Consulta AT nº 46 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 mai 2022

1 - CONSULTA. 2 - FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - ARQUIVE-SE.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.024887/2018-98

INTERESSADO: JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOSA LTDA.

CNPJ Nº: 43.298.975/0001-50

CCA Nº: ISENTO

RELATÓRIO

A consulente, sociedade empresária que fabrica e comercializa artigos de metais, apresenta dúvidas sobre a aplicação do Regime de Substituição Tributária em suas mercadorias com destino ao Estado do Amazonas, em relação aos artigos de metais utilizados especificamente em móveis, conforme tabela apresentada na petição inicial.

A Consulente deseja esclarecer se as operações com partes e peças destinadas ao emprego em móveis como, por exemplo, puxadores, fechaduras, dobradiças, entre outras, estariam sujeitas à substituição tributária questionando:

1. "está certa em considerar que os produtos que fabrica, para uso específico em móveis, tais quais os relacionados abaixo, não estarão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS neste Estado:".

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/97, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

A Consulta tributária pressupõe a existência de pelo menos quatro requisitos básicos e fundamentais: (i) o fato concreto com aspecto e repercussão tributária na vida do Consulente; (ii) a norma da legislação tributária estadual que poderia se aplicar ao fato; (iii) a dúvida razoável sobre a correta interpretação e aplicação desta norma em relação ao fato especificado; e (iv) clareza, precisão e concisão.

De acordo com o disposto no art. 25 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, c/c o art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, é responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, entre outras hipóteses:

- o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II -A do Regulamento do ICMS, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;

- o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação;

- o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

- o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.

Não há como garantir a Consulente que seus produtos destinados ao Amazonas não estarão sujeitos à Substituição Tributária, caso haja legislação específica para tal cobrança.

O Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, assim determina:

Cláusula terceira. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

Contudo, é de relevo destacar que cabe ao interessado comprovar a destinação das mercadorias vendidas com destino ao Estado do Amazonas, devendo solicitar a reanálise da tributação, caso necessário, com a devida documentação comprobatória.

Ademais, se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564, de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos arts. 163 e 169, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 6 de abril de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG:33726825215 em 06.04.2022 às 12:24:51 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: E5C6.A3EA.EA01.F