Consulta SEFAZ nº 50 DE 24/04/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 1991
Documento Fiscal - Séries/Subséries da NF
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida a Av. .... , inscrita no CCE sob o nº ..., solicita autorização para utilização de Nota Fiscal Série Única em duas modalidades: Convencional e Simplificada, esta identificada como "Subsérie - 1".
Expõe a interessada que atualmente faz uso das Notas Fiscais Séries B, C e D, classificadas em B-1, B-3, C-1, C-2, C-3, D-1 e D-2.
Além dessas, está ainda em uso a Nota Fiscal Série Única, destinada ao faturamento em geral.
Contudo, a empresa alega que em caso de venda de uma mercadoria ao consumidor o custo elevado inibe a utilização da Nota Fiscal Série Única, que chamou de "convencional".
Por essa razão é que solicita a autorização para também emitir Nota Fiscal Série Única de tamanho reduzido, simplificada, distinguida como "Subsérie-1".
Desta forma, a empresa poderá operar exclusivamente com as modalidades Série Única (convencional) e Série Única Simplificada ("Subsérie-1").
A classificação por série dos documentos fiscais, inclusive sua utilização, é matéria tratada pelo artigo 207 do Decreto nº 1.944, de 06./10/89, embasado no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, com alterações posteriores), bem como no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21/02/89.
O uso da Série única tem sua regulamentação a nível de Estado no artigo 215 do Decreto nº 1.944/89, que em seu inciso I dispõe:
"Art. 215 - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal - Fatura ou de Nota Fiscal de Entrada, por processo mecanográfico ou datilográfico, será permitido o uso:
I - de uma única série dos aludidos documentos, sem distinção por subsérie, englobando-se todas as operações e prestações a que se refere a seriação prevista no artigo 207, devendo constar a designação "série única!" (sem o grifo no original).
Mais uma vez a legislação estadual fundamentou-se no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70,citado com suas alterações posteriores, que, em seu artigo 10, parágrafo 8º, item 1, já com a redação que lhe foi dada pelo Ajuste SINIEF nº 02/88, de 11/10/88, ratificado pelo Estado de Mato Grosso através do Decreto nº 1.141, de 03/11/88, estatuiu:
"§ 8º - É permitido o uso de:
1 - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 11, devendo constar a designação "Série Única" ..."Assim, a empresa não pode utilizar a Série única concomitantemente às outras séries. A opção por aquela substitui estas, cujo uso fica impedido.
Já, as subséries constituem permissivo concedido elo aludido Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, exclusivamente para classificação das Séries "A", "B", "C", "D" e "E", pois estão previstas no parágrafo 2º do artigo 11 que cuidou da seriação.
Eis a letra de seu artigo 11:
"Art.11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "A'" - Nota Fiscal, modelo 1 ....
II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 ....
III.- "C" - Nota Fiscal, modelo 1 ...
IV - "D" - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 ...
V – "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo ...
§ 1º - (...)
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries."Ao tratar da Série Única, porém, no parágrafo 8º, item 1, do artigo 10, antes transcrito, o Convênio SINIEF em apreço foi silencioso quanto utilização de subséries.
A mesma sistemática foi adotada pelo Regulamento do ICMS deste Estado (Decreto nº 1.944/89) que previu o uso de subséries no parágrafo 2º do artigo 207, ou seja, após a classificação das séries em "A","B","C","D","E"e"F" (está última criada pelo Convênio SINIEF 06/89).
Do exposto, conclui-se pela resposta negativa à solicitação da interessada, uma vez que não há amparo legal para adoção de subsérie da Nota Fiscal-Série Única.
É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS