Consulta SEFAZ nº 444 DE 11/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 out 1994

Algodão/Caroço - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Mirassol d' Oeste - MT, inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº ..., solicita informações sobre a tributação de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão, incidente nas operações internas e interestaduais.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe, em seu art. 2º:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer titulo, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

VI - na saída de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de indêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, estimada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

(...)." (Foi destacado).
Decorre da norma transcrita que a tributação e regra na saída de mercadoria. Por conseguinte, para que a operações seja beneficiada por qualquer tratamento diferenciado, a legislação deve, expressamente, assim determinar.
Contudo, o art. 333 do mesmo Regulamento estabelece:
"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;

d) saída de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento;

§ 1º - O diferimento previsto na alínea 'b' dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º - O beneficio do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido as operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

(...)."Assim, as saídas internas de algodão em caroço do estabelecimento produtor está protegida pelo diferimento do imposto. Todavia, a saída subseqüente deste produto, seja interna ou interestadual, já é tributada, posto, verificar-se um dos eventos descritos nas alíneas "b" ou "a", respectivamente.

Nas operações internas, porém, a regra da tributação admite exceção, sendo o imposto também diferido caso o destinatário seja outro estabelecimento do mesmo titular, como estatuído no § 1º, e podendo ser diferido se atendidas as condições do § 2º.

Quanto aos demais produtos, as saídas, tanto internas quanto interestaduais, são tributadas, inclusive revelando-se eventos determinantes da interrupção do diferimento da saída de algodão em caroço, nos termos das alíneas "c" e "d".
É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de outubro de 1994.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários