Consulta nº 50 DE 05/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2016
ICMS. MOLDES. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A consulente, atuando no ramo de industrialização de artefatos de borracha para uso específico no setor automotivo e enquadrada no regime normal de pagamento, informa que para a fabricação de peças para veículos se faz necessário o uso de moldes, os quais são mantidos por, pelo menos, dez anos após o término de produção do veículo, em razão da necessidade de fabricação de peças de reposição.
Aduz que moldes se caracterizam como bens que, acoplados a outro equipamento (como por exemplo, injetora de borracha), dão forma aos produtos de borracha fabricados e vendidos pela empresa dentro das especificações legais. Esclarece que esses moldes não se consomem durante o processo produtivo e nem se agregam ao produto final, mas são indispensáveis para a fabricação da peça.
Entende que tais bens não são parte de outro equipamento, mas “meio produtivo” próprio, sendo considerado ativo imobilizado, segundo critérios contábeis.
Reporta-se aos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional para destacar que a legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado.
Logo, não cabe à lei tributária definir se um bem é imobilizado ou não. No caso, por serem os moldes bens corpóreos necessários à atividade produtiva, cabe observar a disciplina dada pela Lei n. 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, a qual estabelece que os bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia são classificados no ativo imobilizado.
Sustenta que corrobora o seu entendimento o disposto na Consulta n. 249, de 16 de dezembro de 1996, deste Setor, que reconhece o direito à apropriação de crédito de ICMS nas aquisições de matrizes (moldes), a partir de 1º de novembro de 1996.
Expõe, ao final, o seu entendimento quanto à possibilidade de efetuar a apropriação do crédito de ICMS nas aquisições de moldes, na forma prevista no art. 23 do RICMS.
Ainda, no caso de importação desses moldes, manifesta que tem o direito de recolher o imposto incidente nessa operação de acordo com o inciso IV do art. 75 ou de aplicar a suspensão do imposto nos termos do inciso II do art. 615, ambos dispositivos do Regulamento do ICMS.
Posto isso, questiona quanto à correção de sua conclusão.
RESPOSTA
Quanto ao direito à apropriação do crédito de ICMS originário da aquisição de moldes utilizados na fabricação de peças, o Setor Consultivo já manifestou, na Consulta n. 249/1996, no sentido de que o adquirente tem direito à apropriação do imposto, conforme excertos que se transcreve:
“A consulente, operando no ramo de indústria e comércio de metais ferrosos e não ferrosos, informa que utiliza no processo industrial, matrizes para a conformação de tubos, classificadas no código 8466.94.9900 da NBM/SH.
Durante o processo de industrialização, a matriz é assentada a um plano fixo, onde recebe, sob elevada pressão, a matéria-prima (cilindros sólidos de alumínio). A vazão é determinada pelo orifício existente na matriz que transforma a matéria-prima em tubos de alumínio.
Entende a consulente que teria direito ao crédito do imposto pela aquisição dessas mercadorias, porque embora não se integrem ao produto final, desgastam-se e consomem-se diretamente no processo industrial.
Indaga se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
A matriz utilizada para a conformação de tubos (transformação do cilindro sólido de alumínio - matéria-prima - em tubos de alumínio), classificada na posição da NBM/SH sob o código 8466.94.9900, faz parte de máquina registrada no ativo permanente da consulente.
A Lei nº 8933/89, na forma do inciso II, do artigo 39, vedava o crédito pelas entradas de bens para integrar o ativo fixo do contribuinte, logo, as entradas de partes que compõem as máquinas, por conseqüência, não conferiam direito a crédito ao contribuinte. Todavia, com o advento da lei orgânica do ICMS nº 11.580/96, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 65, tem a consulente, in casu, o direito de creditar-se do imposto nas aquisições das matrizes, a partir de 01/11/96.”.
Nesse mesmo sentido, também a resposta à Consulta nº 62/2001.
Logo, tem, a consulente, o direito à apropriação do crédito de ICMS nas aquisições de moldes, na proporção de 1/48 avos por mês, nos termos do § 3º do art. 23 do RICMS, observada, ainda, a regra de proporcionalidade prevista na legislação.
Relativamente ao prazo para pagamento do imposto nas operações de importação, esclarece-se, primeiramente, que desde 11 de março de 2015 se encontra revogado o inciso II do art. 615 do RICMS, que suspendia o pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial.
No caso da consulente, aplicam-se as disposições do item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 75 do RICMS, o qual prevê que o pagamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bem destinado ao ativo imobilizado, desde que ocorra em território paranaense, deve ser efetuado mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
“Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996):
[...]
IV – na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
[...]
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICM 10/1981 e Convênio ICMS 85/2009);
[...]
§ 9º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.”.
Por outro lado, caso o processamento do despacho aduaneiro ocorra fora do território paranaense, o imposto decorrente da operação de importação deve ser recolhido por ocasião do desembaraço, conforme disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 75 do RICMS, antes transcrito.
PROTOCOLO: 13.676.086-6.