Consulta SEFAZ nº 46 DE 23/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2008
Insumo Agropecuário - Embalagem/Vasilhame - ICMS Garantido - ICMS Garantido Integral
Informação nº 046/2008-GCPJ/SUNOR
.......... estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na entrada do Estado de Mato Grosso de produtos que especifica.
Comenta que os produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, estão isentos do ICMS, nas operações internas.
Faz os seguintes questionamentos:
1 - se os produtos abaixo relacionados, os quais, segundo a Consulente, são utilizados como matéria prima na elaboração de adubos e fertilizantes, estão sujeitos à incidência do ICMS, na entrada do Estado de Mato Grosso:
ITEM | PRODUTO | CÓDIGO NCM |
1 | Ácido fosfórico | 2809.20.11 |
2 | Ácido ortobórico | 2810.00.10 |
3 | Cloretos | 2827.20.90 |
4 | Sulfatos | 2833.19.00 |
5 | Cúprico | 2833.25.20 |
6 | Sulfato de zinco | 2833.26.00 |
7 | Outros sulfatos | 2833.29.90 |
8 | Ácido cítrico | 2918.14.00 |
9 | Outros adubos | 3105.59.00 |
10 | Polidimetilsiloxano | 3910.00.12 |
11 | Artigo de transporte de embalagem | 3923.30.00 |
12 | Rolhas, tampas para fechar recipientes | 3923.50.00 |
2 - em sendo tributados, e alegando ser "empresa exclusiva na fabricação de adubos e fertilizantes, com CNAE 2013-4/00", questiona sob qual o Regime deve pagar o imposto: ICMS Garantido Integral ou Diferencial de Alíquotas? (sic).
É a consulta.
Antes de adentrarmos no estudo da matéria, cabe fazer os seguintes esclarecimentos:
-em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado verifica-se que a Consulente possui CNAE secundaria – 4683-4/00 – comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, não tendo, dessa forma, atividade exclusiva de fabricação de adubos e fertilizantes, como alegado na inicial.
-em virtude de alguns dos produtos, arrolados pela Consulente na inicial, não corresponderem ao disposto no Decreto Federal nº 6.006, de 28.12.2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), traz-se a Tabela-I, abaixo demonstrada, dando prioridade para a NCM citada em detrimento do produto equivocadamente correlacionado:
Tabela-I : produtos relacionados na inicial nos termos do Decreto nº 6.006/2006 - TIPI
Item | Capítulo | NCM | Descrição |
28 | PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS. | ||
1 | 2809.20.11 | Ácido fosfórico | |
2 | 2810.00.10 | Ácido ortobórico | |
2827 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos | ||
3 | 2827.20.90 | Outros | |
2833 | Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). | ||
4 | 2833.19.00 | Outros | |
5 | 2833.25.20 | Cúprico | |
6 | 2833.26.00 | CLASSIFICAÇÃO NÃO ENCONTRADA | |
7 | 2833.29.90 | Outros | |
29 | PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | ||
8 | 2918.14.00 | Acido cítrico | |
31 | ADUBOS (FERTILIZANTES) | ||
31.05 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg. | ||
3105.5 | Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo | ||
9 | 3105.59.00 | Outros | |
39 | PPLÁSTICOS E SUAS OBRAS | ||
3910.00 | Silicones em forma primária | ||
10 | 3910.00.12 | Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão | |
11 | 3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
12 | 3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
Infere-se da Tabela-I, que:
-dentre os itens listados acima apenas os nsº 2, 9, 11 e 12 não são considerados produtos semielaborados, nos termos do Anexo IV do Regulamento do ICMS; no que se refere ao item nº 6, informa-se que a NCM fornecida pela Consulente não foi encontrada na TIPI. (Decreto nº 6.006/2006);
-os demais itens nsº 1, 3, 4, 5, 7, 8, 10 são considerados produtos semielaborados, nos termos do referido Anexo;
-apenas o item 9 faz parte do Capítulo 31 da TIPI, que trata de adubos e fertilizantes, por conseguinte as demais NCM, por não constarem do aludido capítulo, não podem ser consideradas como tal;
-os itens 11 e 12 que fazem parte da NCM 30.23, são, segundo a TIPI, "artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos", os quais, segundo a Consulente, são matéria prima de adubos e fertilizantes. (sic).
-do cotejo dos produtos arrolados na inicial, pela Consulente, com os constantes do artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, conclui-se que apenas a NCM 2809.20.11 – acido fosfórico (item 1) e a NCM - 3105.59.00 - outros (adubos – item 9), que são isentos do imposto na operação interna, de acordo com as regras ali previstas, sendo os demais itens tributados internamente nos termos da legislação tributária pertinente.
Diante do exposto, passam-se as respostas dos questionamentos feitos pela Consulente.
Inicialmente cabe transcrever o disposto no artigo 435-L, do Regulamento do ICMS:"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...)
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.
§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)." (Foi destacado).Extrai-se da leitura do artigo acima transcrito que a Consulente ao adquirir matéria prima em outra unidade da Federação, destinada a ser utilizada em processo industrial de adubos e fertilizantes, estará sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido, que consiste no pagamento antecipado do imposto por ocasião da entrada dos insumos no Estado de Mato Grosso.
Trazendo a inteligência do parágrafo anterior para os produtos arrolados na inicial, que constam da Tabela-I, informa-se que quando da aquisição interestadual dos itens 2, 3, 4, 5, 8 e 10 a Consulente deverá recolher o ICMS Garantido.
No entanto, esclarece-se que as aquisições interestaduais dos itens 1, 9 da Tabela-I, baseado no inciso II do § 3º do artigo 435-L do Regulamento do ICMS, acima destacado, não estão sujeitas ao ICMS Garantido por serem referidos produtos isentos nas operações internas.
Quanto aos itens 11 e 12 da Tabela-I, por serem considerados artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos, pela TIPI, informa-se que possuem tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: insumo de produção ou integração ao ativo fixo.
A entrada, no Estado de Mato Grosso, de embalagens, adquiridas em outra unidade da Federação, consideradas insumos de produção e desde que seu valor integre o preço das saídas das mercadorias oriundas do processo produtivo da Consulente, estará sujeita ao ICMS Garantido.
No entanto, esclarece-se que a Consulente não terá direito de creditar-se do imposto nas aquisições interestaduais de embalagens que constituem insumos do seu processo produtivo, ou seja de adubos e fertilizantes, pois a saída interna desses produtos esta isenta, conforme o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Quanto a hipótese das embalagens serem destinadas ao ativo fixo da empresa, o artigo 1º do Regulamento do ICMS, disciplina:"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para consumo ou para integrar o seu ativo fixo.
Dessa forma, caso as embalagens adquiridas pela consulente, em outra unidade da Federação, sejam destinadas ao acondicionamento de adubos e fertilizantes a serem comercializados, sendo consideradas meros recipientes de transporte dos referidos produtos, e cuja saída se efetua, ainda que na forma de troca, retornando ao estabelecimento da Consulente, integrando seu ativo permanente, estarão sujeitas ao diferencial de alíquota.
E por fim, a Consulente estará sujeita ao ICMS Garantido Integral exclusivamente em relação às mercadorias adquirida para revenda, baseado no inciso III do artigo 435-O-1, e do inciso V do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2008.Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 30/04/2008. Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública