Consulta nº 48 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2015

ICMS. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente informa atuar na fabricação e comercialização de motocicletas e que, atualmente, as envia do Amazonas para o Paraná destacando o ICMS próprio e o devido pelo regime da substituição tributária – ICMS/ST.

Expõe que pretende enviar as motocicletas para armazém geral situado neste Estado, o qual irá armazená-las até ocorrer a venda aos concessionários, em operações internas e interestaduais.

Entende que na remessa do Amazonas ao armazém geral no Paraná não é devido o ICMS-ST, uma vez que haverá o retorno simbólico das motocicletas ao remetente.

Salienta que o armazém geral não se caracteriza como substituído tributário, pois não é concessionário, e a remessa não é para comercialização, mas apenas para depósito.

Conclui que o ICMS-ST somente será devido no momento da venda da motocicleta ao concessionário, deste ou de outro Estado, ou seja, no momento da saída das motocicletas do armazém geral situado no Paraná.

Cita e transcreve os dispositivos legais que julga corroborarem seu entendimento, ou seja, o item 3 do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 52/93; a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e os artigos 26 e 27 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 21 de setembro de 2012 – RICMS.

Ao final, indaga:

1. está correto o procedimento proposto?

2. No caso de envio para armazém geral, em que momento deverá ser destacado o ICMS-ST?

3. No caso de mudança de preço entre o envio/emissão das notas fiscais para o armazém geral e aquele praticado no momento da venda, deverá emitir nota fiscal complementar de preço com destaque de ICMS?

4. Sendo beneficiária de incentivos fiscais (SUFRAMA, SEFAZ-AM/SUDAM), além do regime especial a ser concedido pela SEFAZ-AM, autorizando a operação de armazém geral fora do Estado, também necessitará de autorização deste Estado por meio de regime especial?

RESPOSTA

A dúvida da consulente reside no momento em que deverá ser destacado o ICMS devido por substituição tributária nas remessas interestaduais para armazém geral. Convém analisar a legislação que trata do assunto:

“Anexo X do RICMS/2012:

Art. 26. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993):

...

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) à saída com destino à industrialização;

b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 27. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.” (Grifamos)

Nos termos do art. 27 do Anexo X do RICMS, qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização, será sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Vale lembrar que o armazém geral é considerado contribuinte paranaense, consoante determina o art. 18, inciso II, da Lei nº 11.580/1996, assim como é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST no caso de o remetente não o fazer.

Isso porque, ainda que a mercadoria fique armazenada temporariamente no armazém geral, as motocicletas são remetidas para comercialização, sem o intuito de a mercadoria retornar fisicamente ao estabelecimento remetente.

Portanto, da interpretação da legislação transcrita, conclui-se que na remessa interestadual para armazém geral, na forma aqui apresentada, não se afasta a responsabilidade por substituição tributária do remetente, assim como a do estabelecimento depositário, no caso de receber a mercadoria sem a devida retenção do imposto.

Assim, revela-se inválido o entendimento da consulente, ante a ausência de previsão legal para o procedimento pretendido, pois o ICMS relativo à substituição tributária é devido no momento da remessa das motocicletas ao armazém geral estabelecido no Paraná, consoante o previsto no art. 27 do Anexo X do RICMS, antes transcrito.

No tocante à base de cálculo, há que ser observada a regra disposto no § 3º do art. 28 do Anexo X do RICMS, observando como data da operação o dia em que a mercadoria foi enviada ao Paraná.

Quanto ao último questionamento, ante o princípio da territorialidade, a eficácia de norma prevista em regime especial concedido por outras unidades da Federação, que interfira em procedimentos previstos na legislação local, somente se perfaz mediante anuência do Paraná a tal regime especial, na forma prevista no § 2º do art. 99 do RICMS.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.