Consulta AT nº 43 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 2020

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. 4-Consulta Não Respondida.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.072810/2019-05

INTERESSADO: BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA

ENDEREÇO: Rua Santo Expedito, nº 148, QD B, LTs 11 ao 24, Bairro Cidade de Deus, Manaus/AM.

CNPJ Nº: 06.317.393/0005-71

CCA Nº: 05.337.452-5

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, acerca da possibilidade de adoção de carga tributária reduzida, por ocasião do cálculo do ICMS devido por substituição tributária na aquisição interestadual de mercadorias, em desacordo com o regramento previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

A consulente justifica seu pedido no art. 152 da Constituição Federal, tendo em vista o benefício que as mesmas mercadorias teriam caso tivessem sido adquiridas no Estado do Amazonas, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta. Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem. A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, conforme relatado pela própria consulente.

Com efeito, a presente consulta não diz respeito a uma dúvida, mas a uma insatisfação com a tributação prevista na legislação, que a consulente entende inconstitucional, por suposta ofensa ao disposto no art. 152 da Constituição Federal, que veda aos entes tributantes o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência Consulta Tributária não é o instrumento adequado para questionamentos acerca da constitucionalidade da legislação tributária estadual.

Tampouco tem o condão de autorizar a adoção de procedimentos ao arrepio do disposto na legislação.

Por fim, a título de informação, cumpre esclarecer, ainda que brevemente, que os benefícios concedidos por meio da Lei nº 2.826, de 2003, estão em conformidade com a Constituição Federal(art. 40, c/c o art. 92 e o art. 92-A), bem como com o regramento previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções e demais benefícios fiscais relativos ao ICMS:

Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. (grifo nosso)

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 27 de dezembro de 2019.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 27.12.2019 às 12:17:35 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 835A.2853.BA22.5F81

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 14 de janeiro de 2020.

Maisa Pereira de Sá

Secretaria da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária