Consulta SEFAZ nº 440 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
A ... DISTRIBUIDORA S/A formula processo de consulta para confirmar o prazo efetivo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, relativo as vendas interestaduais realizadas por TRR nos períodos de 1º a 15 e 16 a 30 de janeiro de 1994.
Inicialmente, é de se anotar que a duvida suscitada decorre das alterações introduzidas no Convênio ICMS 105/92, por determinação do Convênio ICMS 111/92, em especial, a inserção das cláusulas nona e décima:"Clausula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão Imposto retido pela distribuidora;
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CCC do Ministério da Fazenda;
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à unidade federada de destino dá mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
(...)." (Foi destacado).
"Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da clausula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição a vista da relação recibida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realiza da por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federal de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea 'b' do inciso III da cláusula anterior." (Sem os destaques no original).Em que pese a exigência de ser quinzenal a apresentação da relação, inclusive com fixação do prazo de entrega pelos TRR, o Convênio ICMS 111/93 não trouxe qualquer disposição diferenciando o prazo de recolhimento do imposto pelas distribuidoras pertinentes as operações em tela das demais retenções por elas efetuadas.
Assim, impõe-se a observância do estatuído na cláusula quarta do Convênio ICMS 105/92:"Clausula quarta - O imposto retido devera ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias."Tendo em vista que a época da celebração do Convênio ICMS 105/92, o período de apuração do imposto neste Estado era mensal (art. 74, § 1º, inciso I, combinado com o § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 — versão original), manteve-se o estatuído na Portaria Circular nº 039/92—SEFAZ, de 18.05.92, que estabelece o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria (cf. art. 1º, inciso VII, alínea "a").A regra, aliás, é a que vigora até a presente data.
Diante do exposto, conclui-se que o prazo para recolhimento tempestivo, na hipótese consultada expirou em 10.02.94.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários