Consulta nº 47 DE 02/05/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2021

Alíquota. Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP. Regime Especial concedido pela Lei nº 6.979/2015.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta formulada sobre o entendimento desta Superintendência de Tributação quanto à devida alíquota do FECP na tributação das operações amparadas pelo art. 5º da Lei nº 6.979/15.

Informa a consulente que comercializa, dentre outras mercadorias, aço beneficiado e argamassa, utilizando o tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979/15.

Adita que antes da Lei Complementar nº 167/2015, “a empresa sempre destacou a alíquota do imposto em 12% nas notas fiscais de saída, ciente que 1% desses 12% seria destinado automaticamente ao FECP, conforme dispõe a Lei nº 6.979/2015, em seu art. 5º”, transcrevendo-o. Continua, afirmando que com a publicação da citada lei complementar, “a alíquota do FECP foi majorada para 2% (e não majorada em 2%), mas não houve qualquer alteração da regulamentação desses percentuais na Lei nº 6.979/2015”. Desta maneira, expõe a consulente que “levando-se em conta que a mesma está enquadrada no Regime Especial de Tributação acima mencionado, a alíquota do imposto (ICMS) destacado nas notas fiscais de saída passou a ser 13% (levando em consideração que 1% do FECP está embutido nos 12 % já fixados anteriormente + 1% oriundo da majoração da alíquota da Lei Complementar acima destacada).”

Assim, entende que está agindo corretamente “ao destacar em suas Notas Fiscais de saída o imposto com a alíquota de 13%, independente da situação do seu cliente, ou seja, sendo ele ou não contribuinte do ICMS”.

Isto Posto, consulta:

“1) Se V.Sa. concorda com o entendimento da empresa peticionária ao aplicar a alíquota do imposto (ICMS) destacado nas notas fiscais de saída de 13% (levando em consideração que 1% do FECP está embutido nos 12% já fixados anteriormente + 1% oriundo da majoração da alíquota da Lei Complementar acima destacada)?

2) Se o entendimento da empresa está correto ao aplicar a alíquota do imposto (ICMS) destacado nas notas fiscais de saída de 13% para qualquer de seus clientes, independente se os mesmos forem ou não contribuintes do imposto?

3) Se ao destacar o imposto na nota fiscal de saída à empresa deverá calcular pela aplicação da alíquota normal ou sob a aplicação trazida pelo Tratamento Tributário Especial em questão? Enfim, aplicação correta seria alíquota de 13% ou de 14%?
4) Se V.Sa. não concordar com o entendimento da empresa Peticionária, qual seria o procedimento aser realizado no caso em questão?”

O presente administrativo é formado por: Petição inicial (SEI nº 0688956), procuração (SEI nº 0688957), documento de identificação (SEI nº 0688959), ato constitutivo e contrato social (SEI nº 0688960), assim como comprovante da TSE referente à consulta jurídico-tributária (SEI nº 0688962).

Conforme consta dos despachos SEI nº 15930564, o Sr. Auditor Fiscal manifestou-se no seguinte sentido: “Tem o presente, a finalidade de informar que atualmente não existe procedimento administrativo, ou medida de fiscalização em andamento, que tenha como finalidade apurar questões tangentes à consulta ora formulada pelo contribuinte, bem como o consulente não sofreu autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.

Opino pela remessa dos presentes autos à CCJT”.

Por fim, o Sr. Auditor Fiscal Chefe encaminhou p.p. a essa Superintendência, conforme SEI nº 16227647.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico  Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídicotributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Ademais, repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Primeiramente, deve ser observado que o FECP é um fundo constitucional cujo recurso principal advém do acréscimo da alíquota do ICMS. Ou seja, é um adicional na alíquota de ICMS. Não se trata, portanto, de um tributo à parte. O fato de a parcela do ICMS a ser destinada a esse fundo ser calculado à parte, não altera a sua natureza. Trata-se de ICMS apurado segundo as regras normais de compensação do imposto.

Ademais, conforme disposto na Lei nº 4.056/02, o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais é devido em operações internas (dentro do estado) e nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS localizados no Estado do Rio de Janeiro. Assim, todo contribuinte que apura o ICMS nas operações internas segundo as regras normais de apuração do imposto está sujeito ao adicional da alíquota destinado ao FECP.

Ressalta-se que para apuração da parcela a ser destinada ao FECP, observe a Resolução SEFAZ nº 987/16.

Pois bem, feita essa introdução conceitual do FECP, imprescindível se faz a análise do normativo objeto da presente consulta.

No caso em apreço, devemos ter em mente que a interpretação de uma regra jurídica pode se dar por diversos métodos, dentre os quais podem ser ressaltados o literal, o teleológico e o sistemático, não havendo hierarquia entre eles, como brilhantemente nos ensina Ricardo Lobo Torres.

“A interpretação do Direito Tributário se subordina ao pluralismo metodológico. Inexiste a prevalência de um único método. (…) O que se observa é a pluralidade e a equivalência, sendo os métodos aplicados de acordo com o caso e com os valores ínsitos na norma: ora se recorre ao método sistemático, ora ao teleológico, ora ao histórico, até porque não são contraditórios, mas se complementam e intercomunicam”.

A interpretação literal encontra-se presente em alguns momentos no Código Tributário Nacional (CTN). O código submeteu determinados institutos tributários, por se referirem a situações que configuram exceções às regras jurídicas, a uma interpretação necessariamente literal, como é o caso do art. 111. Paralelamente, a interpretação da norma deve ser realizada, considerando-a como parte de um sistema na qual está inserida, buscando harmonia e unicidade entre elas. Tal  entendimento encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme verifica-se em diversos acórdãos[1] proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por esse prisma, note-se que a Lei nº 6.979/15, por conceder benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente e restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 do CTN, supracitado. Assim, no que concerne à aplicação desta lei, sua redação deve ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua interpretação.

Assim sendo, observe que o caput do artigo 5º da Lei nº 6.979/15 prevê, observando a alínea "a" do inciso VI do artigo 2º do Decreto 45.607/16 (que altera dispositivos das legislações indicadas, em acatamento à Lei nº 4056/02, mantém reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ na forma da lei, e dá outras disposições), que, “para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal”.

Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo 5º disciplinam o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal relativa às saídas beneficiadas.

Art. 5º - [...]

§ 1º - O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

§ 3º - No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo. (conforme alínea "b" do inciso VI do artigo 2º do Decreto 45607/16).

Note-se que o § 1º é expresso e claro ao definir que o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria.

Adicionalmente, o § 2º do artigo 5º da Lei nº 6979/15 apenas estabelece que nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), não havendo menção a percentual a ser destinado ao FECP no dispositivo acima citado, nem no inciso VI[2] do artigo 2º do Decreto nº 45.607/16. Neste ponto, cabe enfatizar que a Lei nº 6.979/15 estabelece uma série de restrições para usufruto do benefício objeto desta consulta, tendo direito a ele apenas os ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (respeitando os conceitos constantes dos incisos III e IV[3] do artigo 3º do Livro XVII do RICMS/00) que EFETUAM SAÍDAS INTERNAS DE AÇO BENEFICIADO, ARGAMASSA, VIDRO TEMPERADO E PRODUTO PLÁSTICO FABRICADO A PARTIR DE RESINAS PETROQUÍMICAS. Isto é, a consulente, para aproveitar o benefício em epígrafe, deve, necessariamente, industrializar as mercadorias supra mencionadas e respeitar os demais mandamentos da Lei nº 6.979/15. Em sintonia, o § 1º do art. 2º do ato em questão, disciplina que “para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem”.

Por outro lado, o § 3º se refere ao percentual mencionado no caput do mesmo artigo, ou seja, o ICMS deve recolhido mediante aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sendo 1% à título de ICMS-Normal e 2% à título de ICMS-FECP.

Por conseguinte, em se tratando de saídas de produtos indicados no §2º do artigo 5º da mencionada lei, é entendimento desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributária que o destaque deve ocorrer pela alíquota de 12%, não havendo FECP nesta hipótese, de acordo com o artigo 5º[4] do Decreto nº 45.607/16.

Atente-se que na emissão da NF-e deve ser observado o disposto nos artigos 18 e 18A[5] do Livro VI do RICMS-RJ/00. E com relação aos procedimentos relacionados às obrigações acessórias, no que tange ao preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária, observe, conforme o caso o art. 4º[6] do Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, principalmente seus §§ 1º e 2º.

Quanto ao questionamento nº 2, o consulente deverá observar o § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/15, abaixo transcrito:

Art. 6º - NÃO SE APLICA o disposto no artigo 5º desta Lei nas operações de venda interna REALIZADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

§ 1º - As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

O Decreto nº 45.607/16, por sua vez, também ajustou a indicação da alíquota do § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/15 de 12% para 13% com o objetivo de adequar a majoração do FECP, o qual foi elevado um ponto percentual, conforme previsão contida na Lei Complementar fluminense nº 167/15. Portanto, a operação deve ser tributada, e a nota fiscal destacada, pela alíquota de 13%, sendo 1% destinado ao FECP, observada ainda a disciplina prevista no § 2º[7] do mencionado artigo 6º.

Vale ratificar que, nos termos do art. 8º[8] da Lei nº 6.979/15, “o contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido”. Além disso, devem ser observadas vedações constantes do art. 11[9] da lei, assim como as causas que ensejam o desenquadramento do  contribuinte ao benefício, constantes no seu art. 12[10]. Finalmente, o estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata a Lei nº 6.979/15 fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.

Por fim, e em sintonia com o exposto acima, quanto ao procedimento adequado para informar o FECP (lembrando que é um adicional na alíquota de ICMS, e deve ser informado no xml da NF-e) na NF-e, observe o item 1.37 do Manual da NF-e:

"1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e?

Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 v 1.42, os campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FECP e valor do FECP) sendo vedado preencher o valor do FECP em Despesas Acessórias.

No DANFE, os valores relativos ao FECP devem ser informados:

No campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem".

Assim, existe campos específicos para informação de dados do adicional destinado ao FECP, quando devido. Com isso, seus valores não incluídos nos campos referentes ao ICMS, ou seja, nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados somente ao ICMS sem a parte do FECP (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS sem o FECP e valor do imposto); e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo,  líquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à pobreza e valor do FECP).

Passemos a resposta.

[1] TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE- INEXISTÊNCIA.

(...)

4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN), de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.

REsp 1140723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010. Grifos Nossos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.

(…)

Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN).

Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

STJ - REsp: 1020991 RS 2008/0000796-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013. (Grifos Nossos).

[2] Art. 2º - As cargas tributárias das leis abaixo relacionadas ficam acrescidas do percentual destinado ao FECP nos seguintes termos:

[...]

VI - Lei nº 6979/15, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro:

a) no caput do artigo 5º, para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

b) no § 3º do artigo 5º, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2%(dois por cento), destinada ao FECP, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo;

c) no § 1º do artigo 6º, nas operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput do artigo, serão tributadas pela alíquota de 13% (treze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

[3]Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova(transformação);

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;

[4] Art. 5º - As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no artigo 3º deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.

[5] Art. 18 - Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

Art. 18A - Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como “Não Incidência” no Manual de Diferimento,Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/01;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Alíquota”no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/01.

[6] Art. 4º - Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Base de Cálculo” ou “Redução de Alíquota” no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.

§ 1º - Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo “Percentual da Redução de BC” deverá observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula: Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida

II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula: Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)

§ 2º - Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

§ 3º - O campo “Valor do ICMS desonerado” deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

[7] § 2º - As operações referidas no § 1º deste artigo, têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

[8] Art. 8º - O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata estaLei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE criada pelo Decreto nº 44036/13 para deliberação.

§ 2º - A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.

§ 3º - Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.

§ 4º - Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 5º - Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.

§ 6º - Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.

[9] Art. 11 - Ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental transitado em julgado;

VI - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;

VII - esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na formado artigo 151 do Código Tributário Nacional.

[10] Art. 12 - Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:

I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;

II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;

III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;

IV - que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;

V - que oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

VI - que estiver simulando operações em seu estabelecimento.

§ 1º - O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.

§ 2º - A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regrais normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.

3. RESPOSTA

Destarte, considerando:

- Todo exposto na supra fundamentação;

- Que a competência desta Coordenadoria abrange, exclusivamente, a interpretação da legislação tributária relacionada ao presente processo, não cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto, competência da autoridade fiscalizadora ou julgadora. Desta forma, este instrumento não é o adequado para dirimir quanto à legitimidade e aptidão do consulente em usufruir benefício fiscal;

- Que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal;

- Que as soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários especiais;- Que o consulente cumpre todos os requisitos dispostos na Lei nº 6.79/2015.

Seguem as respostas:

1) Em se tratando de saídas de produtos indicados no §2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/15, é entendimento desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributária que o destaque deve ocorrer pela alíquota de 12%, não havendo FECP nesta hipótese, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 45.607/16;

2) Não se aplica o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.979/15 nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto. Nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/15, observando a alínea "c" do inciso VI do artigo 2º do Decreto 45.607/16, as operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 13%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores;

3) Observe o § 1º e o 2 §º do artigo 5º da Lei nº 6.979/15, que são expressos ao tratar do tema, conforme fundamentado acima.

4) Verifique respostas anteriores.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO - AFE 07 - para que cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

S.m.j., este é o parecer.