Consulta SEFAZ nº 47 DE 18/04/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 1991

Insumo Agropecuário - Sal Mineralizado/Comum - Tratamento Tributário

Senhor Secretário,

A empresa acima indicada, estabelecia, neste Estado, à Rua ... , inscrita no CCE sob o nº ... , solicita esclarecimento a cerca da interpretação correta do artigo 336 do Decreto nº 1.944, de 06/10/89, alterado pelo Decreto nº 2.718, de 09/07/90, no que se refere ao diferimento do ICMS para sal mineral.

Expõe a interessada que o referido artigo cita de forma genérica "sal mineral para gado". Como produz e comercializa sais minerais específicos para vários rebanhos (bovinos eqüinos, suínos e ovinos) indaga se todas as operações estão amparadas pelo favor do art. 336.

O artigo 336 de RICMS (Decreto nº 1.944/89), já com a redação que lhe conferiu o Decreto nº 2.771, de 06/08/90, em seu inciso V, dispõe:"Art. 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo I, para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais:

(....)

V - rações concentradas, suplementos, sal mineral e sal comum para gado"

( sem o grifo no original ).De acordo com o inciso V, do artigo 336, transcrito, não há o que se questionar a que rebanho se destina o sal mineral, eis que o dispositivo legal não estatuiu qualquer restrição. A exigência de que a destinação seja para o gado foi imposta tão somente para o sal comum, conforme a letra do referido inciso.

Assim sendo, desde que presentes as condições do caput do artigo 336 citado, na comercialização de sal mineral há o diferimento do ICMS.
É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 18 de abril de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIADE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS