Consulta SEFAZ nº 451 DE 24/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 1994
Índice Participação Município - Venda p/ Entrega Futura
Senhor Secretário:
A Coordenadoria Geral de Administração Tributaria submete a apreciação da Assessoria Tributaria duvidas suscitadas pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, pertinentes a Apuração do Índice de Participação dos Municípios para 1996, constantes do Ofício nº 270/94-CEF, de 1º.09.94.
1 - valor da operação relativo a remessa de mercadorias decorrente de vendas para entrega futura.
Pretende a CIEF utilizar como valor da operação no calculo do valor adicionado aquele fixado para o produto na lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Fazenda vigente na data da entrega efetiva da mercadoria.
Para melhor elucidação de sua proposta, elabora o Órgão fazendário o exemplo infra:
NF-3 nº 7076071
emissão: 25.05.94
valor unitário: CR$ 10.080,00
valor total : CR$ 4.670.366,40
Parâmetro: mês 05/94
valor unitário do produto 103.020: CR$ 10.080,00
valor unitário/NF-3 — parâmetro: CR$ 10.080,00 = 10.080,00
valor total: CR$ 4.670.366,40 (inalterado)
parâmetro: mês 05/94
valor unitário do produto 103.020: CR$ 15.000,00
valor unitário/NF—3< parâmetro: CR$ 10.080,00< 15.000,00
valor total: (alterar) =
valor pauta x quantidade =
=15.000,00 x 463,63* = CR$ 6.954.450,00
* como informado
A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, determina no § 10 do seu artigo 3º:"Art. 3º – ....
(...)
§ 10 - Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município:
(...)." (Foi destacado).
Assim, as informações são colhidas a partir dos documentos fiscais, cujo preenchimento deve ser efetuado em conformidade com a legislação tributária.
Por conseguinte, não se admite que as informações utilizadas baseiem-se em critérios não previstos na legislação específica, como é o caso do sugerido pelo Órgão interessado.
É bom lembrar que as vendas para entrega futura são disciplinadas pelo Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e suas alterações posteriores.
Vale destacar a alteração inserida pelo Ajuste SINIEF nº 01/91, de 27 de junho de 1991, nas operações em tela a partir de 12 de maio daquele ano (efeitos retroativos).
O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu art. 95 cuida das aludidas operações, sempre norteado pelas disposições conveniais, inclusive com a regra do seu § 5º, introduzido pelo Decreto nº 1.176, de 22 de janeiro de 1992, em obediência ao referido Ajuste SINIEF nº 01/91, Não é demais a sua reprodução:"Art. 95 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º - Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados. será destacado antecipadamente pelo ven-dedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
(...)
§ 5º - O valor da operação constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço se lhe for superior.
§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da nota fiscal, de simples faturamento." (Negritos apostos).In casu, o documento fiscal que acoberta a operação é a Nota Fiscal de Produtor. Contudo, ocupando-se dela, o RICMS, limitado pelo texto convenial, não estabeleceu normas específicas para a "venda para a entrega futura", sendo de se observar a regra geral do art. 95.
Desta forma, é imperativo que se proceda à atualização do valor da operação quando da efetiva saída da mercadoria, pelo menos, para efeitos de base de cálculo do ICMS.
Antecipa-se que a Assessoria Tributária, desde o advento do Ajuste SINIEF 01/91, tem recomendado como indexador a variação da UPFMT (ressalvada a hipótese de reajuste contratual de que resulte preço superior).
Três indagações poderão então surgir:
1º) em geral, as operações de saída do produtor estão agraciadas com o diferimento; ainda assim, seria necessária a atualização do valor da operação?
2º) em caso de não ter sido emitida a nota fiscal de simples faturamento, manter-se-ia o procedimento do § 5º do art. 95, já que este documento é de emissão facultativa?
3º) com a instituição da Declaração de Aquisição dos Produtos Primários - DAP (Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, de 05.07.94), em função da qual dispensa-se a emissão da Nota Fiscal do Produto, como preencher a Nota Fiscal de Entrada referente à operação?
O diferimento consiste, tão somente, na postergação do momento do recolhimento do ICMS. Portanto, apenas o valor do imposto não é consignado no documento fiscal. As demais informações devem ser prestadas em consonância com a legislação tributária, inclusive com atendimento da atualização do valor da operação.
Já, a inexistência da Nota Fiscal de simples faturamento, correspondente ao contrato celebrado pela venda antecipada, não dispensa a atualização, desde a data da sua ocorrência. Em que pese a ausência de disciplina legal própria, outro entendimento não prosperaria, sob pena de se configurarem tratamentos diferenciados para idêntica operação.
Quanto a Nota Fiscal de Entrada, esta, nos termos do art. 109 do RICMS, deve ser emitida sempre que forem entregues no estabelecimento mercadorias remetidas por produtores não obrigados a emissão de documentos fiscais (inciso I).
Em conformidade com o parágrafo único do art. 111 do RICMS, a existência da Nota Fiscal de Entrada não desobriga da emissão da Nota Fiscal do Produtor. Referindo-se a única operação, os documentos não poderão conter informações dissonantes.
Por conseguinte, também a Nota Fiscal de Entrada deverá ter o valor da operação atualizado, ainda que para efeitos de determinação do valor do ICMS.
Em sendo a DAP o documento substituto da Nota Fiscal do Produtor, submete-se aos mesmos procedimentos para esta estabelecido.
Diante do exposto, entende-se que a sugestão trazida pela CIEF esbarra na legislação que normativa as vendas para entrega futura.
2 - conversão monetária do Cruzeiro Real para Real, com a utilização da Unidade Real de Valor (URV) , mensal, para conversão dos valores das NF- 3, DAR, AIIM e DAME.
Novamente, busca-se o comendo da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para se invocar, desta feita, o § 1º, do art. 3º, além do § 10 já reproduzido, mais uma vez trazido a colação:"Art. 3º - ...
§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzindo o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 10 - Os Estados manterão um sistema de informações baseados em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apu-rar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
(...)." (Sem os destaques no original).
Atrelado ao exarado nos documentos fiscais, o va-lor utilizado tem sido o que se expressa na moeda corrente nacional.
Ocorre que, no ano civil de 1994, em função do ad-vento do Plano de Estabilização Econômica, houve mudanças de moeda, abandonando-se o CRUZEIRO REAL que deu lugar ao REAL.
Ao contrario dos Planos Econômicos anteriores - que determinaram, quando foi o caso, a paridade de 1.000/1 (mil por um) para conversões de uma moeda em outra , o atual passou por etapa transitória em que o CRUZEIRO REAL teve equivalente em UNIDADE REAL DE VALOR - URV, padrão monetário móvel, com curso legal (Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994).
A nova moeda — O REAL — sucedeu a URV na relação 1/1 (um por um), no momento em que esta equivalia a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).
Assim, vislumbra-se prejuízo na transformação dos valores das operações realizadas no período de janeiro a junho/94, para REAL pela mera divisão por CR$ 2.750,00. Dai a proposição da CIEF.
Entretanto, a Medida Provisória nº 434 citada estabeleceu em seu art. 8º:"Art. 8º - Até a emissão do REAL, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitan-te expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:
(...)
V - nas notas fiscais, futuras e duplicatas.
(...)." (Destacou-se).
Se o valor adicionado é apurado com base nos valores exarados nos documentos fiscais, exsurge a impossibilidade para a transformação, antes, em indexador, eis que falta amparo para aplicação de atualização monetária.
O prejuízo existe, não se nega, mas decorre do processo inflacionário e já se fazia presente nos exercícios anteriores, tanto quanto subsiste nos meses posteriores a entrada em vigor do REAL, como ilustram os exemplos infra:1.993
A | B | |||
mês | Valor da operação (moeda corrente) | Conversão UPF | Valor da operação(moeda corrente) | Conversão UPF |
Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro |
CR$ 1.000.000,00 | 1.811,59 |
CR$ 100.000,00 CR$ 120.000,00 CR$ 200.000,00 CR$ 280.000,00 CR$ 300.000,00 |
181,16 164,38 204,08 211,32 169,11 |
Total | CR$ 1.000.000,00 | 1.811,59 | CR$ 1.000.000,00 | 930,05 |
1.994
A | B | |||
mês | Valor da operação (moeda corrente) | Conversão UPF | Valor da operação(moeda corrente) | Conversão UPF |
Julho Agosto Setembro outubro |
R$ 1.000,00 | 137,74 |
R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 400,00 |
13,77 26,18 37,36 49,02 |
Total | R$ 1.000,00 | 137,74 | R$ 1.000,00 | 126,33 |
No exercido de 1993, os somatórios dos valores nominais das operações de A e B foram iguais, embora, em termos de poder aquisitivo, o embutido no somatório de B fosse significativamente menor que o de A.
Todavia, no trato do valor adicionado, não houve atualização em face das disposições legais vigentes.
As normas legais de antes são as mesmas que vigoram hoje e, por conseguinte, desautorizam o procedimento pretendido.
É o que cumpria informar, S.M.J.
Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários