Consulta Nº 49 DE 31/12/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 2025

Aplicação do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.960/2020, em operações de transferência para filial, não beneficiária do regime de que trata a lei, que, por sua vez, fará a venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (documento 115486440) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documento 115486441) e dos documentos necessários à representação do contribuinte (documentos 115486448 e 115486449).

A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, ?atua no ramo da indústria metalmecânica e busca esclarecer a aplicação da Lei nº 8.960/2020, particularmente no que diz respeito ao regime diferenciado de tributação para realização de transferência à filial também localizada neste Estado, com finalidade de venda à cliente não contribuinte?.

A consulente apresenta dúvida quanto à possibilidade de usufruir do benefício fiscal de que trata o inciso I do art. 3º[1] da Lei nº 8.960/2020, na operação de transferência a sua filial, que, por sua vez, fará a venda a cliente não contribuinte do ICMS. A consulente informa que sua filial não é beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.960/2020. A consulente entende que não há vedação expressa na legislação
quanto ao gozo do benefício em tal situação, aplicando-se o previsto no art. 108[2] do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966. Entretanto, a consulente possui dúvidas quanto a possíveis conflitos em relação a esse entendimento e os objetivos do legislador, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.960/2020 e seus respectivos §§ 1º e 2º[3].

A Auditoria-Fiscal Regional ? Norte Fluminense 24.01 ? AUDR24.01 realizou a verificação documental (documento 116303939), nos termos do inciso I do art. 4º[4] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, confirmando ?o correto pagamento da TSE, bem como as condições ora elencadas nos artigos 151 e 152 da referida norma infralegal?.

A Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral ? AUDFE05 informou (documento 116416723) que a consulente ?não está sob Ação Fiscal e não há auto de infração lavrado sobre a matéria consultada?, conforme determina o inciso II do art. 4º[5] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, informando que ?não há auto de infração lavrado em desfavor da requerente e não há ação fiscal em andamento? (documento 108938139).

A consulente questiona:

A CONSULENTE poderá usufruir do crédito presumido previsto na Lei nº 8.960/2020, com tributação efetiva de 3% sobre o valor da saída interna por transferência, ao destinar mercadoria à filial também situada no Estado do Rio de Janeiro, não enquadrada na Lei nº 8.960/2020 que, por seu turno, prosseguirá com a venda a cliente não contribuinte, utilizando a sistemática de Débito ? Crédito para apuração de seu imposto. Está correto seu entendimento??

[1] Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

(...)

[2] Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;IV - a eqüidade.

(...)

[3] Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 3º desta Lei nas operações de vendas internas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

§1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o
valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§2º As operações referidas no § 1º deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano. (...)

[4] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete: I ? à unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo da obrigação ou, quando solicitado por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por órgãos da administração pública em geral, à unidade de cadastro de circunscrição do seu domicílio, a recepção e verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79;

(...)

[5] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:

(...)

II ? à unidade de fiscalização competente, a instrução do processo com as informações exigidas no art. 3º da Resolução nº 109/76, bem como proceder as providências exigidas nos artigos 154 e 161 do Decreto nº 2.473/79 após decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (COOCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem ?atividades de fiscalização especificas?, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

De acordo com o inciso I do § 4º do art. 12[1] da Lei Complementar nº 87/1996, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS ?na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados?. Sendo assim, na hipótese descrita pela consulente, de transferência de mercadoria para a filial, não há incidência do imposto, não cabendo, portanto, a aplicação do crédito presumido previsto no inciso I do art. 3º[2] da Lei nº 8.960/2020.

Por outro lado, cumpre ressaltar que, em operações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o beneficiário da Lei nº 8.960/2020 deve observar o art. 6º[3], que determina a não aplicação do disposto no art. 3º, excetuadas as hipóteses nele previstas. Tais operações são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores, conforme previsão do § 1º[4] do referido art. 6º. Entretanto, para a situação descrita pela consulente (venda realizada pela filial a consumidor final não contribuinte do imposto), não cabe a aplicação do art. 6º, tendo em vista que a filial não é beneficiária do regime de tributação estabelecido pela Lei nº 8.960/2020.

Por fim, a Lei nº 8.960/2020, por se tratar de norma concessiva de benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, em consonância com o previsto no artigo 111[5] da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional ? CTN), não sendo possível o uso de analogia para justificar a aplicação ou a ampliação de seu campo de abrangência.

[1] Art. 12. (...)

(...)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

(...)

[2] Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos; (...)

[3] Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 3º desta Lei nas operações de vendas internas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem
destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos. (...)

[4] Art. 6º (...)

§1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores. (...)

[5] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

3. RESPOSTA

Diante do exposto:

?A CONSULENTE poderá usufruir do crédito presumido previsto na Lei nº 8.960/2020, com tributação efetiva de 3% sobre o valor da saída interna por transferência, ao destinar mercadoria à filial também situada no Estado do Rio de Janeiro, não enquadrada na Lei nº 8.960/2020 que, por seu turno, prosseguirá com a venda a cliente não contribuinte, utilizando a sistemática de Débito ? Crédito para apuração de seu imposto. Está correto seu entendimento??

Resposta: Não, tendo em vista que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996. Ressalte-se, ainda, que, em operações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o beneficiário da Lei nº 8.960/2020 deve observar o disposto no art. 6º; entretanto, não sendo a filial beneficiária do regime de tributação estabelecido pela referida lei, não cabe a aplicação da Lei nº 8.960/2020 em suas operações.