Consulta SEFAZ nº 46 DE 29/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 1996

Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota - Diferimento

Senhor Secretário:

.... , proprietários da Fazenda .... , situada no Município de Campos de Júlio-MT, com inscrição no Cadastro Agropecuário nº .... , pretendendo adquirir os bens que descrevem, para o seu ativo imobilizado, de fornecedores localizados fora do Estado, requerem o diferimento do ICMS incidente na entrada dos mesmos.

Inicialmente, é de se ressaltar que o diferimento do chamado diferencial de alíquota, incidente na aquisição de ativo imobilizado, é matéria que mereceu disciplina própria no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somente cabendo a sua aplicação se respeitados os requisitos e condições estabelecidos.

Eis o comando do artigo 47 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento:
"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1996, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.

§ 1º - O diferimento de que trata o caput alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no artigo 20, inciso II, do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqúente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.

§ 3º Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 20, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:

I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;

III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:

(...)."
Ressalta-se que, afastando-se do procedimento antes adotado, o texto atual do dispositivo não mais exige, para fruição do beneficio, prévia autorização do fisco, que, dentro do prazo decadencial, sempre poderá confirmar a regularidade da operação efetuada.

No caso em tela, porém, não se pode deixar de antecipar as considerações infra.

Os bens em aquisição provêm de dois fornecedores. Os últimos citados, identificados como 02 (dois) Grupos Geradores Stemac de 2 10/230 KVA, com descrição de sua composição, classificam-se, segundo a informação dos requerentes, no código fiscal 8502.12.0000.

Examinada a relação constante do artigo 35, bem como a que integra o § 5º do artigo 47 das Disposições Transitórias do RICMS, verifica-se que tais bens não estão nelas elencados. Por conseguinte, não são favorecidos com o diferimento do imposto.

Assim sendo, em relação aos mesmos, falta amparo para atender a pretensão.

Já, no que pertine aos primeiros bens, identificaram-nos os interessados como 02 (dois) secadores aeradores de grãos por ar natural, sendo um modelo DY-3.3/63, e outro, modelo DY 2.2/56. Após informarem ser a classificação dos mesmos 8419.31.0000, os requerentes detalham a composição com as partes também relacionadas.

É de se anotar que os bens incluídos no código fiscal 8419.31.0000 estão arrolados na relação que segue ao artigo 35 (item 05, letra "a", de Máquinas e Implementos Agrícolas), o que, a princípio, lhes assegura o tratamento privilegiado.

No entanto, duas ressalvas se impõem:

a) cabe ao Serviço de Fiscalização conferir a exatidão entre os bens adquiridos e os discriminados nas Notas Fiscais, seja no trânsito das mercadorias, seja em momento posterior;

b) quanto às partes componentes, se estas forem individualizadas, com classificação fiscal não relacionadas no artigo 35 nem no § 5º do aludido artigo 47, também não estarão alcançadas pelo diferimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:

José Carlos Pereira
Assessor Tributário