Consulta SEFAZ nº 436 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994
Substituição Trib. - Produto Farmacêutico - Tratamento Tributário
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, com sede na Av ..., Taborão da Serra, SP, inscrita no CGC sob o nº ..., contribuinte por substituição tributaria deste Estado, formula processo de consulta para indagar o que se segue:
1 - houve alteração no período de apuração do ICMS - substituição tributaria em função da vigência do Plano de Estabilização Econômica - Plano Real?
2 - as liminares concedidas a contribuintes do ICMS localizados no Estado de Mato Grosso continuarão em vigor (suspendendo a substituição tributária) a partir de 12.10.94, termo inicial para eficácia das disposições do Convênio ICMS 76/94? e
3 - qual a data limite para pagamento do ICMS - substituição tributária, sem atualização monetária, a partir da entrada em vigor do Plano de Estabilização Econômica?
O Plano Econômico atualmente em curso, disciplinado, no seu nascimento, pela Medida Provisória nº 542, sucedida pelas Medidas Provisórias nº s 566, 596 e 635, respectivamente, de 29 de julho, 26 de agosto e 27 de setembro p.p., não modificaram o pe-ríodo nem sequer os procedimentos para apuração do ICMS, determinados pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, consoante redação inserida pelo Decre-to nº 4.343, de 25 de março de 1994.
Por conseguinte, apuração continua referindo-se ao decêndio, sendo o imposto convertido em UFIR pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período.
As novas regras emanadas do Poder Executivo Federal, porém, fizeram restringir a aplicabilidade da variação da UFIR, nas hipóteses que enumeram.
Em decorrência, observado o disposto no artigo 34 da Medida Provisória nº 542 (hoje, artigo 36 da Medida Provisória nº 635), para os fatos geradores ocorridos a partir de julho último, não se aplica a variação da UFIR, se os recolhimentos do imposto forem efetuados dentro do prazo estabelecido.
Na prática, resulta dizer que, se tempestivo o recolhimento, o valor ser equivalente ao somatório do LCMS apurado em Real nos três decêndios.
Se, todavia, não houver o recolhimento no prazo fixado, será exigível a variação da UFIR desde o dia seguinte ao do encerramento do período de apuração ate o dia do efetivo pagamento.
Vale lembrar que, na substituição tributária referente a operações com medicamentos, o prazo é o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída das mercadorias (art.1º, inciso VII, alínea "e", da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92).
Cumpre, ainda, destacar a celebração, em 29 de setem-bro último, do Convênio ICMS 120/94, revogando o Convênio ICMS 01/94, que limitou a apuração ao período decendial.
Assim, a fixação do período de apuração devera obser-var o que determinar a legislação doméstica, até o momento, inalterada, conforme noticiado no início da presente.
Quanto às medidas judiciais que ordenaram a suspensão do regime de substituição tributária, estas devem ser examinadas individualmente, respeitados os termos em que foram concedidas, impedindo por isso, resposta genérica, como solicitado na questão de nº 2.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários