Consulta nº 47 DE 11/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jun 2015
ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, aduz que, não obstante o querosene de aviação ser tributado com a alíquota de ICMS de 12%, conforme item 1 da alínea “p” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, a carga tributária incidente nas operações internas é de 7% em decorrência da redução na base de cálculo de ICMS de que trata a Lei n. 17.276/2012. Por outro lado, as operações interestaduais e as destinadas ao exterior são desoneradas do imposto em razão da imunidade constitucional.
Afirma que, embora o Regulamento do ICMS preveja isenção do imposto nas saídas de querosene de aviação para uso em aeronave nacional, quando o voo tem como destino o exterior, e para aeronave de bandeira estrangeira, essas operações se equiparam às de exportação.
Aduz, ainda, que a diferença entre a operação com querosene de aviação para uso em aeronave nacional e aquela para uso em aeronave de bandeira estrangeira reside no fato de que, para o caso da primeira, o voo deve se destinar ao exterior, enquanto que, para a segunda, basta que o destinatário tenha sede no exterior e que o pagamento da aquisição seja realizado em moeda estrangeira.
Esclarece que comercializa querosene de aviação para empresas aéreas que o utilizam nos voos que iniciam no aeroporto internacional de São José dos Pinhais e terminam no exterior, porém com escalas em território nacional.
Posto isso, questiona, com fundamento no Convênio ICM 12/75 e no Convênio ICMS 84/90, se é aplicável o benefício da isenção do ICMS nas operações de saídas de querosene de aviação para uso em aeronaves nacionais que têm como destino o exterior e em aeronaves de bandeira estrangeira.
RESPOSTA
Primeiramente, ressalte-se que está surtindo efeitos, desde 1º de abril de 2015, a nova redação dada ao inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996 pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, a qual não prevê a alíquota de 12% para querosene de aviação.
Além disso, o mesmo instrumento legal revogou a Lei n. 17.276/2012, que previa redução da base de cálculo nas operações internas com o produto, de modo que a carga tributária resultasse em 7%. Assim, a partir de então a alíquota incidente é de 18%.
Passando à análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com o questionamento:
“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
62. querosene de aviação;
(…)
§ 6º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 106, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 54 e 62 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
ANEXO I – ISENÇÕES
24 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990 e 151/1994).
56 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993, cláusula primeira, V, item 01).
Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
3.1 direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
3.2 indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.”
Segundo disposição regulamentar, as operações internas com querosene de aviação estão albergadas pelo diferimento do pagamento do ICMS até que ocorra a saída de estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.
Não obstante tal regra de encerramento da fase do diferimento, quando o estabelecimento de distribuidor promover a saída de querosene de aviação para consumo em aeronave nacional com destino ao exterior ou para aeronave de bandeira estrangeira, essas operações estarão albergadas pela isenção do ICMS, com fundamento nos itens 24 e 56 do Anexo I do RICMS. Sublinhe-se que, em relação ao referido item 56, também deverão ser atendidas as demais condições nele estabelecidas.
Assim, a operação interna com querosene de aviação entre o fabricante estabelecido em território paranaense e a distribuidora está albergada pelo diferimento do pagamento do ICMS. E, aquela envolvendo o distribuidor e o consumidor final, no caso a companhia aérea nacional, quando em voo internacional, ou companhia aérea de bandeira estrangeira, está abrangida pela isenção.
Posto isso, responde-se que as operações antes mencionadas estão desoneradas do ICMS (precedente: Consulta n. 18/2015).
Caso esteja procedendo de modo diverso do acima exposto, a consulente deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 664 do RICMS.