Consulta nº 43 DE 11/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jul 2023

Possibilidade adesão aos Benefícios Fiscais da Lei 6.979/15 por contribuinte com atividade atacadista.

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Macaé, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de adesão aos benefícios da Lei n.º 6.979/2015, e, especificamente, sobre a possibilidade de utilização dos benefícios em mercadorias já constantes de seu estoque. Questiona também sobre a possibilidade de remeter mercadorias em operações de industrialização por encomenda.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 39302986), assinada digitalmente por sócio, cópia da 21ª alteração do contrato social (documento SEI 39302989) e documento de identificação do signatário (documento SEI 393029990).

Consta ainda a comprovação do pagamento da TSE (documento SEI 39302991).

A repartição fiscal de jurisdição, AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho 54090485, informa a inexistência de autos de infração pendentes de julgamento relacionados à matéria objeto da consulta e que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

A consulente, em sua petição, afirma/informa:

Que tem como atividade principal o comércio atacadista de materiais siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção civil;

Que pretende aderir ao regime tributário instituído pela Lei estadual n.º 6.979/2015, após a inclusão do município de Macaé, pela Lei n.º 9.669/2022;

Que adquire mercadorias para revenda, mas prevê a hipótese de investir em máquinas e equipamentos para realizar internamente alguns processos de beneficiamento nestas mercadorias em estoque. Exemplifica alguns processos industriais pretendidos, como fabricação de flanges, corte de tubos, chapas e perfis, fabricação de prisioneiros (parafusos especiais), usinagem, jateamento e pintura de tubos, chapas, perfis, barras, conexões e flanges.

Em seguida, apresenta seus questionamentos, conforme abaixo:

Neste contexto, há algum impedimento a adesão do regime tributário em questão? É possível aplicá-lo ao material existente em estoque ou somente em novas aquisições de matérias primas para beneficiamento interno?

Ainda, no caso da necessidade de remeter a um terceiro para uma etapa adicional de beneficiamento ao material beneficiado parcialmente internamente, devido suas especificidades, haveria algum impedimento para adesão ao regime tributário?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes da Lei n.º 6.979/2015:

Art. 1º Fica criado Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, ..., Laje do Muriaé, Macaé, ..., Volta Redonda.

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Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.

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§ 4º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

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Art. 4º Não se aplica o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput do artigo 3º, às operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção.

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§ 2º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

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Art. 5º Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.

§ 4º A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização gozam de suspensão do imposto, em conformidade com o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - RICMS, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

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Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 5º desta Lei nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

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§ 2º As operações referidas no § 1º deste artigo, têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

Art. 7º As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:

I - de revenda de mercadoria;

II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes.

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Art. 9º O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.

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Procede a alegação da inclusão do município de Macaé dentre os municípios de localização dos estabelecimentos industriais passíveis de usufruírem dos benefícios da Lei n.º 6.979/2015. A inclusão se deu pela Lei n.º 9.633/2022.

Na Lei n.º 6.979/2015 estão previstos vários benefícios distintos: diferimento, isenção, redução de alíquota e tributação sobre a saída. Os benefícios da Lei destinam-se a estabelecimentos industriais, não sendo cabível o exercício de atividades atacadistas ou varejistas de forma concomitante, tendo em vista o disposto no artigo 5º, que prevê a substituição da sistemática de apuração do imposto, com o valor a ser recolhido fixado com base no valor das operações das saídas (dos produtos industrializados pelo usufrutuário). Essa sistemática de apuração não é compatível com a coexistência das atividades atacadista e industrial. Por fim, existe outro benefício fiscal exclusivo para o setor atacadista, previsto na Lei n.º 9.025/2020.

Em princípio, a consulente, para aderir aos benefícios, deveria alterar, no cadastro de contribuintes, sua atividade econômica, incluindo ao menos uma CNAE industrial e excluindo as atividades não industriais. Entretanto a norma, no seu artigo 9º, veda o enquadramento no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico. A exclusão da atividade atacadista seria considerada uma descontinuidade de atividade da empresa. Portanto, não é possível uma empresa, atualmente com atividade atacadista, ser enquadrada nos benefícios da Lei, ainda que altere sua atividade econômica. Entendemos que, no caso da consulente, o mais apropriado seria o pedido de nova inscrição estadual, em parte do seu endereço, com atividade econômica exclusivamente industrial.

Os benefícios da Lei são para os produtos industrializados no estabelecimento usufrutuário, sendo permitida a industrialização por encomenda em estabelecimento diverso. A norma prevê essa possibilidade conforme disposto no §4º do artigo 3º e no §2º do artigo 4º, que estabelecem a regulamentação para o pagamento do imposto diferido ou isento anteriormente nas respectivas aquisições. No §4º do artigo 5º também há menção à industrialização (por encomenda) como hipótese de suspensão do ICMS. A Lei também prevê e regulamenta a possibilidade de o usufrutuário efetuar uma industrialização por encomenda de outro contribuinte, no Inciso II do §2º do artigo 7º.

Observamos que a Lei n.º 6.979/2015 estabelece ainda várias condições para a adesão e manutenção dos benefícios fiscais, que devem ser cumpridas pelo interessado.

Por fim, atualmente, os interessados em usufruir benefícios fiscais condicionados devem observar as disposições do Decreto n.º 47.201/2020.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1 respondemos que não é possível a adesão aos benefícios da Lei n.º 6.979/2015 por empresa atualmente com atividade atacadista.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que é possível operações de remessa para industrialização por encomenda por usufrutuários do Tratamento Tributário Especial da Lei n.º 6.979/2015, observadas as condições previstas no §4º do artigo 3º ou no §2º do artigo 4º, conforme o caso.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 55005473, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AUDFE01), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

Atenciosamente

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.