Consulta SEFAZ nº 433 DE 14/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994

ISS - Nota Fiscal de Entrada


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. .... , Várzea Grande - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., inconformada com a decisão exarada na Informação nº 231/92-AT, que respondeu a consulta formulada pelo processo nº ...., solicita reestudo das normas e procedimentos sugeridos anteriormente, acrescentado o que se segue:

1 - a empresa opera na comercialização de pneus novos, prestando também serviços de recapagem a frio de pneus usados (carcaça) por conta e ordem de terceiros, não havendo nesta atividade aquisição e comercialização posteriores;

2 - a ressalva constante da Nota de Apanha é uma medida punitiva, caso não haja a retirada da mercadoria pelo encomendante no prazo determinado;

3 - o procedimento contábil e fiscal da empresa é todo informatizado, conforme autorização da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, sendo impossível o veículo apanhador emitir documento fiscal como determinado na resposta proferida;

4 - requer, então, a reconsideração da aludida Informação nº 231/92-AT.

De início, é de se anotar que, nos termos do art. 533 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, "das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração."

Todavia, apenas para melhor elucidação da matéria consultada é que serão trazidas a colação as considerações infra.

Conforme o exarado no expediente que desencadeou o processo nº ..... (cópia anexada a estes autos - fls. 09 a 27), a empresa coleta carcaças de pneumáticos pertencentes a terceiros para recapagem por encomenda, transportando-os em veículos próprios, acobertados por documento que denomina "Controle de Apanha".

Na ocasião foi ressalvado pela consulente que, muitas vezes, as carcaças não mais se prestam à recapagem, sendo abandonadas por inutilidade.

Ao final, indagou:

a) o transporte de pneus velhos (carcaças), pertencentes a terceiros, para recapagem em seu estabelecimento esta sujeito a alguma norma fiscal do ICMS específica;

b) as notas de apanha e controle utilizadas atendem as exigências legais?

É importante ressaltar que as consultas formuladas junto às outras unidades federadas foram apresentadas e respondidas em períodos que antecederam a vigência do atual Sistema Tributário Nacional, consagrado na Carta Magna de 1988.

Hoje, também a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal constitui fato gerador do ICMS (v. inciso XI do art. 2º do Regulamento do ICMS mato-grossense).

Assim, a menos que as mercadorias sejam coletadas exclusivamente dentro de território do Município onde se acha localizado o estabelecimento, há incidência do imposto, conquanto serem as mercadorias propriedade de terceiros e o transporte realizado em veículos da consulente, caracterizando a prestação de serviço.

Com o transporte da mercadoria não se confunde a sua circulação, que se passa a analisar.

O art. 8º do Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968, assevera:
"Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas. ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)."

Observada a redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, consta da Lista remetida:

"71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final."
Por conseguinte, a atividade consultada constitui matéria submetida a legislação do ISS.

A consulente, porém, é contribuinte do imposto, do brando-se, por isso, perante as normas referentes ao ICMS. Tanto é que as entradas de mercadoria ou serviço, a qualquer título devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas, contendo este coluna especifica para as hipóteses de não- incidência. Vale a reprodução do art. 218, § 3º, item 7, alínea "a" do RICMS.
"Art. 218 - ...
(...)
§ 3º - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e/ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações de que trata o artigo 587,nas colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
7) coluna sob os títulos 'ICMS — Valores Fiscais' e 'Operações sem Crédito do Imposto':
a) coluna 'Isenta ou não Tributada': valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não - Incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;
(...)." (Sem os destaques no original)
Vê-se, pois, que o fato de estar a operação fora do campo de incidência do ICMS, não dispensa o seu contribuinte de escriturá-la no livro específico. O mesmo acontece em relação ao documento fiscal hábil a acobertar a operação. E este é a Nota Fiscal de Entrada, conforme determina o art. 109, inciso I, do RICMS.

Diante do exposto, e de se confirmar o contido na Informação nº 231/92-AT, atacada.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários