Consulta nº 48 DE 02/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2022
Fundação sem fins lucrativos. Comercialização de produtos. A imunidade tributária de que trata a alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da CF/88 somente se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços das instituições, não sendo extensível a atividades comerciais praticadas em áreas internas ou anexas.
Trata o presente de Consulta Tributária acerca da abrangência da imunidade tributária prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da CF/88.
A Consulente é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, atuando na manutenção de um centro universitário e possui projeto para implantação de uma cantina escola, em seu campus universitário, de modo a atender ao projeto pedagógico de seus cursos de Nutrição e Administração.
Posto isto, questiona (SIC):
1. Será necessário que a FOG possua Inscrição Estadual, já que atualmente é não inscrita?
2. A imunidade tributária da FOG também se estenderá ao ICMS? Ou seja, a FOG será tributada com relação à comercialização destes produtos?
3. Caso a resposta ao item anterior seja negativa, como se dará essa tributação?
4. A Resposta à Consulta Nº 355 DE 31/03/2011, em anexo, pode ser aplicada à nossa Fundação?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: petição inicial (doc. 32604506), ato constitutivo (doc. 32604508), DARJ e respectivo DIP (doc. 33829668), Comprovante de CNPJ (doc. 32604509), certidões negativas de débito (doc. 32604512 e 32604513). Inicialmente, a petição inicial não havia sido assinada. Entretanto, após exigência, foi apresentada nova petição assinada e com documento de identificação de procurador (doc.37078285).
Entretanto não foi anexada cópia da Consulta nº 355/11 mencionada em uma das perguntas, a qual não se trata de consulta deste estado.
Passemos ao mérito da Consulta.
A imunidade tributária de que trata a alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da CF/88 somente se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços das instituições, não sendo extensível a atividades comerciais praticadas em áreas internas ou anexas.
Portanto, a imunidade, em relação aos tributos ESTADUAIS, alcança somente ITD e o IPVA (imposto incidente sobre patrimônio).
Segundo o artigo 15 da Lei 2657/96,"Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto."
Outrossim, de acordo com o inciso I, artigo 7º, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, os contribuintes do ICMS, conforme definidos no artigo 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto.
Assim, cantinas de fornecimento de alimentação estão obrigadas à inscrição estadual, uma vez que praticam fato gerador do ICMS (fornecimento de alimentação).
RESPOSTA
1. Sim, conforme determinação contida no inciso I, artigo 7º, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.
2. A imunidade tributária de que trata a alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da CF/88 somente se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços das instituições, não sendo extensível a atividades comerciais praticadas em áreas internas ou anexas. Portanto, a imunidade não alcança o ICMS.
3. O fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares está sujeito à alíquota de 12% (doze por cento), conforme o dispositivo regulamentar mencionado, e não está sujeito à incidência do FECP (parágrafo único, artigo 1º, Lei nº 4.056/02).
A alíquota de 12%, prevista no inciso XII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, é restrita às mercadorias produzidas no momento da venda e servidas no próprio recinto (não há acréscimo de alíquota destinado ao FECP no fornecimento de alimentação, conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.056/02), NÃO SE ESTENDENDO à venda de bebidas, quentes ou frias, inclusive café e sucos, ou mesmo alimentos adquiridos de terceiros (e consequentemente não produzidos no próprio recinto), que são tributados pela alíquota de 20% (vinte por cento), já incluído neste percentualadicional de 2% relativo ao FECP.
Outrossim, cabe destacar que o Decreto 47.834/21 dispõe sobre benefício fiscal opcional de crédito presumido para o setor.
4. Prejudicada, haja vista não ter sido anexada cópia da consulta mencionada (que não se trata de Consulta expedida por esse estado).