Consulta SEFAZ nº 453 DE 24/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 1994

Documento Fiscal - Séries/Subséries da NF - Sist. Eletrônico Proc. Dados


Senhor Secretario:

A Coordenadoria de ....., remete, para manifestação e parecer, requerimento encaminhado pela Cooperativa ....., que contém o pleito que a seguir se relata:

A consulente opera no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, emitindo Nota Fiscal Série Única:

Tendo em vista que efetua, com freqüência, venda fora do estabelecimento (venda ambulante), para dentro e para fora do Estado, solicita autorização para emissão de nota fiscal Séries A, C, E, objetivando melhor desempenho nos trabalhos da empresa.

De ínicio, informa-se que a matéria já foi objeto de estudo por esta Assessoria, cujos entendimentos serão esposados nesta Informação

A emissão de documentos e escrituração de livros fiscais têm a sua regulamentação baseada no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, aprovado pelo Convênio s/n , de 15.12.70

As normas do SINIEF foram. inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que dispõe sobre os três sistemas de emissão de documentos fiscais:
· manual ou por blocos (artigos 90 a 212),

. mecanizado (artigos 213 a 241) e

. eletrônico por processamento de dados (artigos 243 a 280).
É de se esclarecer que a adoção da Série Única é prevista apenas para documentos fiscais emitidos pelo sistema mecanizado e pelo sistema de processamento de dados. No sistema manual, o permissivo não esta incluído; a seriação obedece à do artigo 207 do Regulamento do ICMS.

O Convênio SINIEF mencionado acima dispõe:"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes Séries:

I – "A" ....

II – "B" ....

III – "C" ....

IV – "D" ....

V – "E" ....

§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto a letra indicativa da Série.

§ 2º - E permitido, em cada uma das Series dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º - Na hipótese da emissão de documento por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:

I - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação 'Série Única'."Observa-se que a Série Única destina-se a reunir todas as operações; portanto sua adoção exclui a utilização das demais series.

Desta forma, tendo o contribuinte optado pelo uso da Série Única no sistema eletrônico de processamento de dados, não será permitida a inclusão de outra série, no mesmo sistema.

Nada impede, porém, que o contribuinte que eleger um sistema, faça uso de outro, paralelamente. O que a legislação exige é que, feitas as escolhas, sejam cumpridas as regras pertinentes a cada um deles.

Este permissivo advém do § 5º do Art. 11 do Convênio SINIEF em tela:"§ 5º - Ao contribuinte que se utilizar do Sistema previsto no § 3º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido á máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º."Conclui-se, portanto, ser possível a utilização do sistema manuscrito paralelamente ao sistema eletrônico obedecida a seriação prevista no artigo 11 do Convênio SINIEF mencionado.

Desta forma, o contribuinte, tendo interesse na emissão de notas fiscais de seriação diversa daquela adotada no sistema eletrônico de processamento - a Série Única, poderá fazê-lo, desde que adote também o sistema manual ou à maquina, conforme dispõe a legislação tributária estadual, mormente o artigo 207 do RICMS que regulamenta a seriação dos documentos fiscais.

Não é demais enfatizar que a Cooperativa devera observar as regras fiscais relativas as operações realizadas fora do estabelecimento, presentes na Seção II do Capítulo II do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS (artigos 357 e seguintes do referido Diploma Legal).

À superior consideração.

Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários