Consulta SEFAZ nº 460 DE 01/11/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 1994
Exportação - Máq./Equip./Implemento/Usados - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., inscrita no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para indagar sobre o tratamento tributário, pertinente ao ICMS, conferido nas aquisições, para exportação, de máquinas, tratores e implementos agrícolas usados.
Esclarece a consulente que, quando novos os bens, a sua aquisição não sofre a incidência do imposto, questionando se a regra prevalece para os usados ou se aplica a redução do inciso IX do art. 32 do RICMS com alíquota de 13% (treze por cento).
Convém que se transcreva dispositivos do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3º a 5º;
(...)
§ 6º- O disposto no inciso VI, estende-se:
1 - às saídas de mercadorias, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino:
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29.11.72;
(...)
§ 7º - Para aplicação do disposto no item 1 do parágrafo anterior, os destinatários indicados nas alíneas 'a','c','d' e 'e' deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
§ 8º - O regime de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
1 - essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - os destinatários mencionados no item 1 do § 6º assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada esta estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
§ 9º - Na hipóteses de item 1 do § 6º, observar-se-á o seguinte:
1) o estabelecimento remetente fica obrigado a comprovar ao fisco a efetiva exportação dos produtos:
a) após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas 'a', 'c', 'd' e 'e';
2 - tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída dos produtos, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, quando não se efetivar a exportação, ocorrer perda ou reintrodução no mercado interno.
§ 10 - A aplicação do item 1 do § 6º, nas remessas interestaduais aos destinatários indicados nas alíneas 'a', 'c' 'd' e 'e' depende de celebração de protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, alem das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
(...) .''
Deflui-se do preceito reproduzido que as exportações de produtos industrializados estão fora do campo de incidência do ICMS (inciso VI). A extensão a operação anterior é decorrente do § 6º, mas não se aplica irrestritamente, limitada que e pelas condições estatuídas neste e nos demais §§ invocados.
Vale comentar que as exigências não são apenas de ordem procedimental, referindo-se também à qualidade do remetente e do destinatário.
E é justamente da natureza especificada para o remetente que exsurge serem tributadas as operações consultadas.
Conforme se transcreveu, a extensão do benefício alcança as saídas promovidas por estabelecimento fabricante ou por suas filiais. Assim, apenas as aquisições efetuadas junto aos citados remetentes estariam protegidas pela não-incidência.
Dada a natureza de suas atividades, as saídas que estes estabelecimentos promovem são, em regra, de mercadorias novas, consistindo, por isso, no primeiro indicativo de que apenas estas estão incluídas na extensão.
Não é o único. Consoante o disposto no item 1 do § 8º, o tratamento diferenciado há que ser somado com a isenção ou suspensão do IPI; por conseguinte, a operação deve também constituir-se em fato gerador deste tributo. Mais uma vez, afigura-se mercadoria nova ou que seja considerada como se tal fosse .
Afastando em definitivo a possibilidade de mesmo as mercadorias usadas serem favorecidas pela extensão, cita-se a obrigação imposta ao destinatário pela alínea "b" do item 2 do § 8º, qual seja, comprovar, em relação a cada fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Conclui-se, portanto, não ser a extensão compatível com operações de saída de mercadorias usadas. Em outras palavras: são estas operações tributadas.
Destaca-se que a afirmação refere-se à operação de aquisição da mercadoria pela interessada, pois, na exportação regular, não há distinção entre uma e outra, na letra do inciso VI do art. 4º do RICMS.
Equivoca-se, todavia, a consulente quanto ao dispositivo a ser aplicado à mesma quando questiona se seria o inciso IX do art. 32 do RICMS com alíquota de 13%.
Ora, a alíquota de 13% (treze por cento), nos termos do art. 49, inciso II, do Regulamento do ICMS, grava as operações de exportação da mercadoria.
A aquisição - que parece acontecer dentro do território nacional - será tributada - se for o caso - conforme seja interna ou interestadual a operação.
Admite-se, inclusive, a hipótese de não tributação, se o alienante não for contribuinte do imposto.
Tributada, porém, a operação, a base de cálculo, em se tratando de bem relacionado no art. 35 das Disposições Transitórias do RICMS, poderá ser favorecida com a redução nele prevista.
Não incluído o bem na aludida relação, a operação poderia ainda ser excepcionada com a redução de que cuidam os incisos IX ou IX-A, conforme seja comercialização ou desincorporação de ativo fixo ou imobilizado, respectivamente, observa das as condições estabelecidas em cada caso.
Frustadas as reduções mencionadas, resta considerar como base de cálculo o valor da operação (inciso III do art. 32 do RICMS).
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 24 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários