Consulta nº 45 DE 18/11/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2025
ICMS-ST – Base de cálculo e alíquota. Operação de importação de veículo automotor
SENHOR COORDENADOR
I - RELATÓRIO
A empresa acima qualificada, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, como atividade econômica principal a fabricação de caminhões e ônibus, vem formular consulta tributária acerca da aplicação do regime de substituição tributária; da base de cálculo e das alíquotas aplicáveis nas operações com veículos automotores importados do exterior Na sua inicial (doc. 88101197), a consulente expõe, em síntese, o que segue (com trechos transcritos):
A empresa realiza importação e comercialização de veículos novos automotores, classificados na NCM [1] 87042110 ; produzidos por empresa coligada da consulente sediada na Republica popular da China.
Para comercialização no território nacional a Consulente celebrou contrato de concessão (docs.88101205e 88101210) com empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Tais veículos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), conforme Cláusula sétima e [2] itens 27 e 29 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 bem como dispõem o § 1º do art. 2º e o item 14 (com base no Convênio ICMS 199/17), do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de [3] Janeiro (RICMS/RJ), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 . Desta forma, a consulente é obrigada à retenção e recolhimento do ICMS-ST às Unidades Federadas onde situam seus revendedores Destaca que de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017, a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária à unidade de destino (Estado do Rio de Janeiro) será obtida mediante um dos seguintes critérios:
“I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
Faz notar que , de acordo com o § 1º da Cláusula terceira do referido Convênio ICMS 199/17 , a referida regra constante do inciso I de tal dispositivo legal, estende-se às importadoras que, promoverem a saída de veículos podem também utilizar a referida tabela de preços, que deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, devendo seguir o formato do Anexo Único do referido Convênio ICMS 199/17.
Conclui que no regime tributário previsto no Convênio ICMS 199/17,a base de cálculo do ICMS-ST, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das fabricantes ou importadora de veículos, como é o caso da ora CONSULENTE, com destino a outra unidade da Federação – Estado do Rio de Janeiro – é, via de regra, o valor correspondente a tabela sugerida pelo fabricante ou importador, sendo admitido o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA), prevista no inciso III da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, Ajustada de 30% (Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17), apenas “nas demais situações” - conforme redação dos incisos I e II da Cláusula terceira do Convênio em referência.
Ainda, considera importante esclarecer que, de acordo com a interpretação conjunta das Cláusulas décima e inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18, considerando que inexiste preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente relativamente à venda de veículos automotores, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o preço final a consumidor sugerido pelo
[5] fabricante ou importador ou, ainda, mediante a utilização da MVA Ajustada nas demais situações.
Destaca também que, de acordo com o inciso II do art. 1º e o § 4º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (RICMS/RJ), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, a base de cálculo do ICMS-ST em relação aos veículos importados será o valor correspondente à tabela de preços sugerida, incluídos os [6] valores do frete, do IPI e dos acessórios .
Conclui afinal que nesse contexto, de acordo com a legislação tributária em referência, relativamente aos veículos importados ou fabricados nacionalmente, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponde àquele indicado na tabela de preços sugerida pela fabricante ou importador (independentemente de sua fabricação local) e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI.
A despeito de entender a Consulente pela submissão das operações de comercialização de veículos à sistemática da substituição tributária, da interpretação da regra do RICMS-RJ/2000 , Livro II , Anexo I , item 14 emergem dúvidas em relação (i) à remissão literal quanto ao termo Importadora no item (1) da norma, com relação a possibilidade da aplicação do Preço Público Sugerido como base de cálculo da Substituição Tributária pelo Importador ( contribuinte substituto), em específico, ao veículo NCM 8704.21.10 no qual são produzidos por sua coligada sediada no exterior e não localmente.
A consulente passa a esclarecer seu entendimento quanto ao seu procedimento a ser adotado nas operações interestaduais, o caso em tela, conforme transcrição que segue: “Como se disse, na condição de substituta tributária, a CONSULENTE está obrigada a recolher, no caso de operações destinadas a contribuinte localizado no território fluminense, ICMS ao Estado do Rio de Janeiro, cujo montante corresponderá à diferença entre o ICMS devido ao Estado do Espírito Santo e o ICMS devido por substituição tributária, montantes esses calculados de acordo com as regras previstas no Convênio ICMS 199/2017, conforme a condição do destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro como revendedor autorizado, nos termos dos referidos contratos de concessão, à alíquota de 12%, nos termos do art. 1º do Livro XIII, Título I, Capítulo I, do RICMS/RJ. Confira-se:
“Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto nº 46.536 , de 26.12.2018 - DOE RJ de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.07.2019)”. Grifamos.
Ainda, a CONSULENTE reitera que, de acordo com o inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/17, com o inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do inciso II do art. 1º e do § 4º do art. 5º do Livro II do RICMS/RJ, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta (da tabela estabelecida pelo órgão competente), a tabela sugerida pelo fabricante ou importador (independentemente de sua produção local), acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
Já o inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/17 determina que, em relação às demais situações (dentre as quais se encontra a falta de tabela sugerida pelo fabricante ou importador), a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).
Logo, no regime tributário previsto no Convênio ICMS 199/17, a base de cálculo do ICMS, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou importadoras - como no presente caso concreto - será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela sugerida pelo fabricante ou importador, independentemente de o veículo comercializado ter sido fabricado localmente ou no exterior.
Na falta da entrega de tabela de preços sugeridas pelo fabricante ou importador é que se poderia cogitar o cálculo do ICMS mediante a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) Ajustada de 30%. Inclusive, o § 1º da Cláusula terceira do Convênio 199/17 autoriza as importadoras que promovem saída de veículos utilizarem a referida tabela de preços, que deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, devendo seguir o formato do Anexo Único do referido Convênio ICMS 199/17. Confira-se, a esse respeito, a redação do referido dispositivo legal:
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 (...) Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias: (...) IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. – Grifos da CONSULENTE Portanto, a partir de uma análise sistemática da legislação em referência, é possível concluir que, na existência de tabela de preços sugeridos entregues pelo fabricante ou importador à fiscalização, a base de cálculo do ICMS em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou importadoras com destino a outra unidade da Federação será, necessariamente, o valor correspondente a tal preço sugerido ao público constante de tal tabela, independentemente de o veículo ter sido fabricado localmente ou no exterior.
Logo, para fins do desenvolvimento de suas atividades ora tratadas, considerando que seu estabelecimento no Rio Grande do Sul também tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres e que os veículos novos, importados, comercializados por seu estabelecimento gaucho ora CONSULENTE (NCMs 8704.21.10), são produzidos por sua coligada sediada no exterior, a CONSULENTE entende que (i) a base de cálculo do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro só pode ser aquela prevista no inciso I da referida Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, ou seja, àquela indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI, nos termos do já referido inciso II do art. 1º e do § 4º do art. 5º do Livro II do RICMS/RJ e que (ii) a alíquota interna aplicável ao cálculo desse imposto é de 12%, nos termos do art. 1º do Livro XIII, Título I, Capítulo I, do RICMS/RJ."
A consulente finaliza citando como jurisprudência a Consulta Tributária nº 83/2023 (processo nº SEI040079/009195/23), respondida por esta CCJT, que trata de caso análogo ao apresentado (doc. 88101212).
O processo está instruído com cópias de documentos (Contrato Social 88101204; procuração 88101203; RG dos procuradores 88101201 e 88101202) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial bem como comprovantes de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE (88101198 e 88101201).
O mesmo processo já foi, previamente, analisado por esta Coordenadoria de Consultas Tributária- CCJT, por meio do despacho 102737982, de 17/06/25. O mencionado despacho devolve o processo à SUFIS para que sejam [7] observadas as disposições dos incisos I e II do artigo 4.º da Resolução SEFAZ nº 644/24 .
Em atendimento, por meio do despacho114885535 SEFAZ/AFRE 12.02, de 26/08/2025, observando o disposto [8] no Art. 3.º da Resolução nº 109/76 , a autoridade fiscal responsável declara que “não foi iniciada qualquer fiscalização junto ao consulente e que não foi identificada qualquer autuação por parte do consulente junto à esta Secretaria de Estado de Fazenda.”
Finalmente, o despacho 11626621 SEFAZ/AFE12CHEFE, de 09/10/2025, encaminha o presente processo à Superintendência de Tributação para apreciação.
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Conforme informou anteriormente, a consulente tomou como base a Consulta Tributária nº 83/2023 (processo nº SEI- 040079/009195/23), respondida por esta CCJT, para fundamentar seu entendimento no caso em tela.
Neste pondo, em análise à referida consulta, verificamos que, realmente, o assunto é similar. A diferença básica se resume que naquela consulta, os veículos importados são os classificados nas NCM 8703.60.00 e 8703.80.00, enquanto o presente caso trata de veículos classificados na NCM 8704.21.10. Contudo, em todos os casos os veículos estão sujeitos ao regime se substituição tributária, com fundamento no Convênio ICMS 199/17, conforme o item 14 – Veículos Automotores, do Anexo I do Livro II do RICRJ/00.
Desta forma, reproduzimos, a seguir, a análise e fundamentação apresentada na referida consulta, com a qual manifestamos nossa inteira concordância e perfeitamente aplicável ao presente caso:
“I – ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
De acordo com o caput do artigo 1º do Livro XIII do Regulamento do ICMS-RJ (RICMS-RJ/00 - Decreto nº 27.427/00), alterado pelo Decreto nº 46.536/2018 e vigente a partir de 01/07/2019, em operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
“Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Caput do artigo 1º do Livro XIII alterado pelo Decreto nº 46.536/2018, vigente a partir de 01.07.2019)”
Esclarecemos que veículo automotor, segundo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/97, é “veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)”
Ainda, para ser considerado novo, esse veículo não deve ter registro em órgão de trânsito da unidade federada de localização do destinatário/adquirente.
Segundo o consulente, ele realiza a importação e a comercialização de veículos novos automotores elétricos e híbridos classificados na NCM/SH 8703.60.00 (“automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário”) e na NCM/SH 8703.80.00 (“outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão”).
Assim, para as operações descritas com as mercadorias acima mencionadas é aplicável o caput do artigo 1º do Livro XIII do RICMS-RJ/00, uma vez que a redução de base de cálculo supracitada tem caráter geral, ou seja, independe de qualquer ato concessivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para sua utilização.
Para operações com modalidade de desoneração classificada como "Redução de Base de Cálculo”, o consulente deve observar o artigo 4° do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, e o item 2 - Redução da Base de Cálculo ou Redução de Alíquota, do “Manual de Preenchimento e Escrituração", disponível na página da SEFAZ- RJ em "Acesso Rápido > Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e > Serviços eletrônicos e Tabelas > Benefícios Fiscais Tabela, Regras de Validação e Manual de Preenchimento e Escrituração > Manual de Preenchimento e Escrituração”.
II - PREÇO SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro estão relacionadas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ.
Para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser considerados, cumulativamente, a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul), a descrição da mercadoria e o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no referido anexo.
Destacamos que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
Dito isso, as NCM/SH informadas pelo consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, visto que estão relacionadas nos subitens 14.27 e 14.29, do item 14 - Veículos Automotores, do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que tem como fundamento normativo o Convênio ICMS 199/17, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18.
A permissão para utilização de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária está reproduzida no § 4º do artigo 5º do Livro II do RICMS-RJ, abaixo transcrito:
“Art. 5º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
(...)
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.”
De forma semelhante, o § 4º do artigo 24 da Lei 2.657/96 determina que na hipótese de haver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este deve ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
“Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
(...)
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço."
Importante observar as informações constantes no item 14 - Veículos Automotores do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, abaixo transcritas:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 199/17 (Fundamento Normativo do item 14 alterado pelo Decreto nº 47.864/2021, vigente a partir de 10.12.2021)
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do
Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:
1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destinoao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. (grifo nosso)
2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixadopela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.(grifo nosso)
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em12% (doze por cento).”
Conforme cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima[1] do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino aoutra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio; (grifo nosso)
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I desta cláusula e nasdemais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
Ainda, segundo § 1º da cláusula terceira, as importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
Ainda, a cláusula quarta do Convênio ICMS 199/17 determina que a lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/17.
Nos termos do Convênio ICMS 142/18, cláusula décima primeira, inexistindo preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, na falta do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
Para isso, o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18 determina que o sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.
Assim, o consulente deve enviar sua lista de preço final a consumidor, no formato estabelecido pelo Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, à Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, via processo administrativo eletrônico (SEI), que avaliará a sua adoção como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Após aprovação, destacamos que o preço sugerido pelo fabricante ou importador, de maneira geral, deve ser de conhecimento público, estar divulgado em publicações setoriais, e disponível para consulta pelo consumidor final no estabelecimento que comercializa essa mercadoria, em local visível e com destaque.”
III- RESPOSTA
) A consulente questiona se está correto seu entendimento de que, na existência de tabela de preços sugeridos entregues pelo fabricante ou importador à fiscalização, a base de cálculo do ICMS em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou importadoras com destino a outra unidade da Federação será, necessariamente, o valor correspondente a tal preço sugerido ao público constante de tal tabela, independentemente de o veículo ter sido fabricado localmente ou no exterior.
Logo, para fins do desenvolvimento de suas atividades ora tratadas, considerando que seu estabelecimento no Rio Grande do Sul também tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres e que os veículos novos, importados, comercializados por seu estabelecimento gaucho ora CONSULENTE (NCMs 8704.21.10), são produzidos por sua coligada sediada no exterior, a CONSULENTE entende que (i) a base de cálculo do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro só pode ser aquela prevista no inciso I da referida Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, ou seja, àquela indicada na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frente e IPI, nos termos do já referido inciso II do art. 1º e do § 4º do art. 5º do Livro II do RICMS/RJ e que (ii) a alíquota interna aplicável ao cálculo desse imposto é de 12%, nos termos do art. 1º do Livro XIII, Título I, Capítulo I, do RICMS/RJ."
A resposta é afirmativa. O entendimento da consulente está correto para todas suas dúvidas:
- A base de cálculo no caso apresentado é a prevista na tabela de preços sugerida pelo importador e dos acessórios a ele incorporados, acrescido o valor de frete e IPI, prevista no inciso I da Cláusula terceira e Cláusula quarta [9]
Convênio ICMS 199/17 c/c § 4º do artigo 24 da Lei 2.657/96 e o § 4º do art. 5º do Livro II do RICMS/RJ ;
- a base de cálculo do ICMS, em operação interna e de importação com veículo automotor novo, é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação; com fundamento no caput do artigo 1º do Livro XIII do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº [10] 27.427/00 ;
- o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador deve ser encaminhado para a Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário - AFE 12, via processo administrativo eletrônico (SEI), que avaliará a sua adoção como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;.
IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aosfatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos ”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis, conforme o artigo 154 do Decreto nº 2.473/79 – RPAT.
À consideração de V.S.ª.