Consulta SEFAZ nº 5 DE 23/01/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jan 2007

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Exportação

INFORMAÇÃO Nº 05/2007–GCPJ/CGNRA unidade acima indicada, representada pela sua titular, ....., por meio da Comunicação Interna nº 006717/2006/CGED, consulta sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte, relativa a remessa de produtos, com fim específico de exportação, para formação de lote no Porto de Paranaguá.

É a consulta.

Em que pese a data de protocolização da presente (02.10.2006), incumbe informar que, recentemente, foi editada a Lei nº 8.631, de 29.12.2006, pela qual foi acrescentado, entre outros, o artigo 5º-A à Lei nº 7.098, de 30.12.1998, cuja redação transcreve-se a seguir:

"Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.

Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º."

Por conseguinte, o texto legal isenta do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive as equiparadas à exportação.

Entretanto, vale destacar que a prestação de serviço de transporte, nas remessas de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, mesmo quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, é tributada nos termos do artigo 121 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Com o intuito de ratificar o exposto no parágrafo acima, esclarece-se que o benefício isentivo previsto no artigo 5-A da Lei nº 7.098/98, introduzido pela citada Lei nº 8.631/06, não alcança as prestações de serviço de transporte nas operações previstas no artigo 4-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de janeiro de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matricula 1179530010

De acordo,Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.
Miriam Aparecida da Cunha leite Marques
Respondendo pela Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública