante.

Em que pese a tese adotada pela consulente, de “importação de serviço” para a tributação dessa operação, trata-se de importação de mercadoria, porquanto o que está adquirindo não é o serviço da empresa que os industrializa no exterior, mas a aquisição efetiva dos cartões que, segundo informa, alguns passam por nova etapa de industrialização em seu estabelecimento e outros são importados já acabados e em condições de serem vendidos à encomendante, concessionária de serviço público.

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007

assim disciplina a tributação dos smart cards:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

...

w) da indústria de automação e eletrônica:

...

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) - (Convênio ICMS 135/06);

Título III dos Procedimentos Especiais

Capítulo XX Da Substituição Tributária em Operações com

Mercadorias

Seção II-A Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Art. 481-C Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO

MARGEM VALOR AGREGADO

      INTERNA INTERESTADUAL
86 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68 Ajustada 12%: 60.63%   Ajustada 4%: 75.24%

...

Anexo III – Crédito Presumido

7-A. Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:

a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;

b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;

c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;

d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");

e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");

f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;

g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura.

Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 629;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”

No caso, os clientes da consulente não estão solicitando que sejam inseridos serviços de composição gráfica nos cartões por ela fornecidos, mas adquirindo cartões inteligentes, evidentemente, com as características que atendam ao objetivo por eles almejado.

A título ilustrativo, informa-se que o Supremo Tribunal Federal, alterando até posicionamentos anteriores do Judiciário, manifestou-se sobre a matéria na decisão em Cautelar na ADI

4389-DF, no sentido de que “o ISS não incide sobre operações de industrialização sob encomenda... destinadas à integração ou utilização, direta ou em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria”., portanto que, sendo fase de industrialização do produto colocado no comercio, incide o ICMS.

Assim sendo, deve o contribuinte emitir os documentos e recolher o imposto de acordo com as disposições da Lei n.11.580/1996 e do Regulamento do ICMS para a operação específica realizada, de importação dos cartões “inteligentes” ou de saída dos produtos industrializados.

Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.