Consulta nº 5 de 28/06/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 1999

PROCESSO Nº: 00043.000764/98

INTERESSADO: ELIO'S EDITORA, FOTOLITOS E GRÁFICA LTDA

RESUMO DA CONSULTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE CONTRIBUINTE DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E DOCUMENTOS FISCAIS PARA O ENVIO DE IMPRESSOS CONFECCIONADOS POR ENCOMENDA A OUTRA UNIDADE FEDERADA

Senhor chefe,

Este parecer versa sobre consulta formulada pela empresa Elio's Editora, Fotolitos e Gráfica Ltda. Em seu arrazoado, informa que sua principal atividade é a confecção de fotolitos para anúncios em jornais e cartazes de propaganda, serviços estes que respondem por 90% (noventa por cento) de seu faturamento.

Informa também que, conforme seu contrato social, o objetivo da sociedade inclui a importação, exportação, compra e venda de matérias-primas e maquinários ligados às atividades principais ou de artigos correlatos e afins.

Relata que em 1995, ao prestar serviços de embalagem e remessa de materiais para outras Unidades Federadas, foi informada pelos agentes do Posto Fiscal do Aeroporto da necessidade de utilizar a Nota Fiscal modelo 1 para efetuar o referido envio. Nesse sentido, na Divisão da Receita do Setor de Indústria e Abastecimento - DRSIA - exigiram sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para que pudessem autorizar a impressão do referido documento fiscal.

Finalmente, formulou os seguintes questionamentos:

a) estando a Empresa inscrita no CF/DF como contribuinte ICMS, embora não adquira mercadorias para comercializar, é considerada contribuinte do imposto ?

b) na situação descrita no item anterior, está a Empresa obrigada à escrituração do material de uso ou consumo e dos bens do ativo permanente no Livro Registro de Entradas, Apuração do ICMS, e Registro de Saídas ?

c) a Empresa está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota ?

d) para importar maquinários e bens para seu ativo permanente está a Empresa obrigada à inscrição como contribuinte do ICMS ?

e) se a Empresa pedir a baixa de sua inscrição no CF/DF como contribuinte do ICMS, pode continuar confeccionando a Nota Fiscal modelo 1 para fazer simples remessa ?

A DRSIA efetuou o devido preparo processual, de acordo com o disposto no art. 48 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e informou que a Consulente não estava sob ação fiscal à época da protocolização da presente consulta.

É o relatório.

Inicialmente, tendo em vista as ocorrências relatadas pela Consulente, esclarecemos que os documentos fiscais apropriados para acompanhar impressos confeccionados por encomenda, que não se caracterizem como mercadoria, destinados a outra Unidade Federada são as Notas Fiscais modelos 3-A ou 3-B, emitidas pelo prestador dos serviços. Por outro lado, o serviço de transporte interestadual deve ser acobertado, conforme o meio utilizado, por Conhecimento de Transporte Rodoviário ou Ferroviário de Cargas ou Conhecimento Aéreo, a ser emitido pelo transportador.

Segundo o art. 12 do RICMS, "contribuinte do imposto (ICMS) é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254/96, art. 22)". Assim, quem satisfizer ou pretender satisfazer essas condições está obrigado à inscrição no CF/DF, nos termos do art. 20 da citada norma regulamentar.

Feitas essas considerações, passamos a responder aos questionamentos da Consulente, na ordem em que foram efetuados.

Em resposta à sua primeira indagação, estando a empresa inscrita no CF/DF como contribuinte do ICMS, presume-se que realize ou pretenda realizar fatos geradores do imposto. Assim, assume a condição de contribuinte em potencial para todos os efeitos, devendo, portanto, cumprir as obrigações acessórias e principal relativas ao tributo. Para se tornar contribuinte de fato há que realizar operações sujeitas à incidência do citado tributo. No entanto, as obrigações acessórias devem ser cumpridas independentemente do surgimento de obrigação principal. Nesse sentido, dir-se-á que todo contribuinte em potencial é, na verdade, contribuinte de fato.

Em relação ao segundo questionamento, o § 2º do art. 173 do RICMS determina que no Livro Registro de Entradas "serão registrados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no Ativo Permanente".

Por outro lado, "o Livro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e as prestações recebidas e realizadas", inclusive às referentes aos materiais de uso e consumo, bens do ativo permanente e ao diferencial de alíquota, se houver (§ 2º dos arts. 48 e 49, art. 181 do RICMS).

Os bens do ativo permanente também devem ser escriturados no Controle de Crédito do Ativo Permanente, que se destina à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito destes bens, na forma dos arts. 202 a 204 do RICMS.

As saídas promovidas pela Consulente, a qualquer título, ou o serviço prestado sujeito à incidência do ICMS serão também escriturados no Livro Registro de Saídas, nos termos dos arts. 174 e 175 do RICMS.

Afirma-se, portanto, que ao se tornar contribuinte do ICMS, a Consulente assume todas as obrigações pertinentes, entre elas as referidas no item "b" dos seus questionamentos.

Quanto ao terceiro item, o art. 48 do RICMS determina que "é devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal (Lei nº 1.254/96, art. 20)". Por isso, ocorrendo a hipótese do artigo transcrito, está a Consulente obrigada ao recolhimento do imposto referente ao mencionado diferencial.

Em relação à quarta questão, o art. § 2º do art. 20 do RICMS dispensa de inscrição no CF/DF os contribuintes do ICMS que realizem exclusivamente as operações ou prestações relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 12. Entre elas, se inclui a importação de bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente, relacionada no referido inciso I. Conclui-se, portanto, que o importador-usuário, diferentemente do importador-comerciante, embora contribuinte em relação à operação, não é obrigado a se inscrever no CF/DF como contribuinte do ICMS.  

Finalmente, em resposta ao último questionamento, os documentos fiscais próprios dos contribuintes do ICMS, a exemplo da Nota Fiscal modelo 1, são privativos daqueles que sejam inscritos no CF/DF nesta condição. Assim, caso a Consulente peça a baixa de sua inscrição como contribuinte do ICMS, não lhe será concedida autorização para confeccionar documentos fiscais próprios de contribuintes do referido imposto.

À Consulente não se aplica o benefício previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, tendo em vista que a matéria está disciplinada em disposição literal de lei ou regulamento, nos termos dos incisos V e VI do art. 46 da citada norma, e ter natureza não controvertida.

É o nosso entendimento, s.m.j.

Brasília, 28 de junho de 1999.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Serviço de Orientação e Consulta

Chefe

No uso da competência delegada a esta Chefia, pela Ordem de Serviço nº 096-SUREC/SEFP, de 11 de setembro de 1995, APROVO o parecer do Serviço de Orientação e Consulta desta Divisão.

Esclarecemos que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Sr. Secretário de Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme o artigo 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se e cientifique-se a Consulente. Após, à Divisão da Receita do Setor de Indústria e Abastecimento, para conhecimento e devidas anotações.

Brasília, 28 de junho de 1999.

IVAN SOARES HASLAN

Divisão de Tributação

Chefe