Consulta SEFAZ nº 46 DE 11/05/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2007

Hidrelétricas - Termoelétricas

Informação nº 046/2007 – GCPJ/CGNR

1) A unidade fazendária acima indicada, por seu gerente, ......., mediante expediente anexo; expõem:

1.1) As dúvidas surgidas na aplicação da Lei nº 7.293/2000; artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do RICMS e Portaria 016/2002/SEFAZ, face edição da Lei 8.629/2006;

1.2) Ponderam que o artigo 1º da Lei 7.293/2000 possuía a redação original determinando o limite de 21 anos de garantias legais e o disposto no artigo 64 das Disposições Transitórias do RICMS por sua vez, determina a data limite até 30.04.2008 para que os artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS produzam seus efeitos; sendo assim indagam se "o artigo 1º da Lei 7.293/2000 poderia ter sido revogado, prevalecendo um espaço temporal inferior determinado através do Decreto e inserido no RICMS no artigo 64 das Disposições Transitórias"

Consultam:

A) Para qual contribuinte se destina o benefício descrito no artigo supra mencionado? Termoelétricas apenas? Hidrelétricas e termoelétricas?

B) Hoje, qual o meio mais adequado para se conceder o benefício descrito no artigo 62 das Disposições Transitórias do RICMS (artigo 3º da Lei 7.293/2000)? Através da Portaria nº 016/2002/SEFAZ?

C) O artigo 3º da Portaria 016/2002 ainda se encontra em vigor, mesmo após o advento da Lei 8.629/2006?

Solicitam: "Sejam feitas as alterações necessárias na Portaria nº 016/2002, caso a mesma permaneça em vigor, uma vez que a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, possui atualmente a atribuição de analisar os respectivos processos relacionados com a mesma."

2) Quanto à vigência das leis o Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, dispõe:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

(...)

(Foi destacado)Segundo a doutrina, existem vários tipos de revogação, como se observa na transcrição em 04.05.2007 da Wikipédia, a enciclopédia livre, no endereço http://pt.wikipedia.org/wiki/Revogação:

Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.

Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. (Ex: revogam-se as disposições em contrário).

Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.

Revogação global (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. (Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil...)".

Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. (Ex: art. 2045, CC,"revogam –se... e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850)".

Então, a lei da mesma hierarquia pode revogar de forma expressa, tácita, de fato, global ou parcial a lei anterior. E, foi o que aconteceu com a Lei 7.293/2000, em que a Lei 8.629/2006 revogou expressamente os artigos 1º, 2º e 4º e tacitamente o inciso II, Parágrafo único do artigo 3º e introduziu o 4º-A, como se procurou mostrar no quadro abaixo.

O fato do artigo 1º da Lei 7.293/2000 ter vigorado com a expressão não superior a 21 anos; não significa inalterável por 21 anos. A lei em referência em seu artigo 5º estabelece que "fica a Secretaria de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios (...)" nela previstas; assim em sua regulamentação o Decreto 2.245/2000 de início estabeleceu os efeitos dos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS até 31 de dezembro de 2001; depois o Decreto 3.893/2002 fixou os efeitos até 31.12.2002 e agora o Decreto 6.935/2005 prevê a vigência até 30 de abril de 2008.

Para esclarecer as dúvidas das consulentes é necessário examinar a legislação que segue:

· Lei 7.293/2000 (alterada pela Lei 8.629/2006), sobre ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica;

· Decreto 3.893/2002 regulamenta a Lei 7.293/2000 e altera redação dos artigos 61, 62, 63 e 64 das DT do RICMS e Decreto 6.935/2005 (estabelece atual redação ao art. 64 das DT do RICMS) e Decreto 215/2007 (que regulamenta o artigo 4-A da Lei 7.293/ 2000, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 8.629/2.006);

· Portaria 16/2002-SEFAZ, disciplina benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS; e, Portaria 006/2007-SICME, Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, de 12.03.2007.

Lei nº 7. 293/2000 de 14/07/2000, alterada pela Lei nº 8.629, de 29/12/2006. Disposições Transitórias RICMS Portaria 016/2002-SEFAZ

Art. 1º As empresas que pretendam implantar projetos de geração de energia elétrica no Estado de Mato Grosso terão, limitado a 21 (vinte e um) anos, as garantias legais quanto à incidência do ICMS previstas nesta lei. (Vigência 14.07.2000 a 28.12.2006). Revogado expressamente pela Lei 8.629/2006.

Art. 64 O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 30 de abril de 2008.

Revogação tácita a partir 29.12.2006 com a edição da Lei 8.629/2006 para aplicação do art. 61; inc.II, P.U. do art. 62 e art. 63 das DT.

Disciplina fruição dos benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias

Revogação tácita a partir de 29.12.2006 com edição da Lei 8.629/2006 para aplicação dos arts. 61; inc.II, P.U. do art. 62 e 63 das DT; no entanto
Continua em vigor na aplicação do RICMS/DT; art. 62, Parágrafo Único, Inc.I;

Art. 2º Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:

I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE;

II - projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.

(Vigência 14.07.2000 a 28.12.2006). Revogado expressamente pela Lei 8.629/2006.


Art. 61 Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:

I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado para implantação e manutenção de empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos XIII e XIV, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:

I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO – 10.008/97, realizada pela Eletronorte;

II - projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.Revogação tácita a partir 29.12.2006 com a edição da Lei 8.629/2006

 

Art. 3º Nas sucessivas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere o artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.

Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:

I - as sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;

II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º. (*) Revogação tácita do inciso II, Páragrafo Único a partir de 29.12.2006 com a edição da Lei 8.629/2006.


Art. 62 Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere ao artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.

Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:

I – as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;

II – a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61. (*) Revogação tácita do inciso II, Páragrafo Único do art. 62 a partir de 29,12,2996 com a edição da Lei 8.629/2006.

 

Art. 4º Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no art. 2º, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada no Estado de Mato Grosso. (Vigência 14.07.2000 a 28.12.2006). Revogado expressamente pela Lei 8.629/2006.

Art. 63 Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.Revogação tácita a partir de 29.12.2006 com a edição da Lei 8.629/2006.
 
Lei nº 7. 293/2000 de 14/07/2000, alterada pela Lei nº 8.629, de 29/12/2006. Disposições Transitórias RICMS Portaria 016/2002-SEFAZ

Art. 4º-A Aos projetos de unidade mato-grossense produtora de energia cuja obra de construção civil fora efetivamente iniciada, ou que já tenham sido contempladas com Licença de Instalação – LI, outorgada pelo órgão ambiental do Estado, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto e utilizados na implantação do aludido empreendimento. (Acrescentado pela Lei nº 8.629/2006, Efeitos 29/12/2006).

Não inserido no RICMS, mas procedimentos para fruição estão previstos na Portaria nº 006/2007, de 12.03.2007, da SICME – Secretaria de Ind., Com. Minas e Energia, de 12.03.2007; ou seja, depende de expedição de Resolução Declaratória de Beneficiário da SICME e no Decreto 215, de2007, de 27 de abril de 2007.
 

3) Portanto, continuam em vigor:

·o inciso I, do Parágrafo Único do artigo 62 das Disposições Transitórias do RICMS (Inciso I, Parágrafo Único, Artigo 3º da Lei 7.293/2000);

·a Portaria 016/2002-SEFAZ (na aplicação do inciso I, Parágrafo Único, artigo 62, das Disposições Transitórias do RICMS); e

·o 4º-A da Lei 7.293/2000, introduzida pela Lei 8.629/2006, não inserido no RICMS, mas procedimentos para fruição estão previstos na Portaria nº 006/2007, de 12.03.2007, da SICME – Secretaria de Ind., Com. Minas e Energia, de 12.03.2007 e Decreto 215, de 27.04.2007.
Quanto à questão "A" da consulta: A legislação em referência aplica-se tanto às hidrelétricas como às termoelétricas, pois:

A energia elétrica é produzida a partir de diferentes fontes (hidráulica, térmica, nuclear ou eólica). A Fonte Termoelétrica gera energia através da combustão de diversos materiais como o carvão, lenha, petróleo, óleo diesel, bagaço de cana-de açúcar, gás natural; etc, ou seja, não utiliza recursos hidráulicos Baseada na FAQ – Perguntas Freqüentes sobre o Mercado de Energia Elétrica, elaborado pela BM&F Brasil e no Glossário da Copel disponíveis em 13.04.2007 nos endereços http://www.bmf.com.br/portal/pages/energia1/ pdf/faq/faq_energia.pdf e no http://www.copelsolucoes.com/glossario/glossario.html

.A única distinção que o RICMS faz entre termoelétricas e outras fontes de geração de energia é nas isenções previstas no dispositivo abaixo, por ocasião das saídas de energia:

Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

XL - as saídas de energia elétrica para consumo residencial, até o limite de: (Convênio ICMS 020/89)

a) 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;

b) 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isoladoQuanto às questões "B" e "C" da consulta: Parte dos procedimentos fiscais necessários para fruição do disposto no inciso I, do Parágrafo Único do artigo 62 das Disposições Transitórias do RICMS (Inciso I, Parágrafo Único, Artigo 3º da Lei 7.293/2000) estão previstos no artigo 3º da Portaria 16/2002 SEFAZ; que necessita de adaptações em razão das alterações das atribuições das unidades fazendária nele relacionados.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de Maio de 2007.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 15/05/2007.Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública