Consulta SEFAZ nº 473 DE 01/11/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 1994
Remessa P/ Beneficiamento - Algodão/Caroço - Documento Fiscal
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., Rondonópolis-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ....., vem expor e consultar o que se segue:
1 - a interessada se comprometeu a receber da ... Cooperativa .... Ltda, algodão em caroço com fins de beneficiamento, com transformação em algodão em pluma e caroço de algodão, em operação albergada com o diferimento do ICMS, conforme art. 323 do RICMS;
2 - efetuado o beneficiamento, a consulente devolveu o produto resultante com a cobrança de mão-de-obra, considerando, mais uma vez, diferido o ICMS;
3 - a encomendante, porém, não aceitou a nota fiscal como emitida, expedindo carta de correção para consignar as alterações que entendeu necessárias;
4 - como a empresa industrializadora não concorda com as correções pretendidas, indaga qual o procedimento correto.
Através das Notas Fiscais 10452 e 10451 (fls. 04 e 05) a Cooperativa ... remeteu para a consulente algodão em caroço, informando como natureza da operação "Remessa p/ Benef. ". Todavia, informou tratar-se de operação com não-incidencia do imposto, confome art. 4º do RICMS, sem precisar a hipótese contemplada.
E nem poderia fazê-lo. O art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 que elenca as hipóteses excluídas do campo de incidência do ICMS, não arrola, entre elas, a remessa para beneficiamento.
A operação, a princípio, parece protegida pelo diferimento, na forma prevista no art. 320 do RICMS, que se transcreve:"Art. 520 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente sadia dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do artigo 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:
(...)
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
(...)." (Negritos inexistentes no original).
A devolução dos produtos resultantes, contudo, tem disciplina legal própria, determinada pelo art. 321:"Art. 321 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, alem dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do numero, serie e subsérie e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o valor do imposto, que será aproveitado como credito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320." (Destacou-se).
Deflui-se do artigo transcrito que os requisitos nele exigidos somam-se aos demais estabelecidos na legislação (inciso I). Assim, ao se devolver algodão em pluma, dever-se-á modificar o valor efetivo desta mercadoria, como em qualquer outro documento fiscal. Porém, será ainda consignado o valor da mercadoria recebida e o valor cobrado pelo serviço de industrialização que não se resume apenas em mão-de-obra, destacando-se, quando for o caso, o valor das mercadorias empregadas pelo industrializador.
Claro e que as indicações deverão ser exaradas produto a produto e não englobadamente em função da mercadoria recebida.
Conclui-se, portanto, não estar correto o entendimento da consulente. Anota-se, ainda, que a mesma também se equivoca quando cita como dispositivo legal desonerativo do ICMS o art. 323 do RICMS, posto que este refere-se a remessas para industrialização em que o encomendante adquire as mercadorias de terceiro (fornecedor) que as encaminha diretamente ao industrializador.
É de se esclarecer, no ensejo, que não se cuidou da exatidão das quantidades e valores apontados, já que apenas as Notas Fiscais são insuficientes para tal procedimento, mormente, quando se registra utilização parcelada das mercadorias.
Por fim, cumpre determinar a consulente que se até o momento ainda não estiver adotando o entendimento aqui esposado, devera fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sujeitando-se, a partir de então, ao lançamento de oficio, para aplicação das penalidades cabíveis.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários