Consulta nº 43 DE 18/11/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2025
Escrituração fiscal -serviço de transporte de carga – armazém geral - warrant
SENHOR COORDENADOR
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária formulada pela empresa acima qualificada, acerca do correto preenchimento de registros na declaração e apuração do ICMS.
Na sua inicial (index 104632369), a consulente expõe que a empresa possui como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03) e secundária de armazém gerais – emissão de warrante (CNAE: 52.11-7-01).
Com embasamento legal para crédito presumido no Decreto nº 27.815/2001, expõe, em síntese:
“Na operação de armazenagem realizamos o recolhimento do ICMS de "terceiro", quando houver, é possível que ao longo dos meses acumule saldo de terceiro a transportar para o mês seguinte referente a operação de armazenagem com clientes de fora do estado onde incide ICMS de acordo com os produtos armazenados.
Precisamos separar as operações dentro da EFD SPED Fiscal ICMS/IPI, informando o valor pago referente ao serviço de transporte que acredito ser informado dentro do registro E111 com a menção no campo informações complementares, "valor relativo ao débito apurado exclusivamente em relação às operações de prestações de serviço de transporte no período”.
No registro E110 os valores das duas operações (quando existir o crédito da operação de armazenagem), o campo valor do saldo credor do ICMS seria preenchido com o saldo do ICMS de armazenagem enquanto o campo valores recolhido ou a recolher, extra apuração ficaria preenchido com o valor a pagar referente ao ICMS transporte.”
Isto posto, consulta,
“Diante do exposto acima, gostaríamos de saber se desta forma estamos preenchendo corretamente a declaração e apurando corretamente os impostos, tanto do transporte quanto da armazenagem? Caso esse seja o procedimento correto, tem mais algum processo/ informação/ declaração para enviar?”
O processo está instruído com cópias de documentos (procuração 104632370; Contrato Social 104632371; documentos de identidade do procurador 104632375) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta também no processo o despacho 104678783 SEFAZ/AUDR 63.01, de 16/07/01/2025, que, nos termos do inciso I, art. 4º, da Resolução SEFAZ nº 644/2024 encaminha o processo a AFRE responsável, para realizar verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/70.
O mesmo despacho encaminha o processo à AFE 07, tendo em vista a competência estabelecida pelo inciso II do artigo 4.º da mesma Resolução SEFAZ nº 644/2024.
Em atendimento ao solicitado, por meio do despacho 104719015 SEFAZ/AUDFE 07, de 16/07/2025 a Auditoria Fiscal informa o que segue transcrito:
“Conforme determina o artigo 3°, inciso I, da Resolução SEF n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não possuía ação fiscal aberta na data da protocolização da presente consulta.
Em atendimento ao artigo 3º, inciso II da mesma Resolução, foi consultado o Sistema SRS e constatado que não há autos de infração pendentes de decisão final.
Tendo sido atendido o art. 4º, inciso II, da Resolução SEFAZ nº 644/2024, encaminhamos a presente consulta tributária para apreciação.”
O despacho 104724943 SEFAZ/SUPTRIB, de 16/07/2025, previamente, encaminhou o presente processo para esta Coordenadoria de Consulta Jurídico Tributárias - CCJT, análise e parecer.
Por seu turno, o Parecer 105146985 SEFAZ/CCOCJT, de 22/07/2025, solicitou o encaminhamento do processo à AFR 63.01 para que atendesse as disposições dos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79[1] que solicitasse ao consulente o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais -TSE, conforme determina o mencionado artigo 151 e que focalizasse a matéria consultada de forma objetiva, clara e precisa, conforme exige o artigo 152.
Em atendimento ao solicitado, a consulente apresentou o comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estadual referente consulta (doc. index 110139869). Também foi anexado o documento Explicação Detalhada da Consulta (110139869) SEFAZ/AF6301.08 , que, por sua vez, basicamente repete a argumentação apresentada na inicial (index 104632369 ).
Os despachos110261763 SEFAZ/AF6301.08, de 22/08/2025 e 110349997 SEFAZ/AUDR 63.01, de 25/09/2025, encaminham o processo em retorno a esta Coordenadoria de Consulta Jurídico Tributária, para análise e parecer. Em análise preliminar, uma vez que não compete a esta CCJT a orientação quanto a forma de escrituração de documentos, nos termos § 2º do artigo 39 c/c os artigos 51 e 51-A, todos da Resolução SEFAZ nº 414/2022[2]
Coordenadoria sugeriu, por meio do Parecer 110781341, de 29/08/2025, o prévio encaminhamento do presente processo à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, para que, em colaboração, se manifestasse sobre o apresentado esclarecendo em quais registros/campos/códigos devem ser realizados os lançamentos dos documentos fiscais relativos ao caso apresentado.
Por meio do despacho 112489365 SEFAZ/COODIEF, de 09/09/2025, a Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais se manifestou sobre o solicitado, cujo teor será utilizado à frente em complemento ao questionado pela consulente.
Por fim, o despacho 112631096 SEFAZ/SUPCIEF, de 10/09/2025, encaminha o processo em retorno a esta CCJT, para ciência e providências cabíveis.
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
A consulente informa que tem como atividade principal o CNAE 49.30-2-03 – Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e atividade secundária o CNAE 52.11-7-01- Armazéns Gerais.
Nestes casos, no exercício das suas atividades, podem ocorrer fatos geradores do ICMS de natureza distintas: (i) a prestação de serviços de transporte de carga e (ii) o serviço de armazenagem de mercadoria, quando houver circulação desta mercadoria. Em outros termos, há incidência do ICMS em cada atividade separadamente, respeitando seu regime específicos de tributação.
Nas prestações de serviços de transporte, a consulente ressalta que optou pelo crédito presumido e faz o recolhimento do ICMS “com a redução de 20% sobre a operação de transporte (somente sobre os CT-es emitidos)”.
Neste ponto, podemos deduzir que a empresa é optante pelas normas do Convênio ICMS 106/96, pois este é o único[3] dispositivo legal da legislação tributária fluminense que concede crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de cargas, em substituição ao sistema normal de tributação do imposto.
Partindo desta premissa, destacamos que não é permitida a apropriação de quaisquer outros créditos do tributo, conforme determinação expressa do §1.º da Cláusula primeira[4] do mencionado convênio. Tal vedação, contudo, se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços de transporte executada pelo optante (combustíveis, pneus, lubrificantes etc.); não alcançando aqueles créditos legítimos concernentes às operações ou prestações realizadas pelo consulente, no caso a de armazém geral. Com efeito, a análise deve ser realizada caso a caso.
Já a atividade de armazém geral é tratada no Capítulo II (artigo 7.º ao 19) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14.
Neste caso, é importante lembrar que embora o estabelecimento não seja vinculado ao recolhimento do ICMS nas operações em que o depositante da mercadoria é contribuinte do Estado do Rio de Janeiro, ele é responsável pelo recolhimento do ICMS devido sobre a saída do armazém geral de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado.
Assim, entendemos que o armazém geral pode compensar saldos credores e devedores do imposto relativos a mercadorias depositadas, conforme se depreende da sistemática prevista no artigo 11 do referido Anexo XIII:
"Art. 11 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
[...]
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
[...]
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente."
Destaques nossos
Da leitura do dispositivo acima, podemos concluir que ao receber mercadoria de terceiros, sediados em outros Estados da Federação, a empresa deve escriturar o crédito na entrada destas mercadorias e efetuar o débito do ICMS ao dar saída de seu estabelecimento para o destinatário.
Pelo exposto até este ponto, entendemos que, no caso apresentado, a escrituração fiscal (EFD-ICMS/IPI) deve ser feita de forma segregada para as duas atividades, ou seja, a escrituração deve considerar os documentos próprios e os valores dos créditos que são possíveis tomar em relação a cada atividade. Destacamos que cada atividade deve estar perfeitamente caracterizada e documentada para que não restem dúvidas a qual delas se refere o crédito tomado.
(i) A atividade de transporte de cargas deve ser escriturada com crédito presumido, sem direito a outros créditos de ICMS, com base nos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) emitidos;
(ii) A atividade de armazém geral, nos casos aplicáveis, deve ser escriturada com base nas Notas Fiscais (NF-e) utilizadas para amparar as operações; considerando os correspondentes créditos admitidos;
(iii) Tais valores devem ser consolidados em registros próprios do Bloco E da EFD -ICMS/IPI para a apuração final do ICMS.
III- RESPOSTA
Pergunta: “Diante do exposto acima, gostaríamos de saber se desta forma estamos preenchendo corretamente a declaração e apurando corretamente os impostos, tanto do transporte quanto da armazenagem? Caso esse seja o procedimento correto, tem mais algum processo/ informação/ declaração para enviar?”
Resposta: Conforme destacado logo acima, a escrituração fiscal (EFD-ICMS/IPI) deve ser feita de forma segregada para as duas atividades, ou seja, a escrituração deve considerar os documentos próprios (CT-e e NF-e) e os valores dos créditos que são possíveis tomar em relação a cada atividade Ainda, é importante repisar que, nos termos do §2º do artigo 39 da Resolução SEFAZ nº 414/2022, no caso de consulta tributária, não compete a esta Coordenadoria a orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos.
Desta forma, quanto ao correto procedimento operacional relativo à escrituração fiscal (EFD-ICMS/IPI), reproduzimos, parcialmente, a resposta fornecida pela a Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais no despacho 112489365 SEFAZ/COODIEF, conforme segue:
“Com relação à atividade de transporte de cargas, esta será objeto de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), escriturados no bloco D da EFD ICMS/IPI, mais especificamente no registro D100 e filhos. O débito devido por tais operações deve constar do campo VL_ICMS do registro D100, devendo ser informado segundo combinação de CST, CFOP e alíquota em tantos lançamentos no registro D190 quantos necessários, conforme apregoa o supramencionado Guia Prático.
Com relação ao gozo do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 106/1996, constatou-se, em verificação ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária a que se refere o Decreto nº 27815/2001, que o predito benefício tem efetiva natureza de "crédito presumido".
[...]
Logo, a emissão dos CT-e e a escrituração destas operações deve observar o disposto no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. No caso específico da escrituração de operações sujeitas a benefício de natureza "crédito presumido", os procedimentos indicados no art. 12 deste dispositivo legal devem ser observados: esta legislação prevê que haja estorno total dos créditos que tenham relação com a operação abrangida pelo benefício fiscal, estorno este a ser efetivado por meio de lançamento no registro E111 (código RJ018003) com subsequente lançamento do crédito presumido a que o benefício fiscal em questão dá direito, por meio de lançamento no registro E111 ou C197/D197, a depender se a norma utilizada definir que o crédito presumido seja sobre o total de operações ou por documento fiscal. No caso do Convênio ICMS nº 106/96, s.m.j., o contribuinte deve efetuar o lançamento do crédito presumido por meio de ajuste no registro E111 (código RJ028001). Para especificar o benefício que dá lastro aos dois lançamentos acima referenciados, o contribuinte deve, ainda, indicar, no campo DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro E111 o código RJ805149, o qual faz referência ao crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/96, conforme dispõe a Portaria SUCIEF nº 65/19. Este mesmo código deve, ainda, ser informado em lançamento efetuado no registro E115, em observância ao disposto no art. 10 do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Destacamos que todos os procedimentos de emissão de documentos fiscais e de escrituração de benefícios fiscais estão minuciosamente descritos (inclusive com exemplos práticos) no "Manual de Preenchimento de Documentos Fiscais e Escrituração - Benefícios Fiscais", disponível em Manuais – EFD ICMS/IPI - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, cuja leitura é fortemente sugerida.
O valor de ICMS devido por tais operações deverá ser levado, junto com outros eventuais débitos indicados em outros documentos fiscais, ao campo VL_TOT_DEBITOS do registro E110 (em observância às regras de validação da EFD ICMS/IPI explicitadas no Guia Prático) e, considerando os demais lançamentos, gerará valor a recolher, indicado no campo VL_ICMS_RECOLHER, ou saldo credor a transportar, a ser indicado no campo VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR, ambos do registro E110.
No que se refere à atividade de armazém geral, está sujeita a emissão de NF-e, cuja escrituração deve ser realizada por meio do registro C100 e filhos. Os débitos decorrentes das operações desta natureza estarão, portanto, indicados no campo VL_ICMS dos registros C100 e detalhados de forma analítica (por CST, CFOP e alíquota) nos registros filhos C190. Tais valores serão também levados à apuração consolidada do ICMS próprio por meio do campo VL_TOT_DEBITOS do registro E110.”
IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “ as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos ”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
À consideração de V.S.ª.