Consulta nº 44 DE 29/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jul 2021

ICMS. SIMPLES NACIONAL. LIMITE DE RECEITA BRUTA. MERCADORIAS PRODUZIDAS EM ESCALA NÃO RELEVANTE. REQUISITOS PARA A INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: REGGIO ALIMENTOS EIRELI. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90877829-45.

SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. LIMITE DE RECEITA BRUTA. MERCADORIAS PRODUZIDAS EM ESCALA NÃO RELEVANTE. REQUISITOS PARA A INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: Maristela Deggerone

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e com a atividade principal de fabricação de bolachas (CNAE 1092-9/00), reporta-se ao Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, especificamente em relação ao inciso V da cláusula nona e à cláusula vigésima segunda, que se encontram implementadas, respectivamente, no inciso IV e § 4º do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que tratam da não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante e os requisitos para sua fruição.

Aduz que a referida norma regulamentar prevê a não aplicação do regime de substituição tributária para os produtos mencionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 2018, no caso de o contribuinte substituto tributário atender aos seguintes requisitos: (1) ser optante do regime do Simples Nacional; (2) auferir, no exercício anterior, receita igual ou inferior a R$ 180.000,00; (3) possuir estabelecimento único.

Menciona ter dúvida sobre a aplicabilidade da substituição tributária no próprio exercício financeiro, na hipótese de a receita bruta da empresa ultrapassar R$ 180.000,00 durante o período, ou, então, se deverá fazer a retenção do imposto somente a partir do exercício seguinte ao em que verificada a extrapolação do limite fixado na legislação.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se o inciso IV e os §§ 3º, 4º e 6º do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que estão vinculados ao questionamento da consulente:

"ANEXO IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):

[...]

IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018);

[...]

§ 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

§ 4.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, as mercadorias ou bens serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018):

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único."

[...]

§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012."

Registre-se, primeiramente, que as operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 2018, quando atendidos os requisitos previstos no § 4º do art. 12 do Anexo IX da norma regulamentar, antes transcrito, caracterizam fabricação em escala industrial não relevante, exceto em relação aos bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40%, conforme dispõe o § 6º do referido artigo.

Dentre os requisitos para que as mercadorias ou os bens relacionados no Anexo XXVII do mencionado convênio sejam considerados como fabricados em escala industrial não relevante está o de que o contribuinte deve ter auferido, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00. Consequentemente, na hipótese de a consulente extrapolar esse limite durante o exercício financeiro, essas operações não se sujeitarão ao regime de substituição tributária até o seu término.

Por fim, registre-se que, não obstante o Paraná não ter implementado o inciso IV da cláusula vigésima segunda do mencionado convênio, que prevê o credenciamento de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para fins de não aplicação do regime de substituição tributária nas operações destinadas ao Paraná com mercadorias ou bens caracterizados como fabricados em escala industrial não relevante, deve a consulente, na hipótese de realizar operações interestaduais, observar a legislação vigente no Estado de localização do destinatário, inclusive no que diz respeito à extrapolação da receita bruta durante o exercício financeiro.