Consulta SEFAZ nº 447 DE 14/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994

Instituição Financeira/Seguradora - Sujeição Passiva/Requisito Habitualidade - Diferencial Alíquota


Senhor Secretário:

O BANCO ..., instituição financeira, com sede em Belo Horizonte, na Rua ..., e administração na Av....., Rio de Janeiro - RJ, inscrita' no CGC sob o nº ..., formula processo para requerer que, após se confirmar seu entendimento de não serem as instituições financeiras contribuintes do ICMS, seja reconhecida não estarem as mesmas obrigadas a emissão de nota fiscal, na transferência de bens de seu ativo imobilizado e material de consumo, por não promoverem circulação de mercadorias.

O Convênio ICM 66/88 que, provisoriamente, regula o ICMS, define o contribuinte do imposto:"Art. 21 - Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Parágrafo único – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

IV - a instituição financeira e a seguradora;

(...)". (Foi grifado).
Fiel ao comando do Convênio citado, a Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS neste Estado, reproduziu, em seu art. 26, a definição do art. 21. Idêntica disposição foi inserida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, conforme art. 10, e § 1º.

À luz do art. 21 invocado, as instituições financeiras foram erigidas a condição de contribuinte do ICMS, tornando-se irrelevante a natureza das operações que praticam.

Por presunção legal - o Convênio ICM 66/88, foi celebrado com supedâneo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 34, § 8º) - vigorando com status de lei complementar as instituições os consideradas contribuintes do ICMS.

Demonstrada tal qualidade, cumpre observar que se impõe as instituições financeiras a observância de obrigações relativas ao ICMS.

O Ajuste SINIEF 23/89 facultou o uso de documentos internos para acobertar o transito de bens do ativo e de material de uso e consumo até 30.04.90.

A partir dessa data, passou a ser exigida a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 para documentar a circulação de tais mercadorias.

Por outro lado, como contribuinte do ICMS que são as instituições financeiras sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquota, previsto no art. 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, consagrado pela legislação domestica do ICMS.

Assim, as instituições financeiras devem recolher o diferencial de alíquota quando da entrada no Estado de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo, tanto decorrente transferencias como de aquisições diretas de fornecedores.

Pelo exposto, conclui-se que a exigência de notas fiscais e do imposto respalda-se na legislação.

Por fim, fica registrado que o Ajuste SINIEF 23/89 estabelece outras obrigações acessórias, aqui não comentadas por não terem sido mencionadas no expediente da interessada. Recomenda-se, porém, a leitura de seu texto, na íntegra, a fim de se evitar futuros transtornos.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos