Consulta SEFAZ nº 50 DE 24/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jan 1994
Crédito Fiscal - Bar/Restaurante/Similares
Senhor Secretário:
A epigrafada, ao declarar que desenvolve o ramo de atividades de comércio varejista de alimentos, enquadrado no CAE 50109 (restaurante), consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS relativo a entradas de mercadorias sem o respectivo crédito do imposto, por serem, em sua maioria, sujeitas a substituição tributária, isentas e outras.
Prende-se tal pedido pelo motivo de que seus produtos são tributados, em sua totalidade, pelas saídas.
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que trata da substituição tributária em nosso Estado, concede ao contribuinte que atua no ramo de refeições, a possibilidade de se creditar do ICMS incidente nas mercadorias adquiridas com o imposto retido que irão compor produto final.
Está assim descrita a norma legal:
"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica as industrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Grifou-se).
Complementando, o inciso II do Art. 27 diz:
"Artigo 27 - O estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido deverá:
(...)."
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta para essas operações, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago na origem sobre o preço de venda a varejo.
(...)."
Quanto às mercadorias isentas adquiridas pelo interessado e outras, as quais não trazem o imposto destacado nas respectivas notas fiscais, não é permitido o aproveitamento de qualquer crédito, justamente pelo motivo de que o seu preço não foi onerado pelo ICMS.
Apenas para confirmar, transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,de 06.10.89, que trata do assunto.
"Art. 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação o vigente.
(...)."
Concluindo, ratifica-se que é possível à consulente aproveitar o crédito do ICMS apenas em relação às mercadorias adquiridas com imposto retido, na forma prescrita na Portaria Circular mencionada, não ensejando tal regalia aquelas isentas ou não tributadas, acobertadas por documento fiscal sem o destaque do imposto.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 1994.
Mariza B. V. E. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários