Consulta SEFAZ nº 49 DE 22/04/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 1991
Prestação Serv. Transp. Aéreo - Inscrição Estadual
Senhor Secretário,
A ....., concessionária de transportes aéreos, formaliza o presente processo para expor e consultar o que se segue:
1. Alega a interessada que efetuando transporte de carga aérea para todo o território nacional, tem encontrado dificuldades na aceitação de mercadorias para transporte, principalmente em função da documentação que acoberta a operação e, em especial, na obrigatoriedade de inscrição estadual.
2. Assim sendo, indaga quais os grupos de estabelecimentos ou de pessoas estão dispensados pela Secretaria de Fazenda deste Estado de inscrição no cadastro de contribuintes.
A legislação do ICMS atualmente em vigor é silenciosa quanto a pessoas ou estabelecimentos dispensadas de inscrição estadual, elencando, porém, aqueles que a ela estão obrigados.
Tanto é que o artigo 21 do Decreto nº 1.944, de 06/10/89 (RICMS) preceitua:"Art. 21 - Inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades:
I - as pessoas arroladas no artigo 10;
II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III - as empresas de transporte de mercadorias;
IV - os representantes e mandatários;
V – as demais pessoa físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, as operações relativas à circulação de mercadorias:
§ 1º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição.
§ 2º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
(...)
§ 5º - Excluem-se do disposto no inciso IV, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus respectivos adquirentes".A fim de elucidar o disposto no inciso I, vale a notar o artigo 10 do Decreto nº 1.944/89 por ele mencionado:"Art.10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa ;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam, fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais ;
XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova a importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
§ 2º - O disposto no inciso VII do § 1º, aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de prestação ou tarifas."Contrario sensu, não se enquadrando o estabelecimento ou pessoa em nenhuma das situações aludidas pelos dispositivos legais transcritos, estará dispensada de inscrição estadual.
É de se observar, entretanto, que o parágrafo 4º do artigo 21 referido prevê a hipótese de dispensa de inscrição:"§ 4º - A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo" (foi grifado).Registre-se, contudo, que esta dispensa subordina-se a autorização formal da Secretaria de Fazenda sendo rara sua ocorrência.
É a informação, S.M.J
Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá - MT, 22 de abril de 1.991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORADE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS