Consulta SEFA nº 44 DE 19/09/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2024
SÚMULA: ICMS. Café cru em grãos. Beneficiamento no estabelecimento encomendante. Limpeza de grãos. Classificação. Incidência. Diferimento.
A consulente, tendo como atividade econômica principal o "comércio atacadista de café em grão" (CNAE 4621-4/00), exercendo também outras atividades complementares, aduz que pretende realizar operações de beneficiamento epadronização, que consistirão nos procedimentos de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor, além da aplicação de solução química nos grãos de café. Adicionalmente, informa que citado beneficiamento será realizado em estabelecimentos de terceiros, ou seja, no encomendante da industrialização, sendo esse o proprietário dos grãos de café.
Sustenta que, nesse cenário, não há na norma regulamentar definição específica para a atividade de beneficiamento. Apesar de possuir características de um serviço, a operação de beneficiamento pretendida é uma atividade meio do ciclo de produção, por não ser destinada a consumidor final, de modo que o café, após o beneficiamento, continua na cadeia produtiva, na qual incide o ICMS.
Alega que, sobre essa atividade, o Setor Consultivo já se manifestou no sentido de que enseja fato gerador do ICMS o beneficiamento da mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização pelo encomendante. Ressalta, contudo, que aconsulente não identificou dispositivos da legislação aplicável ou precedentes de tributação estadual que analisassem a atividade de beneficiamento de café, especialmente quando realizada em instalações de terceiros.
Reporta-se à Consulta de Contribuinte nº 203/2023, de 19 de novembro de 2023, da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, relatando que o fisco mineiro considerou que a limpeza e posterior lavagem/banho de água e solução química (leveduras) nos grãos de café caracterizam beneficiamento não industrial e que, apesar de se encontrar no campo de incidência do ICMS, a operação estaria abrangida pela suspensão do pagamento do imposto.
Após, fazendo um comparativo com a legislação de Minas Gerais, aduz que o art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, prevê o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão até que ocorra o seu encerramento, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do mencionado artigo, não sendo nenhuma delas a situação exposta pela consulente.
Esclarece que pretende iniciar o serviço de beneficiamento de grãos de café diretamente em estabelecimentos de produtores rurais, localizados no Estado do Paraná, tal como passou a fazer no Estado de Minas Gerais.
Reafirma que a operação pretendida tem como objeto atividades a serem realizadas em estabelecimentos de terceiros como descascamento, limpeza e catação, podendo envolver a utilização de água e solução química na lavagem do produto beneficiado. Dessa forma, com o intuito de obtenção de anuência para a operação que pretende realizar, argumentando que a legislação não contempla exatamente a situação por ela relatada, indaga:
1. se está correto o seu entendimento no sentido de que a operação pretendida, qual seja, serviços consistentes em limpeza e posterior lavagem/banho com aplicação de água e solução química (leveduras) nos grãos de café, a ser realizada diretamente na fazenda do produtor e proprietário da mercadoria, corresponde a um beneficiamento não industrial;
2. estando correto o entendimento delineado no item 1, para remessa do produto, poderá a consulente operar com o seguinte fluxo fiscal:
2.1. para acobertar a movimentação do insumo, emitirá NF-e, modelo 55, na saída da solução química, a ser aplicada na atividade de beneficiamento não industrial, adotando a suspensão do ICMS, tendo como destinatário o produtor rural;
2.2. para documentar a realização da atividade de beneficiamento, emitirá tão somente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com indicação da atividade de beneficiamento, NCM "00000000", por se tratar de um serviço (não há indicação de NCM) e CFOP 5.949;
3. caso não esteja correto o procedimento que pretenda adotar, questiona como deve proceder.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se o art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
"Art. 32. O pagamento do imposto devido nas operações relativas à circulação de café cru, em coco ou em grão, é diferido até que ocorra uma das seguintes hipóteses, ocasião em que se considera encerrada a fase do diferimento:
I - saída para o exterior;
II - saída para outro Estado;
III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;
IV - saída para consumidor final;
V - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional;
VI - saída para vendedor ambulante não vinculado a estabelecimento fixo.
§ 1.º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às operações com palha de café.
§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posteriorretorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa."
O dispositivo regulamentar acima versa sobre o tratamento tributário nas operações internas com café cru, em coco e em grão, disciplinando, ainda, as hipóteses nas quais ocorre o encerramento da fase de diferimento. Com base nisso pode-se afirmar que a operação retratada pela consulente, enquadrada no regime normal de tributação, não se amolda a quaisquer das hipóteses em que se considera encerrada a referida fase de diferimento.
O Setor Consultivo já se manifestou no sentido de que, com a edição do Decreto nº 3.123, de 22 de dezembro de 2015, que introduziu o § 2º ao art. 528 do Regulamento do ICMS de 2012, atual § 2º do art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS de 2017, antes transcrito, não é hipótese de encerramento da fase do diferimento do pagamento do imposto a remessa de café cru, em coco ou em grão para beneficiamento e padronização em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional. Da mesma forma, está abrangida pelo diferimento do ICMS a operação de retorno do produto ao encomendante no prazo de até 180 dias, contados da data da remessa.
O entendimento acima deve ser aplicado ao caso em tela, mesmo com a particularidade de que o serviço de beneficiamento será realizado no próprio estabelecimento pertencente ao produtor rural (encomendante), sem a saída física da mercadoria ao estabelecimento da consulente.
Ressalte-se que, como a consulente está cadastrada e sujeita ao regime normal de tributação, mesmo que inexistisse a ressalva do § 2º do art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, ainda assim a operação estaria sob os auspícios do diferimento.
Relativamente à questão de a atividade de beneficiamento ser considerada industrial ou não, expõe-se que não interfere no tratamento tributário questionado, aplicando-se a regra do diferimento prevista no Regulamento do ICMS e acima descrita.
Com base no exposto, inexistem dúvidas de que resta caracterizada a ocorrência do beneficiamento, todavia não industrial, pois os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente do fato de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Contudo, sendo uma atividade realizada em etapa intermediária da cadeia comercial do produto, submete-se ao ICMS.
Pois bem, feitas as considerações acima, passa-se a responder os questionamentos trazidos pela consulente, na ordem em que efetuados:
1. a operação pretendida pela consulente se configura como beneficiamento não industrial, sujeita à incidência do ICMS;
2. os insumos efetivamente utilizados, assim como o valor agregado no beneficiamento, serão objeto de emissão de NF-e, modelo 55, com a consignação do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, sob oa brigo do diferimento do pagamento do imposto, em conformidade com o art. 32 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, devendo constar menção ao referido dispositivo regulamentar no campo "Informações complementares" do(s) mencionado(s) documento(s), bem como a quantidade do produto objeto do beneficiamento;
3. para documentar a movimentação dos insumos, a nota fiscal deve ser emitida indicando como destinatária a própria consulente, especificando a finalidade e o local de destino nos campos próprios do documento fiscal.