Consulta SEFAZ nº 46 DE 21/01/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jan 1994

Venda a Não-Contribuinte - Diferencial Alíquota

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida em Goiânia –GO, inscrita no CGC sob o n° ... , vem expor e consultar o que se segue:
1) a interessada comercializa equipamentos para açougue, lanchonete, bares, restaurantes, supermercados, frigoríficos e outros, inclusive com adquirentes do Estado de Mato Grosso, mercadorias que são colocadas no endereço do destinatário em frota da própria remetente;
2) ao promover as compras, os clientes não se apresentam como inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ;
3) nos postos fiscais, porém, os condutores das mercadorias estão tendo problemas, inclusive com ameaça de apreensão das mesmas por não constar no documento fiscal o número de inscrição estadual, com prejuízos para a empresa;
4) aduz não ser sua obrigação exigir inscrição estadual dos clientes, até por que vende seus produtos para consumidores, pessoas físicas;
5) pelo que, indaga sobre o procedimento a ser adotado para não mais ser importunada nos Postos Fiscais .

A Constituição Federal de 1988, estatui em seu art.155, observada a redação da Emenda Constitucional n° 03, de 17 de março de 1993:"Art.155 - compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 2° - o imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário' for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatario nao for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XII - cabe a lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas a circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
(...)." (Grifos apostos).
Ha que se trazer ainda a colação a regra do § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitarias:
"Art. 34 - ...
(...)
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária a instituição do imposto de que trata o art. 155, I 'b', os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria."
Antes de passar a analise da questão, convém esclarecer que o inciso I, alínea "b", do art. 155 refere-se, no texto original da Carta Magna, ao imposto hoje elencado no inciso II do mesmo dispositivo, conforme alteração efetuada pela aludida Emenda Constitucional nº 03/93.

Sob a égide do atual Sistema Tributário, a definição da condição de contribuinte do ICMS passou a ter relevância, seja na fixação da alíquota que rege a operação interestadual, seja na determinação da competência tributaria das unidades federa das nela envolvidas, como se depreende da leitura dos incisos VII e VIII § 2º do art. 155 transcrito.

A natureza das mercadorias comercializadas pela consulente, a priori, indica seu destino a ativo fixo de contribuintes de ICMS. Vale a reprodução literal de suas palavras:
"3 - As mercadorias vendidas pela consulente são: Equipamentos para açougue, lanchonete, bares, restaurantes, supermercados, frigoríficos e outros, etc." (Sem os destaques no original).
Assim, salvo exceções, pode-se concluir que, em regra, são os bens destinados a contribuintes do ICMS, portanto, outorgando ao Estado de sua localização o direito de exigir o diferencial de alíquota.

Incumbe informar que existe a obrigatoriedade de se fazer constar no documento fiscal que acoberta a operação o numero de inscrição no Cadastro Estadual do destinatário. A exigência, consubstanciada no art. 93, inciso VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, decorre de imposição do Convênio s/n de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Economico-Fiscais, e suas alterações posteriores, com vigência em todo o território nacional.

Para que a consulente não tenha duvida, porem, sobre a qualidade ou não de contribuinte do destinatário, e daí a necessidade de se registrar na Nota Fiscal sua inscrição estadual, recomenda-se a leitura do art. 21 do Convênio ICM 66, de 14.12.88, que vigora com força de lei complementar, consoante o estatuído no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, transcrito.

Quanto aos transtornos que lhe são causados nos Postos Fiscais, como coloca, invoca-se o preceito do art. 23 do mencionado Convênio ICM 66/88:"Art. 23 - A lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo." (Grifou-se).
Por conseguinte, a consulente não resta outra alternativa que não a emissão dos documentos fiscais com observância dos requisitos legais exigidos, inclusive com a correta identificação do destinatário das mercadorias.

E a informação S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 1994.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários