Consulta nº 43 DE 17/06/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 2024

NF-e complementar extemporânea – Escrituração Fiscal Digital - DECLAN-IPM. Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014; Portaria SUCIEF nº 132/2023.

RELATÓRIO

A empresa apresentou consulta (56504009) referente ao correto preenchimento da DECLAN-IPM, em especial Notas Fiscais complementares emitidas no ano seguinte ao ano-base da declaração.

Considerando a atribuição normativa prevista na Resolução SEFAZ Nº 414 DE 25/07/2022, o processo foi encaminhado à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF), que emitiu o Parecer (73983468), que abaixo transcrevemos e nos manifestamos de acordo.

RESPOSTA

"Em julho de 2023, o estabelecimento de inscrição 11591680 da sociedade PETROBRAS apresentou consulta tributária, na qual expõe que realiza a saída de petróleo com o fim de exportação, momento em que ainda não tem conhecimento dos valores finais a serem fixados para o petróleo exportado, levando à necessidade de emissão de notas fiscais complementares.

Com base no disposto na legislação, mormente o Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, e nas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM, entende o consulente o que os valores indicados para preenchimento da DECLAN-IPM, ano-base 2022, utilizada pelo Estado do Rio de Janeiro para apuração e repartição de valor adicionado, devem ser aqueles constantes em documentos fiscais emitidos no mesmo ano, ou seja, não é possível utilizar outro valor distinto dos constantes em documentos fiscais escriturados regularmente no ano de 2022.

Acrescentou que o ICMS possui natureza escritural, ou seja, a base de apuração do ICMS para qualquer fim está relacionada ao documento fiscal recebido ou emitido pelo contribuinte. Assim, as notas fiscais complementares emitidas no ano 2023, a despeito das operações de origem terem sido realizadas em 2022 objeto do complemento, devem ser registradas na DECLAN-IPM do ano-base 2023.

Após exposição, o consulente formulou as seguintes perguntas:

1 A DECLAN-IPM ano-base 2022 deve refletir os documentos fiscais emitidos e escriturados na EFD ICMS/IPI no ano base de 2022, considerando seus valores originais?

2 A DECLAN-IPM ano-base 2022 deve ser retificada de modo que as notas fiscais complementares, emitidas em 2023, produzam efeitos no período das notas fiscais originais as quais complementa: NFe 168, anexa a este pedido de consulta?

3 Sendo necessária a retificação da DECLAN-IPM ano-base 2022, qual seria o procedimento aplicável para o preenchimento desta informação na DECLAN- IPM?

4 Sendo necessária a retificação da DECLAN-IPM ano-base 2022 pelo contribui e considerando que o Estado teria realizado a distribuição dos recursos do ICMS aos Municípios de acordo com a DECLANIPM original, como que o Estado faria a realocação destes recursos aos Municípios após a retificação da DECLAN-IPM?

5 Há algum procedimento específico a ser adotado pelo contribuinte quando da apresentação da DECLAN-IPM, ano-base 2023, em razão das notas fiscais complementares emitidas no ano de 2023 terem como referência as operações realizadas em 2022?

A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência de Tributação (CCJT/SUT) encaminhou os autos a esta Superintendência, ressaltando que caberia a este órgão responder à consulta ora formulada.

Em vista do exposto, cabem prestar as seguintes informações.

De acordo com o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990, o valor adicionado, no caso dos contribuintes que calculam o ICMS sob o regime normal de apuração, corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

Como se sabe, a DECLAN-IPM é a declaração pela qual os contribuintes submetidos ao regime normal de apuração, calculam e apresentam ao Estado o valor adicionado relativo a um determinado ano-base.

A regulamentação do preenchimento e entrega da DECLAN-IPM se faz pelo Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, cujo artigo 3º, caput e § 1º, assim estabelece:

Art 3º A DECLAN-IPM será preenchida em conformidade com a legislação vigente, inclusive com as Instruções de Preenchimento da DECLANIPM, e será entregue por meio da versão do programa gerador oficial em vigor

§ 1º As Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM e o aplicativo referente ao programa gerador oficial desta declaração, aprovados por Portaria da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais SUCIEF, estarão disponíveis na página da DECLANIPM, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento SEFAZ, na Internet

De fato, na página 19 das Instruções de Preenchimento da DECLAN- IPM, aprovadas pela Portaria SUCIEF n° 132/2023, em vigor quando a consulta foi protocolada, assim era orientado:

O contribuinte deverá informar, separadamente por origem ou destino, os valores totais dos documentos fiscais de entradas e de saídas escriturados nos períodos de apuração do ano-base da declaração, referentes às operações com mercadorias e prestações de serviços intermunicipais, interestaduais e internacionais, respectivamente, nos campos: “Estado”,

“Outros Estados” e “Exterior”.

A orientação foi repetida nas Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM 2024, ano-base 2022, disponíveis em Instruções de preenchimento – DECLAN-IPM - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

O entendimento da SEFAZ, já vigente há muito, é o de que devem ser informadas na DECLAN-IPM as operações e prestações objeto de documentos fiscais escriturados no ano-base, pois a adoção de um critério distinto certamente levaria a um descontrole quanto à correção do cálculo do valor adicionado. A metodologia empregada acarreta a correspondência exata entre as informações escrituradas na EFD-ICMS/IPI e as lançadas na DECLANI-PM. Este é o método que vem sendo
aplicado há anos para o cômputo do valor adicionado.

Quanto à escrituração da nota fiscal complementar, a legislação do Estado do Rio de Janeiro é clara sobre o momento de sua escrituração. Cabe no ensejo a transcrição do § 2º do artigo 158 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2024.

At 158 (...)

§ 2º O contribuinte deverá escriturar a NFe complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

No que concerne às atribuições desta Superintendência, considerados os elementos presentes nestes autos, o que se pode afirmar é que a DECLAN-IPM deve ser preenchida somente com as operações e prestações devidamente escrituradas no ano-base a que a declaração se refere.

Assim, respondendo à consulta, a DECLAN-IPM deve refletir os documentos fiscais emitidos e escriturados na EFD-ICMS/IPI no ano-base a que se refere a declaração, com os valores neles lançados.

Com esta resposta, os itens 2 a 4 da consulta se consideram prejudicados.

Sobre o item 5, não há necessidade de procedimento específico, devendo a DECLAN-IPM 2024, ano-base 2023, refletir a escrituração realizada no referido ano-base.

[...]"

Acrescentamos de que acordo com o previsto no Anexo I - Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações Com Mercadoria, do Livro VI do RICMS-RJ:

“Art. 5º O contribuinte também emitirá NF-e:

I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal complementar será emitida dentro de 3 (três) dias úteis, contados da data da efetivação do reajustamento do preço ou da fixação da base de cálculo do imposto, nela devendo constar referência ao documento complementado.”

O imposto devido deve ser pago com os acréscimos previstos na legislação à época do fato gerador.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 74740425 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.