Consulta nº 45 DE 13/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mai 2008
ICMS. PNEUS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. ESTABELECIMENTO ATACADISTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, que informa atuar no comércio atacadista de produtos diversos adquiridos em leilões públicos, narra que arrematou perante a Receita Federal no Estado de Santa Catarina, em outubro de 2007, pneus de veículos de carga, recolhendo o imposto para aquela unidade federada sob alíquota interna de 18%, inobstante tratar-se de estabelecimento paranaense.
Ressalta que as mercadorias são sujeitas ao regime de substituição tributária, entretanto a condição de substituto alcança tão-somente os estabelecimentos industriais-fabricantes e os importadores, não havendo tratamento tributário específico quando o arrematante do produto em hasta pública é atacadista, embora promova, eventualmente, vendas a varejo.
Com o exposto, pergunta:
1. No caso de efetuar a venda das mencionadas mercadorias para estabelecimento revendedor, está obrigado, além de destacar na nota fiscal o imposto próprio, a efetuar também o destaque de imposto relativo a substituição tributária, recolhendo-o em GNRE na data da emissão da nota fiscal?
2. Como deve ser destacado o imposto no caso de vendas das mercadorias para consumidor final, em especial transportadoras de cargas?
RESPOSTA
Trazia o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, vigente à época dos fatos (outubro/2007):
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
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XIII - na substituição tributária em relação a operações subseqüentes:
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n) em GR-PR ou GNRE, por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 442;
Art. 442. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "n" do inciso XIII do art. 56, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 434;
III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e dos §§ 1º e
2º do art. 434, conforme o caso.
§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 455, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 456, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.
Art. 476. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 85/93).
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Art. 477. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96):
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas - e os automóveis de corrida), 42%;
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32%;
c) pneus para motocicletas, 60%;
d) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45%.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Enfatiza-se que os artigos 56, 433, 442, 476 e 477 do antes vigente RICMS/2001, encontram correspondência, respectivamente, nos artigos 65, 470, 477, 517 e 518 do atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980 (RICMS/2008), de 21 de dezembro de 2007.
Do exposto pela Consulente, diante da legislação posta, observa-se impróprio o seu entendimento, uma vez que adquiriu mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não é eleito substituto tributário (art. 476 do RICMS/2001), cabendo-lhe proceder ao recolhimento do imposto por substituição tributária, conforme disposto no artigo 56, XIII, alínea “n”, em decorrência do artigo 442 do mesmo Regulamento, isto é, por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense.
O imposto assim devido deve ter como base de cálculo a estabelecida no artigo 477 e ser calculado conforme determinado no artigo 442, ambos do RICMS/2001, importando destacar, todavia, que o valor da substituição tributária apurado deve ter deduzido, como crédito fiscal, o valor do imposto pago na operação anterior, sendo este, porém, limitado ao valor decorrente da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de arrematação antes efetuada.
Os procedimentos até aqui assinalados são indistintos para entradas que objetivem posteriores saídas das mercadorias para revendedores ou para consumidores finais.
As notas fiscais de saída posteriormente emitidas, cujo imposto foi anteriormente pago na forma do mencionado artigo 442 do RICMS/2001, não devem conter destaque de imposto, obedecendo ao contido no artigo 470, II, do atual RICMS/2008 (anterior 433, II do RICMS/2001):
Art. 470. O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:
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II- emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo “Informações Complementares”, os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/96);
3. no campo “Reservado ao Fisco”:
3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste
Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/93):
1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 245;
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2. na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou “ST”;
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do RICMS/2008, o prazo de 15 quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, ressalvado, no caso de falta de recolhimento de imposto já vencido, o disposto no artigo 654, § 1º, alínea “c” do mesmo Regulamento.