Consulta SEFAZ nº 43 DE 17/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 2018

Materiais de construção - Benefício Fiscal - Carga Tributária - Substituição Tributária - Regime Estimativa Simplificado

Informação n° 043/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a apuração do imposto para os produtos comercializados por empresa detentora do benefício fiscal concedido pela Lei nº 9.480/2010, em relação às mercadorias que constam ou não na Lista CEDEM, os submetidos à substituição tributária, bem como aqueles arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 e Protocolo ICMS 41/2008.

A consulente informa que está enquadrada no CNAE 4744-0/01 de comércio varejista de ferragens e ferramentas. Sua tributação de ICMS se dá através do artigo 50 do Anexo V do RICMS (10,15% para produtos que se enquadrem na lista do CEDEM), bem como produtos com substituição tributária e produtos do Convênio ICMS 52/91 e Protocolo ICMS 41/2008.

Destaca, a consulente, sua interpretação da legislação da seguinte forma:

Produtos Tributação
Enquadrados a lista do CEDEM 10,15%
Enquadrados na substituição tributária Carga média (16% para o CNAE da empresa)
Enquadrados no Convênio 52/91 – Anexo I Cálculo apresentado pelo Decreto 786/2016 – Apuração Normal:

Entrada: 669,60 x 5,14% = 34,41

Saída: 1.200,00 x 8,8% = 105,60

Apuração: 105,60 – 34,41 = 71,19 a ser recolhido na apuração normal.

Enquadrados no Convênio 52/91 – Anexo II Cálculo apresentado pelo Decreto 786/2016 – Apuração Normal

Entrada: 1.120,01 X 4,10% = 45,92

Saída: 1.909,50 X 5,6% = 106,93

Apuração: 106,93 – 45,92 = 61,01 a ser recolhido na apuração normal.

Na sequência efetua os seguintes questionamentos:

1 - Quanto aos produtos que se enquadram no Convênio ICMS 52/91 como deverá ser a tributação? Devo considerar o Decreto nº 786/2016 (art. 170 do RICMS) ou o parágrafo 7º do art. 157 do RICMS que exclui o cálculo na forma do art. 170 para empresas enquadradas no art. 50 do anexo V? Caso a tributação se dê pelo art. 170 os cálculos apresentados acima estão corretos?

2 - Quanto aos produtos estão arrolados no Convênio ICMS 52/91 e também no Protocolo ICMS 41/2008, como deverá ser a tributação? Devo considerar o Decreto 786/2016 (art. 170 do RICMS) ou o parágrafo 7º do art. 157 exclui o calculo na forma do art. 170 para empresas enquadradas no art. 50 do anexo V? Caso a tributação se dê pelo art. 170 como devem ser efetuados esses cálculos? Se possível apresentar exemplo prático.

3 - Para os casos em que tenha produtos que constem na lista do CEDEM e na substituição tributária, como devemos proceder?

4 - Para os casos em que tenha produtos que constem na lista do CEDEM e no convenio 52/91 como devemos proceder?

5 - Devemos considerar o código do NCM para o enquadramento do cálculo ou a descrição do NCM, pois temos exemplos que na lista do Cedem o NCM está descrito de uma forma e no Convênio ICMS 52/91 ou Protocolo ICMS 41/2008 está descrito de outra forma, conforme exemplo abaixo:

Protocolo ICMS 41/2008 - 8413.70-10 – Bomba de assistência de direção hidráulica

Convênio ICMS 52/91 - 8413.70-10 – Eletrobombas submersíveis

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4744-0/01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas, bem como que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Sobre a matéria ora questionada, incumbe esclarecer que a consulente foi enquadrada a partir de 01/12/2016, no Credenciamento Especial: Apuração Normal – materiais de construção, Decreto nº 751/2016, de 30/11/2016, conforme extrato de credenciamento especial constante do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

O citado Decreto nº 751/2016 deu nova redação ao artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT, a seguir reproduzida:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei n° 9.480/2010 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

(...)

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

(...)

§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 4° A lista a que se refere o § 3° deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser atualizada pelo CEDEM, mediante inclusão ou exclusão de produtos ou mercadorias, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

(...).

Desta forma, para os contribuintes credenciados como detentores do benefício previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS/MT, a sua fruição fica ainda condicionada à antecipação do recolhimento do imposto, na forma descrita nos §§ 11 a 15 do mesmo preceito, a saber:

Art. 50 (...)

(...)

§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Já o § 12 disciplina as condições para fruição do benefício, bem como a forma de recolhimento do imposto nas hipóteses em que a mercadoria constar da Lista e estiver submetida ao regime de substituição tributária:

§ 12 Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;

II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:

a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue:

1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange às mercadorias constantes da Lista, mas que não estão submetidas ao regime de substituição tributária, o § 13, traz os seguintes procedimentos:

§ 13 Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por outro lado, em relação aos produtos que não constam da Lista ou que não se enquadram como material de construção não haverá aplicação do benefício, estando descrita no § 14, a forma de recolhimento do imposto:

§ 14 Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - nas hipóteses em que a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:

a) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, observado o que segue:

1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento;

2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário:

1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;

MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda no § 14, há previsão dos procedimentos a serem efetuados na hipótese de operação com mercadoria não submetida à substituição tributária, quando esta também não constar da Lista do CEDEM, no seu inciso II, abaixo reproduzido:

§ 14 (...)

(...)

II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária:

a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento.

§ 15 Uma vez transcorridos os prazos fixados neste artigo, sem o recolhimento do imposto pertinente, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes do lançamento de ofício. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

§ 16 Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

(...)

De forma que, embora a consulente tenha sido excluída do regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o credenciamento especial obtido em 30/11/2016, o imposto deve ser recolhido na forma estabelecida no Decreto nº 751/2016, acima transcrito.

Por outro lado, com relação às máquinas e implementos agrícolas ou máquinas e equipamentos industriais arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, cabe registrar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170.

Assim, com tais alterações, a partir de 01/01/2016, passou a ser excluída do Regime de Estimativa Simplificado as aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, como também as partes e peças relacionadas nos Anexos I e II do aludido ato convenial. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:

Art. 157 ...........................................................................

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016)

(...)

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

(...)

VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.

(...)

§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.

(...).

Como se observa, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 786/2016, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 deve obedecer a regra geral, qual seja, de Apuração Normal do imposto, salvo se estiverem também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipótese em que será aplicado o Regime de Substituição Tributária, é o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.

Para efeito de apuração pelo Regime Normal, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 131 do RICMS/MT, podendo, no presente caso, ser aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas as condições previstas na norma. Eis a transcrição:

Anexo V do RICMS/MT:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)

(...).

Diante das considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 – Quanto aos produtos que se enquadram no Convênio ICMS 52/91, o Decreto nº 786/2016, editado posteriormente ao Decreto nº 751/2016, trouxe regra de exceção, remetendo as operações com esses produtos para o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, de modo que seja observada a carga tributária mais benéfica para os citados produtos.

2 – Já com relação aos produtos constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91, mas que também estão arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, a tributação será com base no artigo 170, inciso VII do Regulamento do ICMS, ou seja, nesta hipótese será aplicado o regime de substituição tributaria. Observada, também, neste caso, a carga tributária conferida aos produtos arrolados nos anexos do aludido Convênio ICMS 52/91.

3 – Com referência aos produtos que constam na lista do CEDEM e estão submetidos ao regime de substituição tributária o cálculo e os procedimentos para recolhimento do imposto, inclusive os prazos de pagamento, estão disciplinados no § 12 do art. 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 751/2016, já transcrito.

4 - Os produtos que constam nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, estão excluídos do regime de Estimativa Simplificado e o cálculo do imposto será efetuado pelo regime normal, inclusive com aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no aludido Convênio e art. 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, independente de estarem ou não arrolados na lista do CEDEM.

5 - Destarte, com relação ao enquadramento de produto no regime de substituição tributária ou em normas de concessão de benefício fiscal, esta unidade consultiva já tem se manifestado no sentido de que não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime ou no rol de mercadorias abrangidas pelo benefício.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.

A NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul atualmente em vigor, consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa ao Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016.

No que tange à NCM consultada 8413.70.10, consta da Tabela TIPI editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, a seguinte descrição:

NCM DESCRIÇÃO
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
8413.1 Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo
(...)  
8413.70 - Outras bombas centrífugas
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis
(...)  

Dessa forma, pode-se observar que está correta a descrição contida no Anexo do Convênio ICMS 52/91, NCM 8413.70.10 – Eletrobombas submersíveis.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de abril de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária