Consulta SEFA nº 45 DE 25/06/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2019
ICMS. COMBUSTÍVEL. AERONAVE. PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.
CONSULENTE: AIR BP BRASIL LTDA.
SÚMULA: ICMS. COMBUSTÍVEL. AERONAVE. PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.
RELATOR: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, informa que pratica operações com querosene de aviação.
Aduz que no Regulamento do ICMS estão previstos benefícios fiscais a determinadas operações, por equipará-las à exportação, como é o caso das vendas de combustíveis para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior e saídas destinadas a aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no país, nos termos dispostos, respectivamente, nos itens 25 e 50 do Anexo V (Das Isenções) do RICMS.
Aduz que a diferença entre esses dois benefícios é que, para o primeiro, o voo deve se destinar ao exterior, enquanto que, para a aeronave de bandeira estrangeira, é suficiente que o destinatário esteja sediado no exterior e que o pagamento seja realizado em moeda estrangeira.
Assevera que a competência para legislar sobre matéria aduaneira e comércio exterior é privativa da União, nos termos do inciso VIII do art. 22 da Constituição Federal, não podendo as unidades federadas instituírem condições inexistentes na legislação federal.
Expõe que a Portaria n. 15/2004, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que consolida as disposições regulamentares relativas às operações de exportação, dispõe, em seu art. 25, constituir em exportação o fornecimento de combustível a aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Destaca que a referida legislação considera as operações de abastecimento de aeronaves estrangeiras e nacionais com destino ao exterior como sendo de exportação, conferindo a elas o mesmo tratamento aplicável a qualquer operação que destine mercadoria ao exterior, corroborando essa afirmativa o fato de o fornecimento de combustível para aeronaves estrangeiras ou nacionais com destino ao exterior estar submetido à emissão do registro de Exportação, nos termos do art. 186 da Portaria SECEX 23/2011.
Com fundamento na legislação federal, defende que são aplicáveis às operações de abastecimento de aeronaves estrangeiras e nacionais com destino ao exterior, tanto no âmbito federal quanto no estadual, as normas e procedimentos administrativos que disciplinam as exportações de mercadorias, de forma que, além da desoneração, aplicam-se as mesmas regras relativas à apropriação e à manutenção de créditos.
Aduz que o inciso I e o § 2º do art. 46 do Regulamento do ICMS dispõem sobre a manutenção de crédito e a dispensa do pagamento do imposto suspenso ou diferido em relação às operações anteriores, quando a mercadoria for destinada ao exterior.
Assim conclui que, embora o querosene de aviação, na operação interna que antecede a venda para a companhia aérea nacional, usufrua do diferimento, não é devido o recolhimento desse imposto pelo fato de a operação subsequente não ser tributada.
Caso não seja considerado esse tratamento, destaca que as empresas estrangeiras serão beneficiadas em detrimento das nacionais, pois as primeiras estão dispensadas do recolhimento do imposto diferido.
Posto isso, questiona se as operações com querosene de aviação destinadas a empresas estrangeiras e nacionais que voam ao exterior (tráfego internacional) são consideradas como de exportação e, portanto, desoneradas do ICMS e consequentemente dispensadas do recolhimento do imposto diferido da etapa anterior.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a legislação vinculada ao questionamento:
“Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;
[...]
§ 1.º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993).
§ 2.º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão. ”
ANEXO V – ISENÇÃO
[...]
“25 Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990; Convênio ICMS 151/1994).
[...]
50 Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País (Convênio ICM 12/1975; Convênios ICMS 37/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 124/1993).
Nota:
1. para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:
1.1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "FORNECIMENTO PARA CONSUMO OU USO EM EMBARCAÇÕES E AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA";
1.2. o adquirente deverá ter sede no exterior;
1.3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:
1.3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
1.3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
1.4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;
1.5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.”
Para efeitos da legislação do ICMS, o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e sobre aquelas realizadas com fim específico de exportação, dentre as quais não se enquadram as praticadas pela consulente.
Não obstante, sobre as operações de fornecimento de combustíveis a aeronaves em tráfego internacional, o imposto não é exigível em razão das regras de isenção previstas nos itens 25 e 50 do Anexo VI do RICMS, fundamentadas, respectivamente, nas disposições dos Convênios ICMS 84/1990 e ICM 12/1975.
Em relação ao imposto diferido nas etapas anteriores, cabe esclarecer que: (1) relativamente à operação de saída de combustível para uso em aeronave de bandeira estrangeira aportada no País, em razão de disposição expressa, contida no § 1º do art. 46 do RICMS, não é devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas antecedentes (2) no que diz respeito à operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave de bandeira nacional que tem como destino o exterior, por não haver previsão de manutenção de crédito no item que prevê a isenção do ICMS, é devido o recolhimento do ICMS diferido nas etapas anteriores.
Registre-se, em relação às operações de saídas de combustível para o abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior, que, embora tenha sido inserida no Convênio ICMS 84/1990, pelo Convênio ICMS 72/2016, regra prevendo a possibilidade de manutenção de crédito, essa não foi implementada na legislação paranaense.
Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.