Consulta nº 18 DE 31/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2015
ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, aduz que é fornecedora de querosene de aviação utilizada em aeronave de bandeira estrangeira, cujo voo inicia no aeroporto internacional em São José dos Pinhais e termina no exterior, com escala no aeroporto internacional em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.ntende que essa operação de saída de combustível, nos termos do Convênio ICM 12/75, é equiparada à de exportação, o que resulta na não incidência do ICMS desde a operação promovida pelo fabricante.
Aduz, ainda, que o item 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, equipara à exportação o fornecimento de produtos para consumo de aeronaves de bandeira estrangeira com destino ao exterior.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vinculo com o questionamento:
“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
62. querosene de aviação;
(...)
§ 6º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 106, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 54 e 62 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente,ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
ANEXO I – ISENÇÕES
56 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993, cláusula primeira, V, item 01).
Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
3.1. direto, mediante fechamento devidamente autorizado;
3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
4. o embarque comprovado;
5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.”
Segundo disposição regulamentar, as operações internas com querosene de aviação estão albergadas pelo diferimento do pagamento do ICMS até que ocorra a saída de estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.
Não obstante tal regra de encerramento da fase do diferimento, quando o estabelecimento de distribuidor promover a saída de querosene de aviação, para consumo de aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, essa operação estará albergada pela isenção do ICMS, com fundamento no item 56 do Anexo I do RICMS, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no citado item.
Assim, a operação interna entre o fabricante estabelecido em território paranaense e a distribuidora está albergada pelo diferimento do pagamento do ICMS. E aquela envolvendo o distribuidor e o consumidor final, no caso a companhia aérea estrangeira, está isenta.
Posto isso, responde-se que está desonerada do ICMS a operação praticada pela consulente.