Consulta SEFAZ nº 46 DE 07/04/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 1997
Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Autarquia/Fund.Instituida/ Mantida Poder Público - Inscrição Estadual
Senhor Secretário:A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., e no Cadastro do Município sob o nº ..., estabelecida na Av. ..., Cuiabá-MT, requer documento que comprove sua "Isenção da Inscrição Estadual".
Oferece a apreciação, cópia do Estatuto da Fundação, cujos artigos 1º, 3º e 6º, transcrevemos:"Art. 1º - Sob a denominação de ..., constitui-se uma Entidade Fechada de Previdência Privada, sem fins lucrativos, nos termos do Art. 5º, inciso II, combinado com os artigos 81 e 82 da Lei 6435 de 15 de julho de 1977, por decorrência do Processo ... número ... e regularização da ...
Art. 3º - A Fundação não poderá ter alterada a sua natureza e nem ter suprimidos seus objetivos primordiais, conforme definidos no artigo 6º.
Art. 6º - A Fundação tem por finalidade promover a melhoria da qualidade de vida de sua clientela, mediante a administração de Planos solidários de:
I - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
II - SAÚDE; e
III - ASSITÊNCIA SOCIAL." Conforme o art. 6º do Estatuto retro mencionado, a requerente não realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços, descritos como fato gerador do imposto.
Nos termos do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, não há previsão para obrigar à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado das empresas que não realizam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritos como fato gerador do imposto.
O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, esclarece:"Art. 8º - O imposto de competência dos municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Destacou-se).Sob a égide dos dispositivos transcritos, a interessada está enquadrada como contribuinte do imposto municipal, não sendo, a princípio, contribuinte do ICMS e, por conseguinte, estando desobrigada da inscrição no respectivo cadastro.
Alerta-se, porém, não ser de rara ocorrência que, estabelecimento como os da consulente, desenvolvam atividades outras, paralelas aos serviços que prestam, que tipificam fatos geradores do ICMS, adquirindo, então, também a qualidade de contribuinte deste tributo e, portanto, submetendo-se à sua legislação, inclusive, quanto à obrigação no Cadastro específico.Este, porém, parece não ser o caso da interessada que conforme Estatuto trata-se exclusivamente de prestadora de serviços. De qualquer forma, a ressalva acima procedida não é desnecessária, a fim de se lhe evitar prejuízos futuros.
Finalmente, vale ressaltar que a Secretaria não emite documento que comprove a "Isenção da Inscrição Estadual".
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Cuiabá-MT, 07 de Abril de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto: Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De Acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação