Consulta AT nº 5 DE 08/02/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 mar 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - AS OPERAÇÕES DE VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO ESTÃO DISCIPLINADAS NO ART. 366 DO RICMS. 4 - PELO CONTRATO ESTIMATÓRIO, O CONSIGNANTE ENTREGA BENS MÓVEIS AO CONSIGNATÁRIO, QUE FICA AUTORIZADO A VENDÊ-LOS, PAGANDO ÀQUELE O PREÇO AJUSTADO, SALVO SE PREFERIR, NO PRAZO ESTABELECIDO, RESTITUIR-LHE A COISA CONSIGNADA (ART. 534 DO CÓDIGO CIVIL). 5 - O AJUSTE SINIEF 02/1993 DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS FISCAIS A SEREM OBSERVADOS NA PRÁTICA DE OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.028442/2018-87
INTERESSADA: TRANSIRE FABRICACAO DE COMPONENTES
CNPJ Nº: 21.785.364/0001-02
CCA Nº: 06.201.093-0
ENDEREÇO: AV. DOS OITIS, Nº 2449, ARMANDO MENDES, MANAUS/AM.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, que tem como atividade principal a fabricação de bens de informática com o incentivo fiscal do crédito estímulo de 100% (cem por cento), acerca do correto tratamento tributário conferido às operações interestaduais de "vendas fora do estabelecimento", mediante os questionamentos a seguir:
"a) Nas operações praticadas fora do estabelecimento a remessa pode ser realizada para outra pessoa jurídica, na qualidade de preposta? Quais os documentos necessários para constituir a preposição?
b) No caso de realização da operação por meio de preposto, este figurará como destinatário na Nota Fiscal de remessa?
c) A remessa pode ser realizada para outra Unidade da Federação?
d) Existe prazo limite para a mercadoria permanecer no destino enquanto não for efetivamente vendida?
e) A remessa precisa ser lavrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência?
f) Para acobertar a operação de remessa deverá ser emitida nota fiscal modelo 55 com destaque e efetiva escrituração, efetuando o débito, e quando do retorno da mercadoria não efetivamente vendida, deve ser realizado o crédito do imposto não recolhido?
g) A operação de remessa pode ser realizada quantas vezes forem necessárias ou existe uma limitação?
h) Considerando que os produtoscomercializados pela consulente são incentivados, existe alguma vedação?
i) Existe norma especial que regulamente a operação no Estado do Amazonas?"
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
As operações de vendas realizadas fora do estabelecimento estão disciplinadas no art. 366 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, abaixo reproduzido:
Art. 366. Na saída de mercadorias para realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal englobando todas as mercadorias na qual, além das exigências previstas no art. 233, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das saídas das mercadorias ou da prestação do serviço.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de mercadorias não vendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não saídas, mediante a escrituração desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal (operação - remessa) a que se refere o caput.
§ 3º O contribuinte que opere na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, deve fornecer a esses documento probatório de sua condição, com firma reconhecida.
§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais para as operações de que trata o caput.
A consulente afirma que pretende realizar as vendas por intermédio de pessoa jurídica localizada em outra unidade da Federação, na qualidade de preposta.
Considera-se preposto a pessoa que dirige um serviço ou um negócio, por delegação da pessoa competente, denominada preponente, mediante outorga de poderes, conforme disciplinado no Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), no art. 1.172 e seguintes:
Art. 1.172. Considera-se gerente o prepostopermanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
Não é necessário que exista um contrato típico de trabalho para o reconhecimento do vínculo de preposição, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem, conforme entendimento do STJ: "RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS.MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 304673/SP RECURSO ESPECIAL 2001/0020414-7)"
No entanto, a hipótese consultada não diz respeito à constituição de uma terceira pessoa como substituta da consulente, que vai agir em nome da empresa, representando o preponente na realização dos negócios como se titular fosse.
Com efeito, a situação descrita se ajusta melhor à hipótese de venda em consignação, prevista no art. 534 e seguintes do Código Civil:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
A venda consignada é um arranjo comercial onde um produtor/fornecedor envia seus produtos a um comprador ou revendedor, que paga ao fornecedor somente quando os produtos forem vendidos. Caso não sejam vendidos, poderá ser feita a devolução.
Nessa modalidade o fornecedor continua a ser o proprietário das mercadorias até que elas sejam pagas em sua totalidade.
O Ajuste SINIEF 02/1993 , incorporado à legislação tributária estadual por meio do Decreto nº 15.838, de 1994, disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
Com a ressalva de que as disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/1993 não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Abaixo, a transcrição das respostas elaboradas pelo DETRI (fls. 29 a 32) aos questionamentos formulados pela consulente, que passam a integrar a presente solução de Consulta:
"a) Nas operações praticadas fora do estabelecimento a remessa pode ser realizada para outra pessoa jurídica, na qualidade de preposta? Quais os documentos necessários para constituir a preposição?
A pessoa jurídica não pode atuar como preposta de outra pessoa jurídica nas relações jurídico-tributárias (Lei nº 5.172/1966 , arts. 134 e 135 ; Lei nº 10.406/2002 , arts.1.169 a 1.178 ). A venda fora do estabelecimento é uma operação praticada pelo próprio contribuinte, cumpridas as exigências previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/1999 , art. 366 , se admitindo a utilização de preposto (pessoa natural), que possua documento que confira essa condição com firma reconhecida. A operação em que uma pessoa jurídica está autorizada a vender mercadorias entregues por outra pessoa jurídica se denomina "consignação mercantil" (Lei nº 10.406/2002 , arts. 534 a 537 ).
Os procedimentos fiscais relativos ao ICMS na operação de consignação mercantil estão disciplinados no Ajuste Sinief nº 02/1993 , incorporado à legislação tributária do Estado por meio do Decreto nº 15.838/1994 , não se aplicando às mercadorias sujeitas à substituição tributária.
b) No caso de realização da operação por meio de preposto, este figurará como destinatário na Nota Fiscal de remessa? Na operação de venda fora do estabelecimento, a nota fiscal de remessa (saída) e a nota fiscal de retorno (entrada) devem ser emitidas com o contribuinte figurando como remetente e destinatário das mercadorias. Na operação de consignação mercantil, o consignatário deverá figurar como destinatário na nota fiscal de remessa.
c) A remessa pode ser realizada para outra Unidade da Federação? Sim, observados os procedimentos definidos pelo art. 366 do Regulamento do ICMS, na operação de venda fora do estabelecimento, e no Ajuste Sinief nº 02/1993 , na operação de consignação mercantil.
d) Existe prazo limite para a mercadoria permanecer no destino enquanto não for efetivamente vendida? O
Regulamento do ICMS (para operação de venda fora do estabelecimento) e o Ajuste Sinief nº 02/1993 (para operação de consignação mercantil) não definem prazo limite para que ocorra a efetiva venda da mercadoria remetida).
e) A remessa precisa ser lavrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência? Não. Devem ser cumpridas as exigências determinadas pelo Regulamento do ICMS e Ajuste Sinief nº 02/1993 em relação à emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais relativos ao registro de entradas, saídas e apuração.
f) Para acobertar a operação de remessa deverá ser emitida nota fiscal modelo 55 com destaque e efetiva escrituração, efetuando o débito, e quando do retorno da mercadoria não efetivamente vendida, deve ser realizado o crédito do imposto não recolhido?
Tanto no retorno na operação de venda fora do estabelecimento, quanto na devolução na operação de consignação mercantil, é permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pela entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte que as remeteu originalmente, caso tenha ocorrido a cobrança do imposto por ocasião de sua saída.
g) A operação de remessa pode ser realizada quantas vezes forem necessárias ou existe uma limitação? Não existe limitação, cumpridas as exigências do Regulamento do ICMS e do Ajuste Sinief nº 02/1993 .
h) Considerando que os produtos comercializados pela consulente são incentivados, existe alguma vedação? Não há vedação para que as operações de venda fora do estabelecimento e de consignação mercantil sejam realizadas com produtos beneficiados pela política de incentivos fiscais do Estado.
i) Existe norma especial que regulamente a operação no Estado do Amazonas?
A venda fora do estabelecimento está disciplinada pelo art. 366 do Regulamento do ICMS. A consignação mercantil é disciplinada pelo Ajuste Sinief nº 02/1993 , incorporado à legislação tributária do Estado por meio do Decreto nº 15.838/1994 ."
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de fevereiro de 2022.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 08/02/2022 às 17:05:10 conforme MP no 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: C428.9AC6.72DA
Destinatário: AT
Processo: 01.01.014101.028442/2018-87
Interessado: TRANSIRE FABROCAÇÃO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada na consulta 003/2019-AT, às fls. 65/69, por seus próprios fundamentos.
Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.
Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 07 de março de 2022.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária