Consulta SEFAZ nº 483 DE 06/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jan 1996

Insumos/Resíduos - Adubo/Fertilizante - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A firma em apreço, estabelecida no Município de Aripuanã-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob nº ... , vem requerer, através de seu representante, esclarecimentos em relação a créditos de ICMS, indagando o seguinte:

a) Com base nos arts. 40 a 42 das Disposições Transitórias do Decreto nº 1.944/89 e no Convênio ICMS 36/92, como deve ser feita a anulação do crédito prevista no art. 36 da Lei nº 5.419/88;

b) Se é correto fazer simplesmente o estorno do crédito;

c) Considerando que é imprevisível a forma como será vendida a mercadoria (com isenção ou tributada integralmente) no levantamento do inventário deverá ser registrada como estoques isentos ou tributados;

d) Considerando o exposto acima, se a informação na DAME deverá constar no campo 95 ou 98 (entradas) e ou nos campos 121 ou 122 (estoque final).

Pede, enfim, seja transmitido o texto atualizado do item I do artigo 40 das Disposições Transitórias do RICMS.

O Assunto, objeto da presente consulta encontra-se, assim disciplinado no Título das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que assim prevê, "verbis":"Art. 40 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 36/92).

I - inseticidas, fringicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...)

§ 7º - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988."

"Art. 41 - Fica reduzida até 30 de abril de 1996, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metronina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di amônio fosfato); cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§5º e 7º do artigo anterior."

"Art. 42 - Ficam isentas do ICM, até 30 de abril de 1996, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36da Lei nº 5.419, de 27/12/88."

Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no "caput" fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do artigo 40". (grifamos).
E , na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988:"Art. 36 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

(...)."De conformidade com o estabelecido no art. 5º do Decreto nº 2.511, de 29/01/93, o favor isencional somente poderá ser utilizado desde que o valor do imposto dispensado seja diminuído do preço da mercadoria.

Por outro lado, o artigo 42, transcrito, ratifica a exigência de anulação do crédito, prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27/12/88.

Salvo Melhor Juízo, quer nos parecer que a acumulação das duas regras (anulação do crédito + desconto do valor do imposto dispensado), numa mesma operação, é prática incompatível com o objetivo almejado pelo legislador, quando da concessão da isenção, qual seja, o de beneficiar o produtor matogrossense.

O tratamento, acima esposado, na verdade, desestimula o contribuinte deste Estado a realizar, operações internas, amparadas pela isenção, optando pela operação interestadual. Verifica-se que mesmo a tributação plena, nas operações internas seria menos onerosa.

Vejamos o exemplo abaixo:

1- Entrada de Mercadoria, origem SP:

Valor da Mercadoria —> R$ 100,00
Base de cálculo (reduzido 50%) —> R$ 50,00
ICMS creditado —> R$ 3,50


2 - Venda Tributada plenamente (interna)

Valor da Mercadoria (Custo + M. Lucro) —> R$ 120,00
ICMS Debitado (17%) —> R$ 20,40
Imposto a recolher (Débito - Crédito) —> R$ 16,90
Total do ônus —>R$ 16,90

3 - Venda c/ Isenção

Valor da Mercadoria (Custo + M. Lucro) —> R$ 120,00
Imposto Debitado = dispensado = total do débito, face à anulação do crédito —> R$ 20,40
Total do ônus —> R$ 20,40

Dessa forma, entendemos que, apesar da norma inserida na parte final do art. 5º do Decreto nº 2.511, de 29/01/93, e em que pese o silêncio da legislação sobre a opcionalidade entre as duas regras, deve prevalecer tão somente o comando do inciso I do art. 36 da lei nº 5.419/88, sob pena de se coibir a prerrogativa emanada do dispositivo regulamentar que concede o favor fiscal, implicando na penalização do contribuinte matogrossense que efetue operações internas, visto que as operações interestaduais estão beneficiadas com a redução da base de cálculo.

Respondendo a terceira indagação da consulente, informamos que, se a entrada da mercadoria no estabelecimento, se dera onerada pelo imposto, esta deve constar no inventário, no rol de mercadorias, tributadas, mesmo porque, em princípio, a saída será tributada. A fruição de qualquer beneficio fiscal só se efetivará se atendidas as condições determinadas. Além da imprevisibilidade da forma de venda da mercadoria, dado o seu destino, não é demais acrescentar que os benefícios fiscais são concedidos com prazo determinado, podendo ocorrer que quando da saída da mercadoria, estes já não estejam em vigor.Quanto à indagação relacionada à DAME, coerente com a orientação acima esposada, deve a consulente observar que se a mercadoria entrou no período declarado e permanece em estoque, no final deste, evidentemente esta irá constar tanto do campo das Entradas quanto do Estoque Final, e, se a entrada se dera com tributação, deve constar nos campos específicos para mercadorias tributadas.

Dada a reprodução acima, do texto do artigo 40 do Título das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, damos por atendida a solicitação do item 5 da consulta.É a informação, S.M.J.Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1995.Mailsa Silva de Jesus
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário