Consulta SEFAZ nº 458 DE 21/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 1994

Produtor Rural - Aproveitamento Crédito

Senhor Secretario:
O Coordenador .... submete a apreciação desta Assessoria o Ofício nº .... /CAF/94, de 19.10.94, pelo qual o .... solicita esclarecimentos quanto ao aproveitamento do crédito pelo produtor, expondo seu entendimento de que este pode compensa-lo com qualquer outro débito decorrente de sua atividade.

Alerta, porém, que a Divisão de Créditos vem orientando no sentido de que o crédito da agricultura não se compensa com o débito da pecuária e vice-versa.

Pretende, então, que seja elucidada a divergência a fim de uniformizar procedimentos.

O Convênio ICM 66/88 estabelece em seu art. 29:"Art. 29 - A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

(..)."
Respaldada no dispositivo invocado, a Lei nº 5.419,de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS neste Estado, determinou:"Art. 34 - O montante do imposto a recolher corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada opera-ção ou prestação.

(...).''Nos limites fixados pela Lei que proporcionou a sua edição, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, disciplinou: "Art. 74 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º - O imposto será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

(...)."
Normatizando o procedimento do inciso III, o RICMS preconizou:"Art. 76 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher correspondera à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados, ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior."

"Art. 77 - Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o credito referente a entrada seja comprovado por um único documento em relação a totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório devera ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável."A exaustiva reprodução dos dispositivos supra teve por escopo demonstrar que, em sendo o imposto apurado por mercadoria, o crédito pertinente a à entrada de uma não pode ser compensado na saída de outra.

O produtor rural, por não estar obrigado a proceder a escrita fiscal, recolhe imposto por mercadoria, cujos créditos são autorizados e compensados nos termos da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94.

Por conseguinte, o seu crédito relativo a entrada de um rebanho se poderá ser compensado na saída deste mesmo rebanho sob pena de se infringir o preconizado nos dispositivos transcritos, em especial no art. 76.

Dúvida poderia surgir relativamente a entrada de insumos, já que a saída e de nova mercadoria. Todavia, em homenagem ao princípio da não-cumulatividade não se pode negar o crédito, pois se trata de processo produtivo.

Ressalta-se, porém, que o insumo somente servirá como crédito para compensar com débito referente ao produto resultante do processo no qual foi empregado.

O mesmo tratamento é válido para o ICMS incidente sobre os serviços de transportes utilizados.

Corroborando o entendimento esposado, transcreve-se o art. 93 do RICMS paulista (Decreto nº 33.118, de 14.03.91), que expressamente o consagrou:"Art. 93 – Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem corno em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria e seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 102."Em que pese a omissão da legislação mato-grossense, o princípio constitucional da não - cumulatividade sobrepõe-se.

Por fim, é de se lembrar que além de existir a vinculação, grande rol das mercadorias oriundas da agropecuária estão agraciadas com o diferimento nas operações internas. Assim o crédito pertinente às entradas será compensado na proporcionalidade das mercadorias cujas saídas estiverem efetivamente gravadas com o ICMS. Na hipótese do diferimento, o crédito deverá ser transferido ao adquirente, como determinado no art. 340-A do RICMS.

Ao final, vale ressalvar que os negritos apostos nos dispositivos transcritos não existem no original, insertos aqui para destaque.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de outubro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários