Consulta SEFAZ nº 46 DE 28/02/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2014

Regime Estimativa Simplificado - Aproveitamento Crédito - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 046 /2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na avenida ... –MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o regime de estimativa simplificado - dúvidas quanto ao aproveitamento de crédito no cálculo do ICMS-ST; a inclusão no regime de operações sujeitas a substituição tributária; e, a exclusão de operações com benefícios.

Para tanto informa que:

"Em setembro de 2011, a Consulente apresentou uma Consulta Formal a esta Superintendência (Informação nº 196/2011 – GCPJ/SUNOR, Processo nº .../2011) questionando diversos aspectos fiscais das operações por ela praticadas no Estado do Mato Grosso.

Em 26/12/2011, a Consulente teve ciência da resposta a tal consulta, o que a levou a apresentar uma consulta complementar, objetivando viabilizar a implementação do entendimento exarado por esta Fiscalização.

Ocorre que, na resposta a esta Consulta complementar apresentada pela Consulente (Informação n° 107/2012 – GCPJ/SUNOR, Processo n° .../2012), algumas questões restaram omissas e contraditórias (com a primeira consulta respondida); o que leva a Consulente a apresentar uma nova Consulta complementar com o objetivo, já noticiado, de poder implementar adequadamente os procedimentos fiscais indicados por esta Secretaria.

3.1. Cálculo do ICMS-ST complementar (omissão).

Na última Consulta apresentada (Processo n° .../2012), a Consulente expõe no item 4 que tem dúvidas sobre a forma correta de se calcular o ICMS-ST complementar devido. Para demonstrar o seu entendimento, a Consulente apresentou um exemplo hipotético.

Ocorre que, ao responder ao quesito n° 04, esta Superintendência afirma que a Consulente, a partir de 01/06/2011, encontra-se no regime Estimativa Simplificado e demonstra como deve ser calculado o ICMS-ST complementar considerando as regras deste regime.

A omissão se verifica pelo fato de que, desde 1/11/09 (como foi reconhecido na resposta ao quesito n° 05 da primeira Consulta apresentada), a Consulente está obrigada a efetuar o pagamento do ICMS-ST complementar. Assim, deixou esta Superintendência de se manifestar sobre a forma correta de se calcular o ICMS-ST complementar no período compreendido entre 01/11/09 a 31/05/11, quando estava em vigor o regime de Substituição Tributária.

A Consulente entende que, ao efetuar o cálculo do ICMS-ST complementar, deve ser considerado como crédito, tanto o valor do ICMS próprio quanto o valor do ICMS-ST recolhido antecipadamente.

Isso porque, se for considerado como crédito apenas o ICMS-ST recolhido antecipadamente, o valor total de imposto recolhido na cadeia será superior ao devido se a operação estivesse sujeita ao regime de débito e crédito, o que não pode ocorrer, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade. Ademais, como se sabe, a sistemática de Substituição Tributária visa apenas simplificar a fiscalização do imposto e não deve onerar a carga tributária da cadeia. Para facilitar a compreensão, a Consulente traz o seguinte exemplo hipotético:

1. Operação sujeita ao regime de débito e crédito.
(i) Transferência da mercadoria do estabelecimento da Consulente em SP para a sua filial no MT.   (ii) Saída da mercadoria para as concessionárias.
Valor da mercadoria: R$ 100,00 Valor da mercadoria: R$ 200,00
Alíquota interestadual: 7% Alíquota interna: 17%
ICMS devido: R$ 7,00 ICMS devido: R$ 34,00
Crédito da etapa Anterior: 0,00 Crédito da etapa anterior: R$ 7,00
ICMS recolhido: R$ 7,00 ICMS recolhido: R$ 27,00
Total de imposto recolhido na cadeia: 7,00 + 27,00 = 34,00


Como se vê, se considerarmos como crédito no cálculo do ICMS-ST complementar tanto o ICMS próprio quanto o ICMS-ST recolhido antecipadamente, a carga tributária nos dois regimes será a mesma, ou seja, R$ 34,00.

Por outro lado, se considerarmos como crédito apenas o ICMS-ST recolhido antecipadamente, o valor total de imposto recolhido na cadeia será indevidamente maior. Para comprovar o alegado, veja-se o seguinte exemplo em que não é considerado o ICMS próprio como crédito no cálculo do ICMS-ST complementar:

2. Operação sujeita ao regime de substituição tributária.
(i) Transferência da mercadoria do estabelecimento da Consulente em SP para a sua filial no MT.   (ii) Saída da mercadoria para as concessionárias.
a) Cálculo do ICMS próprio   b) Cálculo do ICMS-ST antecipado   a) Cálculo do ICMS-ST complementar  
Valor da
mercadoria:
100,00 Base de cálculo do ICMS-ST (Valor da mercadoria X MVA 40%): 140,00 Valor praticado
Na operação (Base de cálculo do ICMS-ST complementar):
200,00
Alíquota
interestadual:
7% Alíquota interna no MT: 17% Alíquota interna no MT: 17%
ICMS próprio devido: 7,00 ICMS-ST devido: R$ 23,8 ICMS-ST complementar devido: R$ 34,00
Crédito da etapa anterior 0,00 Crédito da etapa
anterior
R$ 7,00 Crédito: R$ 16,80
ICMS próprio recolhido R$ 7,00 ICMS-ST
recolhido:
R$
16,80
ICMS-ST recolhido: R$ 17,20
Total de imposto recolhido na cadeia: 7,00 + 16,8 + 17,2 = R$ 41,00


Consoante se observa, na segunda hipótese, em que não é considerado no cálculo do ICMS-ST complementar o valor do ICMS próprio recolhido, a carga tributária da cadeia é maior, de R$ 41,00; o que não pode ocorrer, pelos motivos já esclarecidos.

Diante disso, entende a Consulente que a forma correta de se calcular o ICMS-ST complementar é aquela retratada no primeiro exemplo apresentado, em que é considerado como crédito o ICMS próprio e o ICMS recolhido antecipadamente.

Considerando o exposto acima, a Consulente ainda tem dúvidas sobre o cálculo do ICMS-ST complementar no regime de Estimativa Simplificado apresentado por esta Superintendência na resposta ao quesito n° 04 da Consulta complementar. Veja-se:

"TABELA 1

Valor da mercadoria 100,00
Percentual de carga média 13%
ICMS-ST a recolher (R$) 13,00


(...)
Portanto, caso o contribuinte tenha vendido essa mesma mercadoria pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o ICMS complementar deverá ser calculado, conforme a tabela abaixo:

TABELA 2

Valor da operação efetivamente realizada 200,00
Alíquota vigente para a operação de saída 17%
CMS devido (200,00 x 17%) 34,00
ICMS-ST recolhido por ST (Tabela 1) 13,00
ICMS Complementar a ecolher (34,00 – 13,00) 21,00


Total de imposto recolhido na cadeia: 7,00 (ICMS próprio) + 13,00 + 21,00 = 41,00.

No exemplo acima, elaborado por esta Superintendência, a carga tributária também é maior doque a devida no regime de débito e crédito, pois não foi considerado o ICMS próprio.

Assim, para evitar o aumento indevido da carga tributária, a Consulente entende que no cálculo do ICMS-ST complementar no período de vigência do regime Estimativa Simplificado, deverá ser considerado como crédito, além do ICMS-ST recolhido mediante a aplicação da carga média (13%), também o valor do ICMS próprio recolhido na etapa anterior.

Em abono ao exposto, vale registrar que, em consulta formal realizada por outro contribuinte, esta Fiscalização deixa claro que o regime de Estimativa Simplificado não majora a carga tributária do contribuinte. Veja-se:

"(...) Por conseguinte, conclui-se que o ICMS Estimativa Simplificado não majora a carga tributária do contribuinte e observa todos os princípios tributários no cálculo do ICMS, dentre os quais a não-cumulatividade do imposto.

A aplicação da carga tributária média objetiva tão-somente simplificar a operacionalização da cobrança do imposto. (...)". (Consulta n° 198/2011 - sem destaques no original).

Finalmente, ainda em relação ao recolhimento do imposto complementar, seja na modalidade ST ou na Estimativa Simplificada, a Consulente tem dúvidas sobre como deve demonstrar sua apuração.

Isso porque, na resposta à primeira consulta por ela formulada (Processo nº .../2011), a fiscalização informou, ao responder o quesito 11, que:

"O ICMS de operação própria não é devido, haja vista que a Consulente não é indústria; portanto, o valor o ICMS destacado deve ser excluído. E, ainda, não deve ser destacado ICMS de Substituição Tributária mas, tão somente, a indicação de que foi recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 293 do RICMS/MT."

Assim, como consta na resposta dada por esta fiscalização que o valor do ICMS/ST não deve ser informado na Nota Fiscal de venda da Consulente, entende esta que o cálculo do ICMS/ST complementar deve apenas ser lançado em sua escrituração fiscal como "outros débitos", de maneira globalizada ao final do período, suportado por controles internos da consulente.

3.2. Esclarecimentos sobre o Regime Estimativa Simplificado.

3.2.1. Da exclusão.

Conforme já adiantado, na resposta ao quesito n° 04 da Consulta complementar apresentada, esta Superintendência afirmou o seguinte:

"Questão 4.
Não. A exclusão da Consulente do Regime de Estimativa Simplificado não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2°, 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

(...).

Assim, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado para a CNAE do cliente mato-grossense no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado. (...)". (sem destaques no original).

A contradição na citada resposta desta Superintendência decorre do fato de que, na resposta ao quesito n° 08 da primeira Consulta apresentada, afirmou-se expressamente que "a Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, a partir da implantação do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial)". (sem destaques no original).

Diante da mudança do entendimento desta Superintendência, entende a Consulente que a nova orientação (de que a Consulente encontra-se no regime Estimativa Simplificado desde 01/06/11) só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência da resposta à Consulta complementar, nos termos do art. 530 do RICMS/MT. Veja-se:

"Art. 530. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado do mesmo órgão competente.
Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo. (...)". (sem destaques no original).

Ocorre que, em 04/07/12, foi publicado o Decreto n° 1.215, que introduziu o inc. VII ao § 2° e o § 5°, ambos ao art. 87-J-6 do RICMS/MT, excluindo expressamente do regime Estimativa Simplificado as operações com as mercadorias arroladas no Protocolo n° 41/08, determinando a manutenção do regime de Substituição Tributária. É ver:

"Art. 87-J-6: (...).

§ 2°. Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do art. 87-J-16:

(...)

VII – mercadorias arroladas no Anexo único do Protocolo ICMS 41/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 49/2008, respeitadas as alterações conferidas pelos Protocolos ICMS 72/2008, 83/2008, 127/2008 e 5/2011.

(...)

§ 5°. Em relação às mercadorias arroladas no inciso VII do § 2° deste artigo, fica mantido o regime de substituição tributária, observadas as disposições deste regulamento, especialmente do Anexo XIV, assegurada, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto nos artigos 36 e 55 do Anexo VII. (...)". (sem destaques no original).

A Consulente tomou ciência da resposta à Consulta complementar no dia 20/07/12. Sendo assim, a nova orientação desta Superintendência só produzirá efeitos a partir do dia 06/08/12 (15 dias a contar da ciência). Todavia, desde o dia 04/07/12, a Consulente já se encontra expressamente excluída do regime Estimativa Simplificado.

Destarte, entende a Consulente que o regime de Estimativa Simplifica não lhe é aplicável e, por conseguinte, desde o dia 1º de junho de 2008 até a presente data ela se encontra no regime de Substituição Tributária.

3.2.2. Redução da base de cálculo.

Na eventualidade de esta Superintendência entender que a Consulente, no período de 01/06/11 a 04/07/12, deveria observar as regras de apuração do regime de Estimava Simplificado, há ainda um ponto que merece esclarecimento.

Segundo dispõem os § 2°-A c/c § 3° do art. 87-J-7 do RICMS/MT, a tributação pelo regime Estimativa Simplificado substitui a aplicação de qualquer benefício previsto na legislação, salvo se a operação for contemplada com a isenção do ICMS. Confira-se:

"Art. 87-J-7. (...).

§ 2°-A. Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

(...)

§ 3°. No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

(...)

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ". (sem destaques no original).

Como já informado, as mercadorias comercializadas pela Consulente estão sujeitas à redução da base de cálculo, nos termos do Convênio n° 52/91.

Considerando a orientação jurisprudencial sedimentada, de que a redução de base de cálculo equivale à isenção parcial, entende a Consulente que, ao calcular o ICMS no regime de Estimativa Simplificado, ela poderá utilizar este benefício, em razão do disposto no art. 87-J-7, § 2°-A c/c § 3°, do RICMS/MT."

Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. Está correto o seu entendimento exposto no item 3.1, inclusive em relação a forma de demonstração da apuração do ICMS/ST Complementar apenas com o lançamento na sua escrituração fiscal como "outros débitos"?
2. Está correto o seu entendimento exposto no item 3.2.1?
3. Está correto o seu entendimento exposto no item 3.2.2?

É a consulta.

De início cabe informar que, tendo em vista que a Consulta visa sanar dúvidas que ficaram relativas às Informações nº 196/2011 e 107/2012, não haverá necessidade de maiores esclarecimentos sobre o tema. Portanto, passa-se diretamente às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formuladas.
1. Não. O § 9º do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, explica de forma minuciosa como deve ser o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nos termos abaixo:

"§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

Note que a legislação foi silente em relação ao crédito do imposto. Portanto, o único valor a ser deduzido é "o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado".

No período compreendido entre 01/11/09 a 31/05/11, já estava em vigor o regime de Substituição Tributária e a necessidade de se recolher o ICMS-ST complementar, conforme explicado na questão 5 da Informação nº 196/2011.

O valor complementar do imposto deve ser lançado em sua escrituração fiscal como "outros débitos".
Vale lembrar que a sistemática de cobrança do ICMS complementar em operações de transferência interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular foi alterada a partir da edição do Decreto nº 2002, de 18/11/2013.

2. Não. A informação nº 107 não trouxe um novo entendimento sobre o regime de estimativa simplificado. A Consulente continuou afastada do aludido regime; entretanto, as operações específicas ali apresentadas estão submetidas ao regime, conforme foi afirmado:

"... A exclusão da Consulente do Regime de Estimativa Simplificado não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-6...

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)."

3.Conforme estabelecido no § 2°-A do artigo 87-J-7 do RICMS a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

Entretanto, as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, e também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estarão excluídas do regime de estimativa simplificado, conforme inciso VII do § 2° do artigo 87-J-6 do RICMS, infra:

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

Ou seja, nesse caso específico, as operações acima explicitadas estão fora do regime de estimativa simplificado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2014.
José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública